DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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98
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7845/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.993/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Base 
Administrativa 
da 
Guarnição
de 
Natal
(09.565.307/0001-04).
3.2. Responsáveis: Alda Teixeira Montoril (317.026.434-68); Eleide Edna
Montoril (539.086.784-04).
4. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de Natal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eleide Edna Montoril, representando Alda Teixeira
Montoril; Marcos Aurélio Santiago Braga (6393/OAB-RN), representando Eleide Edna
Montoril.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Sra. Eleide Edna Montoril, em razão da apropriação indevida
de recursos de pensão pagos pelo Exército Brasileiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra.
Eleide Edna Montoril e do espólio da Sra. Alda Teixeira Montoril, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .2/8/2019
.2.673,93
.Débito
. .2/9/2019
.8.913,10
.Débito
. .2/10/2019
.8.913,10
.Débito
. .2/11/2019
.8.913,10
.Débito
. .2/12/2019
.13.369,65
.Débito
. .2/1/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/2/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/3/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/4/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/5/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/6/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/7/2020
.13.369,65
.Débito
. .2/8/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/9/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/10/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/11/2020
.8.913,10
.Débito
. .2/12/2020
.13.369,65
.Débito
. .2/1/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/2/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/3/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/4/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/5/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/6/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/7/2021
.13.369,65
.Débito
. .2/8/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/9/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/10/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/11/2021
.8.913,10
.Débito
. .2/12/2021
.13.369,65
.Débito
. .2/1/2022
.8.913,10
.Débito
. .2/2/2022
.8.913,10
.Débito
. .2/3/2022
.8.913,10
.Débito
. .2/4/2022
.8.913,10
.Débito
. .2/5/2022
.8.913,10
.Débito
. .2/6/2022
.8.913,10
.Débito
. .15/7/2022
.75.899,24
.Crédito
9.2. aplicar à Sra. Eleide Edna Montoril a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Norte, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Base Administrativa da
Guarnição de Natal.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7845-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7846/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.230/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74).
3.2. Responsável: Jeni Flores (526.405.740-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Sra. Jeni Flores, em razão do recebimento indevido de pensão
civil, paga pelo Exército Brasileiro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, antes as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da
responsável Jeni Flores, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Sra. Jeni Flores:
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .1º/4/1994
.160,84
.1º/9/2007
.744,82
. .1º/5/1994
.163,61
.1º/10/2007
.744,82
. .1º/6/1994
.261,16
.1º/11/2007
.1.116,49
. .1º/7/1994
.177,29
.1º/12/2007
.790,14
. .1º/8/1994
.172,29
.1º/1/2008
.740,74
. .1º/9/1994
.203,66
.1º/2/2008
.742,78
. .1º/10/1994
.203,66
.1º/3/2008
.794,41
. .1º/11/1994
.203,66
.1º/4/2008
