DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até cinco vezes, sem
desconto, apenas uma vez no exercício:
a) os pedidos efetuados até o mês de março de 2025 terão vencimento no
último dia do mês, começando pelo mês do requerimento;
b) para os pedidos efetuados a partir do mês de abril de 2025, os débitos serão
consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 19
desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para o primeiro dia útil após o
pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
c) havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto nos
incisos I e II do art. 19 desta Resolução; para os débitos já consolidados haverá incidência
apenas do inciso II do art. 19 desta Resolução;
d) no caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente,
será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 22 desta Resolução.
§ 2° Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, ou se o pedido
de parcelamento estabelecido no inciso II, alínea "a", do § 1º deste artigo ocorrer no dia
31/01/2025, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 3° Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional
de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no
caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com desconto de
80% (oitenta por cento), com base na data do pedido de solicitação e, também, com
desconto de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 20 desta
Resolução.
Art. 3° Quando houver pedido de transferência ou transformação para um
Conselho Regional de Medicina no qual o médico não possua inscrição secundária ativa,
este deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem,
ficando isento do recolhimento da anuidade no Conselho para onde estiver sendo
transferido.
Art. 4° O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse
caso, terá de pagar as anuidades em todos os Conselhos Regionais de Medicina onde
estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes, a partir da data de sua
inscrição, até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a
medicina naqueles estados.
Art. 5° Em casos de cancelamento de inscrição, de qualquer espécie, a
anuidade será calculada em duodécimos até o mês do protocolo do respectivo
requerimento junto ao Conselho Regional de Medicina, exceto quanto ao estabelecido no
art. 10 desta Resolução.
Art. 6° O médico que solicitar o cancelamento por transferência para um
estado onde já possua inscrição secundária ativa fará o pagamento da anuidade do
exercício no Conselho Regional de Medicina de origem em duodécimo, com base na data
do pedido de solicitação.
Seção II
Das isenções
Art. 7° Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art.
2º desta Resolução os médicos que até o exercício de 2025 completaram ou venham a
completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de
exercícios anteriores.
Art. 8° Ficam também isentos do pagamento da anuidade referida no caput do
art. 2º desta Resolução os médicos que estiverem exercendo a medicina exclusivamente na
condição de médico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade
médica na área civil, mediante apresentação, até o dia 28 de fevereiro de 2025, da
Declaração de Médico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de
1979.
Art. 9° Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou
definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte
deformante),
contaminação
por
radiação, síndrome
de
imunodeficiência
adquirida,
hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a
apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.
§ 1° O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos
ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem
desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que
temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no artigo anterior, que
será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.
§ 2° As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional,
representando risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas por meio de
procedimento administrativo.
§ 3° A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ét i c o -
Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.
Art. 10. O falecimento do médico é motivo para o cancelamento de inscrição
de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante
realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao
princípio da economicidade da ação administrativa.
Art. 11. O médico que estiver respondendo a sindicâncias, processos éticos e
administrativos e/ou cumprindo interdição cautelar não poderá ter sua inscrição cancelada.
Porém, mediante solicitação, e caso não esteja exercendo a medicina no estado onde
tramitam os processos, ficará isento da anuidade daquele ano e até a finalização do
processo.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Dos valores, prazos e condições
Art. 12. A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2025, seja matriz,
seja filial, dentro ou fora do estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2025, será
cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
.
.Fa i x a s
.Capital social
.Valor da anuidade
.
.1ª
.Até R$ 50.000,00
.R$ 902,00
.
.2ª
.Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
.R$ 1.804,00
.
.3ª
.Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
.R$ 2.706,00
.
.4ª
.Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
.R$ 3.608,00
.
.5ª
.Acima 
de
R$ 
1.000.000,00
e 
até
R$
2.000.000,00
.R$ 4.510,00
.
.6ª
.Acima 
de
R$ 
2.000.000,00
e 
até
R$
10.000.000,00
.R$ 5.412,00
.
.7ª
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 7.216,00
Art. 13. Fica autorizado o parcelamento da anuidade do exercício vigente em
até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício.
§ 1° Os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2025 terão vencimento no
último dia do mês, começando pelo mês do requerimento.
§ 2° Para os pedidos efetuados a partir do mês de fevereiro de 2025, os
débitos serão consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios
estabelecidos no art. 19 desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para
o primeiro dia útil após o pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
§ 3° Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto
no art. 19 desta Resolução.
§ 4° Caso o pedido de parcelamento estabelecido no § 1º deste artigo ocorra
no dia 31/01/2025, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 5° No caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente,
será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 22 desta Resolução.
Art. 14. Quando da inscrição ou reinscrição de pessoa jurídica em qualquer
Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no
valor estabelecido no caput do art. 12, obedecendo à proporcionalidade dos meses do
ano, com base na data do pedido de solicitação.
