Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800099 99 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1º/5/2002 .337,42 .1º/9/2015 .1.695,11 . .1º/6/2002 .506,41 .1º/10/2015 .1.695,11 . .1º/7/2002 .337,42 .1º/11/2015 .2.542,67 . .1º/8/2002 .337,42 .1º/12/2015 .1.695,11 . .1º/9/2002 .337,42 .1º/1/2016 .1.695,11 . .1º/10/2002 .337,42 .1º/2/2016 .1.695,11 . .1º/11/2002 .505,77 .1º/3/2016 .1.695,11 . .1º/12/2002 .379,06 .1º/4/2016 .1.695,11 . .1º/1/2003 .337,42 .1º/5/2016 .1.695,11 . .1º/2/2003 .337,42 .1º/6/2016 .2.542,66 . .1º/3/2003 .337,42 .1º/7/2016 .1.695,11 . .1º/4/2003 .365,7 .1º/8/2016 .1.796,34 . .1º/5/2003 .362,94 .1º/9/2016 .1.796,34 . .1º/6/2003 .619,15 .1º/10/2016 .1.796,34 . .1º/7/2003 .393,78 .1º/11/2016 .2.745,13 . .1º/8/2003 .437,47 .1º/12/2016 .1.796,34 . .1º/9/2003 .395,83 .1º/1/2017 .1.890,89 . .1º/10/2003 .395,83 .1º/2/2017 .1.890,89 . .1º/11/2003 .608,25 .1º/3/2017 .1.890,89 . .1º/12/2003 .437,47 .1º/4/2017 .1.890,89 . .1º/1/2004 .395,83 .1º/5/2017 .1.890,89 . .1º/2/2004 .395,54 .1º/6/2017 .2.836,33 . .1º/3/2004 .395,54 .1º/7/2017 .1.890,89 . .1º/4/2004 .395,54 .1º/8/2017 .1.890,89 . .1º/5/2004 .425,15 .1º/9/2017 .1.890,89 . .1º/6/2004 .638,14 .1º/10/2017 .1.890,89 . .1º/7/2004 .623,6 .1º/11/2017 .2.836,34 . .1º/8/2004 .536,78 .1º/12/2017 .1.890,89 . .1º/9/2004 .491,3 .1º/1/2018 .1.890,89 . .1º/10/2004 .491,3 .1º/2/2018 .1.890,89 . .1º/11/2004 .769,4 .1º/3/2018 .1.890,89 . .1º/12/2004 .536,78 .1º/4/2018 .1.890,89 . .1º/1/2005 .491,05 .1º/5/2018 .1.890,89 . .1º/2/2005 .491,05 .1º/6/2018 .2.836,33 . .1º/3/2005 .491,05 .1º/7/2018 .1.890,89 . .1º/4/2005 .491,05 .1º/8/2018 .1.890,89 . .1º/5/2005 .550,28 .1º/9/2018 .1.890,89 . .1º/6/2005 .825,96 .1º/10/2018 .1.890,89 . .1º/7/2005 .550,28 .1º/11/2018 .2.836,34 . .1º/8/2005 .595,76 .1º/12/2018 .1.890,89 . .1º/9/2005 .550,28 .1º/1/2019 .1.890,89 . .1º/10/2005 .550,28 .1º/2/2019 .1.890,89 . .1º/11/2005 .824,93 .1º/3/2019 .1.890,89 . .1º/12/2005 .595,76 .1º/4/2019 .1.890,89 . .1º/1/2006 .550,28 .1º/5/2019 .1.890,89 . .1º/2/2006 .549,66 .1º/6/2019 .2.836,33 . .1º/3/2006 .549,66 .1º/7/2019 .1.890,89 . .1º/4/2006 .623,69 .1º/8/2019 .1.890,89 . .1º/5/2006 .623,69 .1º/9/2019 .1.890,89 . .1º/6/2006 .936,09 .1º/10/2019 .1.890,89 . .1º/7/2006 .667,03 .1º/11/2019 .2.836,34 . .1º/8/2006 .712,62 .1º/12/2019 .1.890,89 . .1º/9/2006 .666,97 .1º/1/2020 .1.890,89 . .1º/10/2006 .666,97 .1º/2/2020 .1.890,89 . .1º/11/2006 .988,91 .1º/3/2020 .1.890,89 . .1º/12/2006 .742,38 .1º/4/2020 .1.890,89 . .1º/1/2007 .666,97 .1º/5/2020 .1.890,89 . .1º/2/2007 .703,24 .1º/6/2020 .2.836,33 . .1º/3/2007 .703,24 .1º/7/2020 .1.890,89 . .1º/4/2007 .744,82 .1º/8/2020 .1.890,89 . .1º/5/2007 .744,82 .1º/9/2020 .1.890,89 . .1º/6/2007 .1.117,89 .1º/10/2020 .1.890,89 . .1º/7/2007 .744,82 .1º/11/2020 .3.781,78 . .1º/8/2007 .790,13 .1º/12/2020 .1.890,89 9.2. aplicar à Sra. Jeni Flores a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Comando da 3ª Região Militar. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7846- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7847/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.083/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Liamar Fracasso Schmitt (597.183.409-63). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Liamar Fracasso Schmitt. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7847- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7848/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.402/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15) 4. Órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.661/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Hildegardo de Figueiredo Nunes; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Secretaria de Estado de Agricultura do Estado do Pará e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7848- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7849/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.766/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Celso Rodrigues dos Reis (215.492.496-49). 3.2. Recorrente: Celso Rodrigues dos Reis (215.492.496-49). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Celso Rodrigues dos Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pelo sr. Celso Rodrigues dos Reis contra o Acórdão 5.247/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Celso Rodrigues dos Reis; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 5.247/2022-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 33/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7849- 33/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7850/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.973/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Dora Lucia de Loureiro Fracari (113.045.188-76). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 13.650/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração da aposentadoria da sra. Dora Lucia de Loureiro Fracari; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 13.650/2023-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.Fechar