.794,41
. .1º/12/1994
.410,79
.1º/5/2008
.794,41
. .1º/1/1995
.302,55
.1º/6/2008
.1.501,76
. .1º/2/1995
.302,55
.1º/7/2008
.863,27
. .1º/3/1995
.278,03
.1º/8/2008
.908,59
. .1º/4/1995
.278,03
.1º/9/2008
.863,27
. .1º/5/1995
.278,03
.1º/10/2008
.863,27
. .1º/6/1995
.417,04
.1º/11/2008
.1.335,18
. .1º/7/1995
.278,03
.1º/12/2008
.928,59
. .1º/8/1995
.278,03
.1º/1/2009
.1.061,79
. .1º/9/1995
.278,03
.1º/2/2009
.1.061,79
. .1º/10/1995
.278,03
.1º/3/2009
.1.061,79
. .1º/11/1995
.417,05
.1º/4/2009
.1.061,79
. .1º/12/1995
.278,03
.1º/5/2009
.1.061,79
. .1º/1/1996
.278,03
.1º/6/2009
.1.592,96
. .1º/2/1996
.278,03
.1º/7/2009
.1.142,25
. .1º/3/1996
.278,03
.1º/8/2009
.1.187,57
. .1º/4/1996
.139,01
.1º/9/2009
.1.142,25
. .1º/5/1996
.139,01
.1º/10/2009
.1.142,25
. .1º/6/1996
.208,51
.1º/11/2009
.1.753,88
. .1º/7/1996
.139,01
.1º/12/2009
.1.142,25
. .1º/8/1996
.139,01
.1º/1/2010
.1.142,25
. .1º/9/1996
.139,01
.1º/2/2010
.1.142,25
. .1º/10/1996
.139,01
.1º/3/2010
.1.142,25
. .1º/11/1996
.208,52
.1º/4/2010
.1.142,25
. .1º/12/1996
.139,01
.1º/5/2010
.1.142,25
. .1º/1/1997
.139,01
.1º/6/2010
.1.713,65
. .1º/2/1997
.139,01
.1º/7/2010
.1.347,68
. .1º/3/1997
.139,2
.1º/8/2010
.1.347,68
. .1º/4/1997
.139,2
.1º/9/2010
.1.347,68
. .1º/5/1997
.139,2
.1º/10/2010
.1.348,23
. .1º/6/1997
.208,84
.1º/11/2010
.2.125,06
. .1º/7/1997
.139,2
.1º/12/2010
.1.348,23
. .1º/8/1997
.139,2
.1º/1/2011
.1.348,23
. .1º/9/1997
.139,2
.1º/2/2011
.1.348,23
. .1º/10/1997
.139,2
.1º/3/2011
.1.348,23
. .1º/11/1997
.208,71
.1º/4/2011
.1.348,23
. .1º/12/1997
.139,2
.1º/5/2011
.1.348,23
. .1º/1/1998
.139,2
.1º/6/2011
.2.022,34
. .1º/2/1998
.139,2
.1º/7/2011
.1.412,76
. .1º/3/1998
.139,28
.1º/8/2011
.1.412,76
. .1º/4/1998
.139,28
.1º/9/2011
.1.412,76
. .1º/5/1998
.139,28
.1º/10/2011
.1.412,76
. .1º/6/1998
.208,92
.1º/11/2011
.2.151,41
. .1º/7/1998
.139,28
.1º/12/2011
.1.412,76
. .1º/8/1998
.183,89
.1º/1/2012
.1.412,76
. .1º/9/1998
.161,59
.1º/2/2012
.1.412,76
. .1º/10/1998
.161,59
.1º/3/2012
.1.412,76
. .1º/11/1998
.251,94
.1º/4/2012
.1.412,76
. .1º/12/1998
.161,49
.1º/5/2012
.1.412,76
. .1º/1/1999
.161,59
.1º/6/2012
.2.119,14
. .1º/2/1999
.161,59
.1º/7/2012
.1.465,51
. .1º/4/1999
.161,27
.1º/8/2012
.1.465,51
. .1º/5/1999
.161,27
.1º/9/2012
.1.465,51
. .1º/6/1999
.242,81
.1º/10/2012
.1.465,51
. .1º/7/1999
.161,88
.1º/11/2012
.2.224,64
. .1º/8/1999
.144,08
.1º/12/2012
.1.465,51
. .1º/9/1999
.179,68
.1º/1/2013
.1.543,01
. .1º/10/1999
.161,88
.1º/2/2013
.1.543,01
. .1º/11/1999
.239,51
.1º/3/2013
.1.543,01
. .1º/12/1999
.161,88
.1º/4/2013
.1.543,01
. .1º/1/2000
.161,88
.1º/5/2013
.1.543,01
. .1º/2/2000
.161,88
.1º/6/2013
.2.314,51
. .1º/3/2000
.153,15
.1º/7/2013
.1.543,01
. .1º/4/2000
.153,15
.1º/8/2013
.1.543,01
. .1º/5/2000
.153,15
.1º/9/2013
.1.543,01
. .1º/6/2000
.229,73
.1º/10/2013
.1.543,01
. .1º/7/2000
.152,75
.1º/11/2013
.2.314,52
. .1º/8/2000
.152,75
.1º/12/2013
.1.543,01
. .1º/9/2000
.152,75
.1º/1/2014
.1.620,51
. .1º/10/2000
.152,75
.1º/2/2014
.1.620,51
. .1º/11/2000
.229,04
.1º/3/2014
.1.620,51
. .1º/12/2000
.152,75
.1º/4/2014
.1.620,51
. .1º/1/2001
.152,75
.1º/5/2014
.1.620,51
. .1º/2/2001
.152,75
.1º/6/2014
.2.430,76
. .1º/3/2001
.154,43
.1º/7/2014
.1.620,51
. .1º/4/2001
.309,28
.1º/8/2014
.1.620,51
. .1º/5/2001
.309,28
.1º/9/2014
.1.620,51
. .1º/6/2001
.464,11
.1º/10/2014
.1.620,51
. .1º/7/2001
.309,28
.1º/11/2014
.2.430,77
. .1º/8/2001
.309,28
.1º/12/2014
.1.620,51
. .1º/9/2001
.332,76
.1º/1/2015
.1.695,11
. .1º/10/2001
.309,13
.1º/2/2015
.1.695,11
. .1º/11/2001
.463,39
.1º/3/2015
.1.695,11
. .1º/12/2001
.309,13
.1º/4/2015
.1.695,11
. .1º/1/2002
.329,99
.1º/5/2015
.1.695,11
. .1º/2/2002
.337,42
.1º/6/2015
.2.542,66
. .1º/3/2002
.337,42
.1º/7/2015
.1.695,11
. .1º/4/2002
.337,42
.1º/8/2015
.1.695,11

                            

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