Art. 15. As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social
declarado, dentro ou fora da jurisdição do Conselho Regional, bem como aquelas
mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e
familiares cuja atividade-fim não seja a saúde recolherão as anuidades de acordo com a
primeira faixa de capital social estabelecida no caput do art. 12.
Art. 16. Não havendo expediente bancário no dia do vencimento da anuidade
ou das respectivas parcelas, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Seção II
Das isenções
Art. 17. As pessoas jurídicas poderão requerer ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2025, um desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12, desde que se enquadrem nos
seguintes critérios:
a)Composta por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles
médico;
b)Realizar apenas atividades
médicas, sem a realização
de exames
complementares para diagnóstico;
c)Não possuir filiais; e
d)Não contratar serviços médicos de pessoas físicas ou jurídicas de terceiros.
§ 1° O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e
parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela
empresa, indicando seu enquadramento nessa situação.
§ 2° Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios
médicos deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento
de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores.
§ 3° Quando da inscrição da pessoa jurídica, caso venha se enquadrar nos
critérios do art. 17 desta resolução, poderá solicitar um desconto de 80% (oitenta por
cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 21.
Art. 18. São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no art. 12 e das
taxas estabelecidas no art. 21 desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de
saúde mantidos pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas
autarquias e fundações públicas - e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços
exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais
e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO
Art. 19. As anuidades das pessoas físicas e jurídicas não quitadas nos prazos
regulamentares, inclusive oriundas de parcelamentos, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro
rata die.
Parágrafo único. No caso de devolução de Certidão da Dívida Ativa - CDA,
oriunda de demanda judicial, questionando os critérios estabelecidos nos incisos I e II
deste artigo, o Conselho Regional de Medicina providenciará a sua revisão nos termos da
ordem judicial.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 20. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas físicas
para o exercício de 2025, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da
seguinte forma:
.
.Incisos
.Taxa de pessoa física
.Valor
.
.I
.Taxa de inscrição ou reinscrição
.R$ 128,00
.
.II
.Expedição de carteira
.R$ 128,00
.
.III
.Expedição de cédula de identidade
.R$ 128,00
Parágrafo único. O registro das especialidades do médico oriundo de outro
Conselho Regional de Medicina ocorrerá após a conclusão de sua inscrição, em
procedimento simplificado e sem cobrança de taxa.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 21. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas jurídicas
para o exercício de 2025, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da
seguinte forma:
.
.Incisos
.Taxa de pessoa jurídica
.Valor
.
.I
.Taxa de inscrição ou reinscrição
.R$ 1.170,00
.
.II
.Certificado ou renovação de certificado
.R$ 163,00
.
.III
.Alteração contratual
.R$ 163,00
§ 1° O valor referente à taxa de Renovação de Certificado, conforme inciso II
do caput deste artigo, será lançado juntamente com a anuidade devida pela pessoa
jurídica, estabelecida no art. 12 desta Resolução.
§ 2° Após a confirmação do recebimento da taxa de Renovação de Certificado,
o Conselho Regional de Medicina deverá expedir o referido certificado, obedecidas as
regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Administrativos, e encaminhar às
respectivas empresas, para fins de conclusão dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 22. Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, dos médicos
inscritos, inclusive multa eleitoral, e das empresas registradas no Conselho Regional de
Medicina da respectiva jurisdição podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes e serão
consolidados na data do vencimento da primeira parcela, acrescidos dos encargos
moratórios estabelecidos no art. 19 desta Resolução.
§ 1° A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas por mais de 90
(noventa) dias implicará na revogação do parcelamento, e o débito estará sujeito ao
disposto no inciso II do art. 19 desta Resolução.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de pagamento a maior ou
em duplicidade, os eventuais valores recolhidos aos cofres do Conselho de Medicina serão
corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data dos
efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas
anuidades ou, ainda, em eventuais execuções fiscais.
§ 3° Caso a pessoa física ou jurídica tenha inadimplido parcelamento anterior e
venha requerer novo parcelamento, terá de recolher, para efetivação do novo pleito, o
valor de no mínimo 30% (trinta por cento) do total do débito consolidado na primeira
parcela.
CAPÍTULO VII
DOS RECEBIMENTOS COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO
Art. 23. Ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a receber
valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos
de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante
contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação, cabendo ao Conselho
Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o
pagamento nessa modalidade.
§ 1° As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de
crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Medicina
optante por essa modalidade de pagamento.
§ 2° O sistema de arrecadação (SIA) gerenciado pelo Conselho Federal de
Medicina deverá ser adaptado para a operacionalização, o controle e o monitoramento dos
créditos recebidos por meio de cartões de crédito e débito pelos Conselhos Regionais de
Medicina.

                            

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