DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1º/5/2002
.337,42
.1º/9/2015
.1.695,11
. .1º/6/2002
.506,41
.1º/10/2015
.1.695,11
. .1º/7/2002
.337,42
.1º/11/2015
.2.542,67
. .1º/8/2002
.337,42
.1º/12/2015
.1.695,11
. .1º/9/2002
.337,42
.1º/1/2016
.1.695,11
. .1º/10/2002
.337,42
.1º/2/2016
.1.695,11
. .1º/11/2002
.505,77
.1º/3/2016
.1.695,11
. .1º/12/2002
.379,06
.1º/4/2016
.1.695,11
. .1º/1/2003
.337,42
.1º/5/2016
.1.695,11
. .1º/2/2003
.337,42
.1º/6/2016
.2.542,66
. .1º/3/2003
.337,42
.1º/7/2016
.1.695,11
. .1º/4/2003
.365,7
.1º/8/2016
.1.796,34
. .1º/5/2003
.362,94
.1º/9/2016
.1.796,34
. .1º/6/2003
.619,15
.1º/10/2016
.1.796,34
. .1º/7/2003
.393,78
.1º/11/2016
.2.745,13
. .1º/8/2003
.437,47
.1º/12/2016
.1.796,34
. .1º/9/2003
.395,83
.1º/1/2017
.1.890,89
. .1º/10/2003
.395,83
.1º/2/2017
.1.890,89
. .1º/11/2003
.608,25
.1º/3/2017
.1.890,89
. .1º/12/2003
.437,47
.1º/4/2017
.1.890,89
. .1º/1/2004
.395,83
.1º/5/2017
.1.890,89
. .1º/2/2004
.395,54
.1º/6/2017
.2.836,33
. .1º/3/2004
.395,54
.1º/7/2017
.1.890,89
. .1º/4/2004
.395,54
.1º/8/2017
.1.890,89
. .1º/5/2004
.425,15
.1º/9/2017
.1.890,89
. .1º/6/2004
.638,14
.1º/10/2017
.1.890,89
. .1º/7/2004
.623,6
.1º/11/2017
.2.836,34
. .1º/8/2004
.536,78
.1º/12/2017
.1.890,89
. .1º/9/2004
.491,3
.1º/1/2018
.1.890,89
. .1º/10/2004
.491,3
.1º/2/2018
.1.890,89
. .1º/11/2004
.769,4
.1º/3/2018
.1.890,89
. .1º/12/2004
.536,78
.1º/4/2018
.1.890,89
. .1º/1/2005
.491,05
.1º/5/2018
.1.890,89
. .1º/2/2005
.491,05
.1º/6/2018
.2.836,33
. .1º/3/2005
.491,05
.1º/7/2018
.1.890,89
. .1º/4/2005
.491,05
.1º/8/2018
.1.890,89
. .1º/5/2005
.550,28
.1º/9/2018
.1.890,89
. .1º/6/2005
.825,96
.1º/10/2018
.1.890,89
. .1º/7/2005
.550,28
.1º/11/2018
.2.836,34
. .1º/8/2005
.595,76
.1º/12/2018
.1.890,89
. .1º/9/2005
.550,28
.1º/1/2019
.1.890,89
. .1º/10/2005
.550,28
.1º/2/2019
.1.890,89
. .1º/11/2005
.824,93
.1º/3/2019
.1.890,89
. .1º/12/2005
.595,76
.1º/4/2019
.1.890,89
. .1º/1/2006
.550,28
.1º/5/2019
.1.890,89
. .1º/2/2006
.549,66
.1º/6/2019
.2.836,33
. .1º/3/2006
.549,66
.1º/7/2019
.1.890,89
. .1º/4/2006
.623,69
.1º/8/2019
.1.890,89
. .1º/5/2006
.623,69
.1º/9/2019
.1.890,89
. .1º/6/2006
.936,09
.1º/10/2019
.1.890,89
. .1º/7/2006
.667,03
.1º/11/2019
.2.836,34
. .1º/8/2006
.712,62
.1º/12/2019
.1.890,89
. .1º/9/2006
.666,97
.1º/1/2020
.1.890,89
. .1º/10/2006
.666,97
.1º/2/2020
.1.890,89
. .1º/11/2006
.988,91
.1º/3/2020
.1.890,89
. .1º/12/2006
.742,38
.1º/4/2020
.1.890,89
. .1º/1/2007
.666,97
.1º/5/2020
.1.890,89
. .1º/2/2007
.703,24
.1º/6/2020
.2.836,33
. .1º/3/2007
.703,24
.1º/7/2020
.1.890,89
. .1º/4/2007
.744,82
.1º/8/2020
.1.890,89
. .1º/5/2007
.744,82
.1º/9/2020
.1.890,89
. .1º/6/2007
.1.117,89
.1º/10/2020
.1.890,89
. .1º/7/2007
.744,82
.1º/11/2020
.3.781,78
. .1º/8/2007
.790,13
.1º/12/2020
.1.890,89
9.2. aplicar à Sra. Jeni Flores a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente
data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Comando da 3ª Região
Militar.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7846-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7847/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.083/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Liamar Fracasso Schmitt (597.183.409-63).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse
da sra. Liamar Fracasso Schmitt.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7847-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7848/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.402/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15)
4. Órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Gabinete do
Ministro da Pesca e Aquicultura
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 4.661/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo sr. Hildegardo de Figueiredo Nunes;
9.2. quanto ao
mérito, negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a
deliberação recorrida; e
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Secretaria de Estado de
Agricultura 
do
Estado 
do 
Pará
e 
ao
Ministério 
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7848-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7849/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.766/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Celso Rodrigues dos Reis (215.492.496-49).
3.2. Recorrente: Celso Rodrigues dos Reis (215.492.496-49).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Celso Rodrigues dos Reis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pelo sr. Celso Rodrigues dos Reis contra o Acórdão
5.247/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Celso
Rodrigues dos Reis;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 5.247/2022-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7849-
33/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7850/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.973/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dora Lucia de Loureiro Fracari (113.045.188-76).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o
Acórdão 13.650/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração da aposentadoria
da sra. Dora Lucia de Loureiro Fracari;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 13.650/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.

                            

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