DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7915/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Daniela Santos Gomes da Silva em
virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos
mediante o Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 140604/2011-1.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 29/11/2014, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, consoante determina
o inciso I do art. 4º da norma;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18
da instrução à peça 30 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 29/11/2014 e a primeira causa interruptiva
da prescrição ordinária correspondente a determinação de Instauração de TCE, em
1/2/2024;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões
punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.371/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniela Santos Gomes da Silva (047.460.607-46).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7916/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Dailsom Lettieri e Araxá Esporte Clube, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados no âmbito do Termo de
Compromisso celebrado entre o Ministério do Esporte e o Araxá Esporte Clube, cujo objeto
consiste no desenvolvimento do projeto "Araxá Formando Talentos no Futebol de
Campo".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, ocorreu a
prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos
entre o Ofício 2508/2014 - comunicação ao convenente (peça 22), de 13/11/2014 e o
termo de reconstituição do processo (peça 2), de 2/5/2018, conforme indicado nos
parágrafos 21 e 22 da instrução da unidade técnica à peça 81;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, do RI/TCU; e nos arts. 1º,
2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-017.535/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Araxa Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri
(185.092.821-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7917/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 4/2022 (peça 9), decorrente da Concorrência - SRP 02/2021 (peça 4, p. 97-150),
celebrado entre o Município de Curaçá/BA e o Instituto Bahia (CNPJ 16.254.419/0001-00)
em 3/1/2022, com vigência de sessenta meses, podendo ser prorrogado por até dez anos,
no valor mensal de R$ 3.046.900,64, objetivando a contratação por meio de Sistema de
Registro de Preço (SRP) de pessoa jurídica ou equiparadas para eventual prestação de
serviços de seleção e agenciamento de mão de obra para suprir as necessidades da
Prefeitura Municipal de Curaçá/BA.
Considerando que a origem dos
recursos públicos utilizados para os
pagamentos decorrentes da execução referido contrato está pulverizada, conforme
demonstra o representante, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional
de Saúde (FNS)/Fundo Municipal de Saúde (FMS) e do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
Considerando, no tocante ao Fundeb, que a jurisprudência do TCU entende que
a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb
municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser
prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais (Acórdão 1.765/2010 - TCU -
Plenário, Instrução Normativa - TCU 60/2009), neste caso, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia/BA.
Considerando, no que tange ao FMS, que, apesar da competência concorrente
do TCU e do TCM/BA, a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta
aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou
entidade concedente (Acórdãos 1620/2019-TCU e 1252/2019 da 2ª Câmara; e 1831/2019;
4418/2018; 4698/2018; 4942/2017 da 1ª Câmara), no caso o Denasus.
Considerando que o mesmo entendimento se aplica aos recursos do FNAS, uma
vez que a Lei 9.604/1998 estabelece competência concorrente do TCU, TCE, TCM e das
Câmaras Municipais para analisar as referidas prestações de contas (Acórdão 5.959/2009-
TCU-2ª Câmara), sendo competência primária do FNAS.
Considerando restar afastada, por ora, a atuação desta Corte de Contas para
tratar da matéria, conforme discorrido pela unidade técnica, e prejudicado o juízo de
mérito acerca de eventual procedência das irregularidades aventadas pelo representante,
as quais devem ser aferidas, além de pelo TCM/BA, pelo Denasus e pelo Fundo Nacional
de Assistência Social, primariamente, em consonância com o princípio da eficiência
insculpido no art. 37 da Constituição Federal e com as disposições programáticas previstas
no art. 169 da Lei 14.133/2021.
Considerando, ainda, que uma das principais irregularidades levantadas, aquela
que envolve a própria legalidade da contratação de pessoal via terceirização de mão de
obra para preenchimento de diversos cargos no município, em possível burla ao dever de
realizar o necessário concurso público, é de competência exclusiva do TCM/BA .
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo
único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo
com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em:
i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, III, do RITCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
ii) no mérito, considerar a presente representação prejudicada, uma vez que a
aferição da legalidade das despesas realizadas com valores das contas do Fundeb, FNS e
FNAS devem ser prioritariamente exercidas pelas instâncias de controle primárias
pertinentes, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para os
recursos do Fundeb, e pelos entes federais Denasus e FNAS, nos casos dos recursos
repassados pelo FNS e FNAS, respectivamente;
iii) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e Fundo
Nacional de Assistência Social cópia destes autos, bem como desta decisão, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos
ora relatados;
iv) informar ao representante sobre o acórdão proferido; e
v) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-016.493/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curaçá - BA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7918/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão
90090/2024, conduzido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas -
DNIT/AL, com valor estimado de R$ 60.455.104,15, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para execução dos serviços necessários de manutenção rodoviária nas rodovias
BR-104/AL (km 0,00 - km 74,40/ km 83,30 - km 94,00) e BR-416/AL (km 0,00 - km 49,40), no
âmbito do Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO.
Considerando que a empresa representante alega, em suma, que o DNIT indeferiu
pedido de prorrogação do prazo recursal da fase de julgamento de propostas, mesmo tendo
sido disponibilizado o acesso aos documentos da licitante vencedora para representante
apenas no fim do prazo recursal, prejudicando o direito à interposição de recurso
administrativo;
considerando que na decisão da autoridade superior (peça 22) indica-se a
impossibilidade da pretendida prorrogação, tendo em vista o disposto nos artigos 164 e
165 da Lei 14.133/2021, que determinam prazo de três dias, e que a representante
efetivamente apresentou o seu recurso, que foi devidamente analisado (peças 21 e 22);
considerando, assim, que os fatos trazidos pela representante não sustentam a
alegação de que tenha havido afronta ao interesse público por parte do DNIT, inclusive quanto
à melhor proposta aceita (R$ 45.260.000,00), menor que a apresentada pela representante (R$
45.270.000,00);
considerando, portanto, que não há plausibilidade jurídica nas alegações
apresentadas, não há os elementos necessários à concessão de medida cautelar pretendida,
bem como a representação deve ser considerada improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, III, 169, V, 235
e 237, VII, 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014
e no parecer da unidade técnica (peças 26-28), em:
conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
informar à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas - DNIT/AL e ao
representante acerca desta deliberação e da instrução de peça 26;
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.060/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas -
Dnit/AL.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Albuquerque Teixeira, representando A.G.C
Construções & Empreendimentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7919/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.490/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Francisca dos Santos (240.254.884-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7920/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.194/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Antonio de Oliveira e Silva (309.503.337-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7921/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.311/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Francisco de Couto (275.819.776-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Câmara
Aprovada em 11 de setembro de 2024.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência
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