DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7901/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Vicente de Paula de Souza Guedes, Luiz Fernando Furtado da Graça e
Prefeitura Municipal de Valença/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio de registro Siafi
720531, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Valença/RJ, e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "O projeto tem finalidade de propiciar o acesso à
prática desportiva, por meio da implantação de núcleos de esporte educacional, de forma
a promover o desenvolvimento integral de pessoas como fator de melhoria da sua
qualidade de vida, em benefício a 1.000 (mil) crianças, adolescentes, jovens e adultos no
município Valença do Estado do Rio de Janeiro/RJ." no valor de R$ 389.075,00. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 116.650,23.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma:
"(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 31/12/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o parecer
de avaliação de cumprimento do objeto 91/2014, de 31/12/2014 (peça 74), e a notificação
de Luiz Fernando Furtado da Graça de 03/10/2019 (peças 79 e 81); e entre a notificação
de Luiz Fernando Furtado da Graça, de 03/10/2019 (peças 79 e 81), e a Nota Técnica
404/2022, de 30/12/2022 (peça 89);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 135-138).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.916/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Fernando Furtado da Graça (679.334.677-68); Prefeitura
Municipal de Valença/RJ (29.076.130/0001-90); Vicente de Paula de Souza Guedes
(193.479.956-49).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7902/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos, em que se apreciam, nesta fase,
recursos de reconsideração, interpostos por Antonio José Vito Couri, Marianne Vito Couri
de Oliveira e Rodrigo Vito Couri, herdeiros de Vagner Santos Curi, contra o Acórdão
12.884/2018-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o responsável teve suas contas julgadas
irregulares, com condenação ao recolhimento do débito apurado e aplicação de multa.
Considerando que os termos finais para interposição dos recursos ocorreram
em 1/9/2023, 15/9/2023 e 1/9/2023, respectivamente;
considerando, assim, que os recursos ultrapassaram o limite de 180 dias, que
permitiria seu conhecimento caso apresentassem fatos novos;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento dos presentes recursos, por
intempestividade;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b" e 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer dos presentes recursos de reconsideração, por restarem
intempestivos por mais de cento e oitenta dias; e
b) comunicar esta decisão aos recorrentes e demais interessados.
1. Processo TC-016.059/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53).
1.2. Recorrentes: Marianne Vito Couri de Oliveira (685.417.322-15); Antonio
José Vito Couri (676.154.062-34); Rodrigo Vito Couri (141.345.318-02).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis/PA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Marianne Vito Couri de Oliveira, Cristiane Vito Couri,
Samir Santos Couri e outros, representando Vagner Santos Curi.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7903/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente denominado "recurso de reconsideração" apresentado
pelo Município de Santa Fé do Araguaia (GO) em face do Acórdão 2.857/2024-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual foi fixado novo e improrrogável prazo para que o município
comprove o recolhimento das importâncias indicadas à Fundação Nacional de Saúde
(Funasa).
Considerando que contas do município de Santa Fé do Araguaia/TO ainda não
foram julgadas e, nesse sentido, o Regimento Interno/TCU atribui às decisões que fixam
novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito a natureza de decisão preliminar,
nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de
reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão
definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são
apreciadas;
considerando que a unidade técnica, com o aval do Ministério Público junto ao
TCU, propõe que a peça em questão seja recebida como mera petição, negando-lhe
seguimento;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e § único,
e 285, caput, do Regimento Interno do TCU e no art. 23, § 2º, da Resolução-TCU 36/95,
em:
a) receber a peça 154 como mera petição, negando-lhe seguimento, em razão
do não cabimento de recurso de reconsideração contra decisão que fixa novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito;
b) tratar a petição de peça 154 como elemento complementar de defesa;
c) comunicar esta decisão ao requerente e demais interessados.
1. Processo TC-029.016/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elsir Soares Ferreira (212.372.471-87); Marcia Aparecida
Costa Bento (796.881.441-34); Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO
(25.063.918/0001-00).
1.2.
