DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7892/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra o Sr. Antonio Marcos de Oliveira
(falecido), ex-prefeito de Buriticupu/MA, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados à conta do Plano de Implementação Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã 46958.000371/2010-63, que tinha por objeto "qualificar
social - profissionalmente os jovens do Município, com vista a inserção de no mínimo
30% dos jovens no mundo do trabalho",
Considerando a opinião uniforme da unidade técnica e do Ministério Público
pela consumação da prescrição (peças 131 a 135);
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis nos autos, os
quais teriam o condão de interromper a prescrição das ações punitiva e ressarcitória
desta Corte, identificou-se que foi possível observar o decurso do prazo prescricional
de 
3
(três) 
anos
entre 
os
eventos 
consecutivos
"Nota 
Informativa
SEI
236/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME (peça
92)", de
30/7/2019, e
"Nota Técnica
SEI
20312/2022/MTP (peça 30)", de 5/8/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, 
em 
reconhecer 
as 
prescrições 
punitiva 
e 
ressarcitória 
dos 
fatos
presentemente apurados, arquivar o corrente processo e informar aos responsáveis e
ao Ministério do Trabalho e Emprego o teor da presente decisão, de acordo com os
pareceres uniformes juntados aos autos.
1. Processo TC-006.477/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Marcos de Oliveira (026.901.601-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7893/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada 
pelo 
Ministério 
do 
Turismo, 
em 
desfavor 
de 
Associação 
Pro
Desenvolvimento do Município de Soledade - Aprosol e Orlando Sebastiao Klein, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 700061, cujo objeto foi descrito como
"Soledade Tchê",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 63 a 66;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constantes dos autos,
identificou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos
processuais consecutivos "AR do Ofício 3607/2018/Mtur (peça 49)", em 30/10/2018, e
"Relatório de TCE (peça 54)", em 12/1/2024, tendo-se consumado as prescrições
punitiva e ressarcitória previstas na Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer as prescrições punitiva e
ressarcitória dos fatos ora apurados, arquivar o presente processo e informar aos
responsáveis e ao Ministério do Turismo o inteiro teor desta decisão, de acordo com
os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-008.630/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Associacao
Pro Desenvolvimento
do Municipio
de
Soledade - Aprosol (05.959.596/0001-75); Orlando Sebastiao Klein (131.789.380-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7894/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 154 a 157, com
fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-015.079/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Roberto Santos Vilela (296.200.826-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas.
ACÓRDÃO Nº 7895/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de José
Elias Fernandes, emitido pelo Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, julgado ilegal
pelo Acórdão 6559/2024- 1ª Câmara.
Considerando que o órgão jurisdicionado solicitou, fundamentadamente, um
prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do
RITCU, em autorizar parcialmente o pedido feito pelo Ministério da Saúde no Rio
Grande do Sul, prorrogando, por 15 dias, o prazo para cumprimento dos subitens
9.3.1., 9.3.1.1., 9.3.1.2. do Acórdão 6.559/2024-TCU-1ª Câmara, e, por 30 dias, o prazo
para o cumprimento dos subitens 9.3.2. e 9.3.3. do mesmo acórdão, a contar do
término do prazo anterior. Dessa forma, os novos prazos serão encerrados,
respectivamente, em 14/9/2024 e em 29/9/2024, comunicando-se esta deliberação ao
Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.169/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul.
1.2. Unidade: Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7896/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Raimunda
de Moura Campos.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, ao menos, desde abril de 2024, consoante comprovam as
fichas financeiras juntadas à peça 4 (pg. 4).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Raimunda de Moura Campos, ressalvando-se que a parcela judicial
não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-009.473/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raimunda de Moura Campos (117.818.071-91).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7897/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Natanael
Gimenes Gomes.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, ao menos, desde abril de 2024, consoante comprovam as
fichas financeiras juntadas à peça 4 (pg. 4).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Natanael Gimenes Gomes, ressalvando-se que a parcela judicial não
consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.504/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Natanael Gimenes Gomes (249.740.801-72).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7898/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-019.315/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Camara Bezerra Filho (010.869.794-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7899/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-019.450/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Araujo de Miranda Leao (016.735.563-53).
1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7900/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Leonilde Alflen Garda, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2017, no valor de R$
229.458,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas é de R$ 241.986,25,
superior ao valor repassado, tendo em vista que nele está incluído o saldo
reprogramado do exercício anterior.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE) confirma
a ocorrência
da prescrição
quinquenal entre a data da apresentação da prestação de contas (peça 13), em
9/2/2018, e o parecer sobre execução física/financeira (peça 7), em 15/2/2023;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 26-29).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.856/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leonilde Alflen Garda (369.377.972-49).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município
de Seringueiras/RO.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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