DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7838/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.014/2023-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Dalva dos Santos Sobral, CPF 295.970.721-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria
Dalva dos Santos Sobral (ato nº 62690/2022), negando-lhe o registro correspondente,
nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Dalva dos Santos Sobral no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo
cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso
Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da
interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os
eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude
de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.4.1. à luz das constatações verificadas nos presentes autos, reanalise, caso
ainda não o haja feito, todos os atos de aposentadoria e/ou pensões nos quais houve
alusão
à
Ação
Ordinária 
2005.34.00.012112-9/DF,
ajuizada
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal
- Sindjus/DF perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, no tocante ao pagamento de
"quintos", verificando, em cada caso concreto, se o interessado foi efetivamente
beneficiado pela coisa julgada;
9.4.2. adote as providências cabíveis junto ao órgão jurisdicionado, caso se
constate que o nome do interessado não conste da relação de representados indicada
na exordial daquele feito, ainda que em sua forma emendada, em consonância com a
deliberação transitada em julgado;
9.4.3. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.5 supra;
9.4.4. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7838-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7839/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.965/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Leonice Paixao Passos, CPF 271.881.596-53; Sandra Marilia
Paixao Passos Carreira, CPF 739.171.096-20.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da reversão da pensão militar
instituída por Pedro Ferreira Passos em favor de Leonice Paixao Passos e Sandra Marilia
Paixao Passos Carreira (ato nº 141198/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte as
interessadas no sentido de que
o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7839-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7840/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.006/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Belmira dos Santos Chaves, CPF 080.120.717-70.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída
por Joao Batista Chaves em favor de Belmira dos Santos Chaves (ato nº 42702/2022),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Belmira dos Santos Chaves no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7840-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7841/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.887/2018-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Laureano da Silva Barros (730.632.903-00); Raimundo
Coelho Junior (147.177.783-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Leite - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
do Sr. Raimundo Coelho Júnior, ex-prefeito municipal de Benedito Leite/MA, em razão da
omissão no dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados ao referido
município no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e do Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE), todos no exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Laureano da Silva Barros;
9.2. considerar revel o Sr. Raimundo Coelho Júnior, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
com fulcro
no art.
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Coelho Júnior, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae/2011):
. .Data
.Valor (R$)
. .17/3/2011
.1.428,00
. .17/3/2011
.1.590,00
. .17/3/2011
.4.236,00
. .4/4/2011
.4.236,00
. .4/4/2011
.1.590,00
. .4/4/2011
.1.428,00
. .5/5/2011
.4.236,00
. .5/5/2011
.1.590,00
. .5/5/2011
.1.428,00
. .6/7/2011
.4.236,00
. .6/7/2011
.1.590,00
. .6/7/2011
.1.428,00

                            

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