Recorrente:
Prefeitura
Municipal
de
Santa
Fé
do
Araguaia/TO
(25.063.918/0001-00).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Rodrigo de Carvalho Ayres (4783/OAB-TO),
representando Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO; Josanilton Gualberto Silva
(6665/OAB-TO), representando Marcia Aparecida Costa Bento; Márcia Regina Pareja
Coutinho (614/OAB-TO), representando Elsir Soares Ferreira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7904/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2024, sob a responsabilidade da
Empresa de Pesquisa Energética-EPE, com valor estimado de R$ 31.116.431,56, cujo objeto
é a contratação de prestação de serviços de administração dos benefícios de auxílio
refeição e alimentação, via cartões eletrônicos com chip de segurança, dos empregados da
contratante (peça 4, p. 2 e 12).
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) utilização
de critério de desempate incompatível com a legislação; ii) desrespeito ao princípio da
isonomia, com a apresentação da rede credenciada como condição de habilitação, pois as
grandes empresas possuem mais estabelecimentos em sua rede que as micro ou pequenas
empresas; iii) direcionamento do certame ao exigir o pagamento por aproximação, pois
apenas uma empresa atuaria com a tecnologia NFC;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados nos itens ii) e iii) não se confirmaram, uma vez que: i) o termo de
referência foi alterado de forma a permitir que a comprovação da rede credenciada seja
feita até o momento da contratação, e não mais como condição de habilitação/aceite da
proposta; ii) não há menção à tecnologia NFC no edital, e a unidade jurisdicionada
comprovou que, pelo menos, três empresas oferecem a possibilidade de pagamento por
aproximação;
considerando, entretanto, ser cabível a expedição de ciência à EPE quanto ao
item i), uma vez que o edital não previu os critérios para desempate dispostos no art. 55
da Lei
13.303/2016, em
especial, em seus
incisos I a
III, antes
de proceder,
excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de
desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo de Referência,
em lugar do sorteio previsto no inciso IV dessa lei;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência à Empresa de Pesquisa Energética-EPE sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não previsão
no edital dos critérios de desempate previstos no art. 55, Incisos I a III, da Lei 13.303/2016,
antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização
do critério de desempate por votação entre os funcionários, previsto no item 5 do Termo
de Referência, em vez do sorteio previsto no inciso IV dessa lei;
e) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.832/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Empresa de Pesquisa Energética-EPE.
1.2. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
(CNPJ: 21.922.507/0001- 72)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP),
representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7905/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos financeiros,
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Brasilândia D´Oeste/RO, para a
aquisição de insumos e materiais hospitalares para o enfrentamento da calamidade de
saúde pública e estado de emergência, decorrentes da pandemia da Covid-19.
Considerando que o representante alegou que os recursos envolvidos na
tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia
D'Oeste/RO para apurar as irregularidades são de origem federal, razão pela qual encerrou
o referido processo, sem análise de mérito, e o encaminhou ao TCU;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a análise dos documentos que integram o processo da TCE
empreendida pela unidade jurisdicionada (peça 1, p. 9-348) indica que a municipalidade
realizou o devido exame da irregularidade, com o objetivo de que fosse quantificado o
dano ao Erário e que fossem identificados os responsáveis;
considerando que a municipalidade, em decorrência, quantificou o dano,
identificou os responsáveis, imputou-lhes débito e inscreveu o débito na conta contábil
"diversos responsáveis apurados";
considerando que, diante disso e levando em conta que nenhuma outra
irregularidade foi trazida pelo representante, não se vislumbra a necessidade de atuação
desta Corte de Contas no caso em tela, uma vez que se julgam suficientes as medidas
adotadas pela unidade jurisdicionada no sentido de obter o ressarcimento ao Erário;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a atuação corretiva da
unidade jurisdicionada se mostra suficiente para dar o adequado tratamento ao fato
noticiado, de acordo com o previsto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235
e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, e 106,
§§ 3º e 4º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, uma vez que não se vislumbra a necessidade de atuação do TCU no caso
concreto, pois as ações corretivas adotadas pela unidade jurisdicionada se demonstraram
suficientes para o adequado tratamento do fato noticiado;
c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao representante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-037.177/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'Oeste/RO.
1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
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