DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7906/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a Antônio Paula Nascimento e Luiz
Cláudio Lino Silva, sem prejuízo da determinação constante do subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.124/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Paula Nascimento (364.041.017-34); Luiz Cláudio Lino
Silva (763.676.497-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, recalcule - em razão de o ex-servidor Antônio Paula Nascimento ter exercido
a FG-01 por 21 meses e 23 dias (3/4/1989 a 15/1/1991) e a FG-02 por 39 meses e 3 dias
(16/1/1991 a 1º/9/1991 e 2/9/1991 a 1º/9/1993), com base na redação original do §3º do
art. 62 da Lei 8.112/90 c/c o §3º do art. 3º da Lei 8.911/1994 e Lei 8.168/1991 e alterações
posteriores -, as parcelas de quintos a ele concedidos, de modo que nos proventos
constem 2/5 de FG-01 e 3/5 de FG-02, e não 1/5 de FG-01 e 4/5 de FG-02, como foram
incorporadas.
ACÓRDÃO Nº 7907/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de alteração de aposentadoria de
Neusa da Conceição Gomes, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregular averbação do tempo de atividade insalubre, de forma ponderada, no
exercício do cargo de professor, em contrariedade ao entendimento fixado nos Acórdãos
2.008/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 911/2014-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que mediante o Acórdão 2.008/2006-Plenário, este Tribunal
respondeu a consulta nos seguintes termos:
"O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades
insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem
direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia,
para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva
aposentadoria;" (grifos acrescidos)
Considerando que, por meio do Acórdão 911/2014-Plenário, para cargos de
natureza administrativa (caso do interessado nestes autos) esta Corte afirmou que a
comprovação de atividade insalubre, penosa ou perigosa pode ser realizada pela:
"apresentação de certidão do INSS, da qual conste a concessão do tempo de
atividade insalubre" ou, "alternativamente, a título de racionalidade administrativa, o órgão
poderá ele próprio averbar o tempo especial, desde que amparado em laudo emitido pelo
ministério do trabalho, ou de profissional por ele cadastrado, que ateste as condições nas
quais a atividade do servidor era exercida"
Considerando que o órgão de origem não anexou o laudo pericial ou
documento comprobatório de que a servidora laborou em condições insalubre, penosa ou
perigosa;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.174/2023-2ª Câmara e
4.515/2024-1ª Câmara, de minha relatoria, 2.409/2024-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, 3.780/2022-2ª Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e
2.253/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Neusa da Conceição
Gomes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7.
1. Processo TC-019.117/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neusa da Conceicao Gomes (066.568.701-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 7908/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída em
benefício de Lilian Dayse Pereira Holanda, emitido pelo Senado Federal e submetido a este
Tribunal para registro;
Considerando que a unidade técnica constatou reajustes irregulares na
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da incorporação de
quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram, respectivamente, a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e
10.697/2003, por isso contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a
jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.853/2023-Plenário);
considerando que,
mediante os Acórdãos 2.718
e 2.719/2022-Plenário,
determinou-se o destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos
servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando a parcela destacada
sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data
de publicação do Acórdão 11833/2020-Primeira Câmara, marco inaugural do novo
entendimento sobre a matéria;
considerando que, posteriormente, o Tribunal determinou ao Senado Federal,
mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova
destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI
(quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019
(Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam
a estar plenamente formados, válidos e eficazes quando recebem o registro do Tribunal de
Contas, que detém competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de
admissão e de concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (Acórdão 663/2023-TCU-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, de modo que não ocorreu o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público de Contas pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Lilian Dayse
Pereira Holanda, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.796/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lilian Dayse Pereira Holanda (723.669.581-53).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, as
seguintes
providências,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária:
1.7.1.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades
apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7909/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região/PA e AP e instituído pelo ex-servidor Francisco Gomes Machado em
benefício de Marieta da Silva Machado, submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, a inclusão das parcelas referentes
à incorporação de parcelas de quintos/décimos e da vantagem denominada "opção", de
forma concomitante;
considerando que o instituidor preencheu os requisitos do art. 180 da Lei
1.711/1952 e art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme art.
5º da Lei 6.732/1979 e §2º do art. 193 da Lei 8.112/90;
considerando que tal vedação também se aplica as pensão civil sob exame, pois
regida pela Lei 8.112/90 em virtude do óbito do instituidor ter ocorrido em 22/08/2019;
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito
os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com
base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido
dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção',
art.
2º da
Lei
8.911/1994),
de forma
não
cumulativa
com a
vantagem
dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil,
conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que a interessada pode optar entre a vantagem denominada
"opção" (art. 2º da Lei 8.911/94 c/c art. 193 da Lei 8.112/1190) ou a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos (art. 62-A da Lei 8.112/1990) para compor seus proventos;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de
cinco
anos (05/05/2020),
não
tendo se
materializado
o
registro tácito
(STF-RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
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