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Recorrente: Maria de Lurdes Kinchescki Hey (458.964.969-15). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23021/OAB-RS), Tiago Gornicki Schneider (68833/OAB-RS) e outros, representando Maria de Lurdes Kinchescki Hey. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.013/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal e negado registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes Kinchescki Hey, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7851- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7852/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.259/2022-7. 1.1. Apensos: 021.809/2023-2; 043.351/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: B&F Brasil Ltda. (36.833.624/0001-37); Nildete Lira do Nascimento (791.502.332-20); Osmar Serafim de Andrade (349.798.242-34).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcia de Melo Pereira Tiscoski (08206/OAB-DF), representando Nildete Lira do Nascimento; Victor Matheus Scholze de Oliveira (39503/OAB-DF), representando B&F Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força dos Acórdãos 1.293/2023-Plenário e 8.461/2022-1ª Câmara, para apurar possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos 75/2020 e 77/2020, respectivamente, ambos firmados entre a Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC e a empresa Adauto da Fonseca Dias Neto Ltda. (atualmente denominada "B&F Brasil Ltda."), tendo por objeto a aquisição de testes rápidos IGG/IGM em amostras de sangue e testes rápidos para pesquisa qualitativa de antígeno de SARS-CoV-2, para atender as necessidades das Unidades de Saúde durante o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Osmar Serafim de Andrade, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas da empresa B&F Brasil Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/12/2021 .270.375,00 . .17/8/2021 .100.000,00 . .23/6/2021 .120.000,00 . .12/5/2021 .98.075,00 . .17/3/2021 .98.075,00 . .29/1/2021 .196.150,00 . .22/12/2020 .196.150,00 . .2/10/2020 .196.150,00 . .11/8/2020 .392.300,00 . .21/7/2020 .148.750,00 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Osmar Serafim de Andrade e Nildete Lira do Nascimento, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar à empresa B&F Brasil Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); 9.8. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7852- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7853/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.501/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Atos de Admissão) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jahyr Goncalves Neto (296.938.268-76). 3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (10.882.594/0001-65). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo contra o Acórdão 1.646/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.646/2022-1ª Câmara; e 9.2. considerar legal o ato de admissão de interesse do Sr. Jahyr Goncalves Neto, determinando-se o registro correspondente. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7853- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7854/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais ocorre pagamento de vantagem judicial: 1. Processo TC-000.789/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisca Francezinha Lino da Silva (811.035.304-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7855/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato relativo ao sr. Roberto Gonçalves de Lima, que deve ser considerado prejudicado por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.688/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto dos Santos (257.524.726-87); Darlan Lima de Souza (653.448.716-00); Edilez Mariano de Brito (336.891.801-04); Luciana de Melo (497.534.523-49); Marcelo Ferreira da Costa (922.329.817-20); Roberto Gonçalves de Lima (061.728.903-44). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Polícia Rodoviária Federal que: 1.7.1.1 encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, a Portaria 881, de 05 de dezembro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou o ato de cancelamento da aposentadoria do sr. Roberto Gonçalves de Lima; 1.7.1.2. informe se o sr. Roberto Gonçalves de Lima figurou como réu em processo penal ou respondeu a processo administrativo, passíveis, em tese, de resultar em pena de demissão ou cassação de aposentadoria e, em caso positivo, encaminhe os elementos pertinentes no prazo de trinta dias; 1.7.3. determinar à AudPessoal que verifique os impactos dos elementos que vierem a ser eventualmente colacionados nos proventos da pensão instituída pelo sr. Roberto Gonçalves de Lima. ACÓRDÃO Nº 7856/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.837/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldemir da Silva Corrêa (752.648.387-04); Carson Neves (714.053.487-04); Falavane Fernandes da Silva (650.607.847-20); Idelsi Alves Bezerra (717.704.617-87); João Mestre da Silva Filho (663.625.477-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.Fechar