DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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97
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6/7/2011
.4.236,00
. .6/7/2011
.1.590,00
. .6/7/2011
.1.428,00
. .2/8/2011
.1.428,00
. .18/8/2011
.4.236,00
. .18/8/2011
.1.590,00
. .5/9/2011
.1.428,00
. .5/9/2011
.4.236,00
. .5/9/2011
.1.590,00
. .4/10/2011
.4.236,00
. .4/10/2011
.1.428,00
. .4/10/2011
.1.590,00
. .4/10/2011
.1.428,00
. .22/11/2011
.1.590,00
. .22/11/2011
.4.236,00
. .2/12/2011
.1.428,00
. .2/12/2011
.4.236,00
. .2/12/2011
.1.590,00
. .Total
.72.540,00
9.3.2. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate/2011):
. .Data
.Valor (R$)
. .4/4/2011
.3.705,21
. .4/4/2011
.808,13
. .4/4/2011
.45,74
. .3/5/2011
.808,13
. .3/5/2011
.45,74
. .3/5/2011
.3.705,21
. .2/8/2011
.808,13
. .2/8/2011
.45,74
. .2/8/2011
.3.705,21
. .5/9/2011
.45,74
. .5/9/2011
.808,13
. .5/9/2011
.3.705,21
. .4/10/2011
.3.705,21
. .4/10/2011
.808,13
. .4/10/2011
.45,74
. .10/11/2011
.3.705,21
. .10/11/2011
.45,74
. .10/11/2011
.808,13
. .2/12/2011
.45,77
. .2/12/2011
.3.705,21
. .2/12/2011
.808,15
. .Total
.31.913,61
9.3.3. Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE/2011):
. .Data
.Valor (R$)
. .4/1/2011
.2.004,60
. .28/6/2011
.2.052,90
. .6/7/2011
.2.436,00
. .6/7/2011
.3.254,40
. .6/7/2011
.4.105,80
. .7/7/2011
.1.627,20
. .8/7/2011
.594,50
. .13/7/2011
.464,00
. .14/7/2011
.1.218,00
. .15/7/2011
.3.036,00
. .15/7/2011
.1.189,00
. .4/11/2011
.2.922,60
. .4/11/2011
.696,60
. .4/11/2011
.348,30
. .4/11/2011
.1.473,90
. .4/11/2011
.2.947,80
. .Total
.30.371,60
9.4. aplicar ao Sr. Raimundo Coelho Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7841-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7842/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.544/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Solange Lopes Silva, CPF 437.983.147-72.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Solange
Lopes Silva (ato nº 51656/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Solange Lopes Silva, a parcela alusiva à GDIBGE, por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária
a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7842-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7843/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.557/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Jorge Angelo Weinem, CPF 356.709.677-04.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jorge
Angelo Weinem (ato nº 7872/2023), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Jorge Angelo Weinem, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o
acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7843-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7844/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.948/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessadas: Barbara Maria Melazzi Barbosa (043.716.904-91); Elza de
Oliveira Dantas (170.894.335-87).
4. Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo
então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Barbara Maria Melazzi
Barbosa, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada responsável que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de
que a sra.
Barbara Maria
Melazzi Barbosa teve
ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. determinar à AudPessoal que, com a urgência que o caso requer,
proceda ao destaque do ato de concessão de interesse da sra. Elza de Oliveira Dantas
e, previamente à instrução do novo processo, obtenha junto ao órgão de origem cópia
da sentença que, presentemente, sustenta o pagamento da rubrica "16171 DECI S ÃO
JUDICIAL TRANS JUG APO" à inativa.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7844-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

                            

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