DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista
habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for
ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao
Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade
Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição. §1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 11
desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista
interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes
critérios: I-Existência de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber. II-
Prova de vínculo vigente com a Entidade Executora (EEx). III-Distribuição da carga horária
técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço e com as suas atribuições. IV-
Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros numéricos
mínimos estabelecidos. V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de
trabalho. VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN. §2º Caso haja necessidade
de esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar
diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica. §3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo
PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. A ART é necessária para
validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro no FNDE. §4º É vedada a
assunção de responsabilidade técnica por nutricionista: I- Que atue como consultor da
entidade executora. II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma
pessoa jurídica. III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias
pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima
prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE. Art. 4º O QT será constituído por
nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas em resolução própria
e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE,
fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a responsabilidade
solidária. §1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo
PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. §2º O nutricionista deverá
validar o vínculo com a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS
Art. 5o. São princípios estruturantes para as "Diretrizes dos Parâmetros
Numéricos Mínimos de RT e QT nas Entidades Executoras" - Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, para atuação no PNAE: I - Universalidade - Garantir que todos
os
estudantes matriculados
na educação
básica
e suas
conveniadas recebam
o
atendimento adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um
programa pedagógico
de promoção
à saúde.
II- Equidade
- a)
Considerado as
características organizacionais de cada unidade escolar da Rede Federal no âmbito da
alimentação escolar e das atividades desenvolvidas pelo nutricionista, essenciais para o
pleno funcionamento do PNAE e dimensionamento da força de trabalho. b) Os estudantes
matriculados na rede pública têm o direito de serem atendidos de acordo com suas
necessidades alimentares específicas. III- Descentralização - a) Promove a redistribuição
de poder e responsabilidades no âmbito da execução do PNAE na rede federal,
considerando o formato de cada unidade escolar frente às atividades relativas à
alimentação e nutrição. IV. Regionalização - a) Extensão territorial - considera as
diferenças entre as regiões do país quanto à área territorial, distância entre os campus
e demais escolas federais, assim como a facilidade de acesso entre eles. b)
Territorialização- i- Adequação do quantitativo dos nutricionistas na Rede Federal do país
em toda sua extensão. V. Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o
PNAE. Art. 6º Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de
parâmetros numéricos mínimos, nas escolas federais, para a educação básica: §1º 1 RT
por campus da EEx + 1 QT para cada 1000 alunos ou fração da educação básica. §2º As
Escolas Federais poderão dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na
equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente,
sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro
de nutricionistas, dispostas no artigo 6º desta Resolução. Art. 7º Para o cumprimento
adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria, a instrução é de que o
nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas semanais. Art. 8º Para a EEx
que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta Resolução, o
quadro técnico deverá ser mantido. Art. 9º As EEx deverão alcançar dentro dos prazos
estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas:
I- Imediata de no mínimo 30%; II- Médio prazo - 60% em três anos; III- Longo prazo -
100% em cinco anos. Art. 10. Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos
sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades
obrigatórias e complementares do nutricionista, as condições de trabalho existentes,
acompanhamento da Resolução,
expedindo relatórios mediante a
apresentação e
documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, e
ao FNDE, e órgãos de controle se necessário. Art. 11. Em qualquer modalidade de gestão
do PNAE
com relação
ao fornecimento
das refeições,
não será
desobrigado o
cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE. Art. 12. As EEx estarão sujeitas ao
cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar o Nutricionista - RT pelo
PNAE, bem como o seu QT. Art. 13. A ART e DQT pelo PNAE poderá ser cancelada pelo
CRN a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos
no Artigo 3º, §1º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao
Nutricionista e à Entidade Executora. §1º O nutricionista que deixar de exercer a
atribuição de RT e do QT pelo PNAE é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua
jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência o fato.
§2º O Nutricionista RT e do QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua
Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por
escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o prazo de afastamento. §3º Considerar-se-
á nula de pleno direito a declaração da ART e da DQT nas situações previstas no caput
e nos §1º e §2º deste artigo. §4º Nos casos de cancelamento da ART e DQT, de
desligamento e de afastamento temporário do nutricionista RT e de QT pelo PNAE, a EEx
deverá apresentar o nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ocorrência o fato. §5º O CRN da jurisdição a requerimento do
nutricionista interessado, poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade
Técnica e a declaração de baixa de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da
documentação no cadastro em sistema próprio do FNDE. Art. 14. Esta Resolução entra
em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará
revogada a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163,
de 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118/119.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 791, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição de Técnicos em Nutrição e
Dietética nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023,
conforme deliberado na 513ª Reunião Plenária Extraordinária e na 518ª Reunião Plenária
Extraordinária, realizadas por videoconferência nos dias 14 de agosto e 2 de setembro de
2024, respectivamente,
Considerando:
- a Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, que dispõe sobre a profissão de
técnico em nutrição e dietética (TND);
- o Parecer nº 4.098/1974 do Conselho Federal de Educação, que aprova o
currículo mínimo de habilitação dos profissionais Técnicos de 2º grau em Nutrição e
Dietética;
- que a Nutrição constitui uma área de conhecimento científico e técnico na
qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico, atuação essa que pode
e deve ser feita de forma conjunta em prol da saúde humana;
- as normas de conduta para o exercício da profissão do TND, constante no
Código de Ética Profissional.
Resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 1º Regulamentar a inscrição e o exercício profissional dos técnicos em
nutrição e dietética (TND), no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).
Parágrafo único. O exercício da profissão de TND, em qualquer de suas áreas, é privativo
aos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso
profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de
ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente e inscrito em CRN, só
podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor. Art. 2º A habilitação para o
exercício da profissão de TND dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN da
jurisdição onde deva ocorrer o exercício da profissão. §1º A decisão quanto à concessão da
inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN ou por esta nomeada, sendo deferida
sob um dos seguintes tipos de inscrição: I - Originária - correspondente ao primeiro
registro requerido pelo interessado, que poderá ser: a) Definitiva - a portador de diploma
expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante de
técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou
devidamente reconhecido pelo órgão competente. b) Provisória - a portador de declaração
expedida pela instituição de ensino, quando o diploma ainda estiver em fase de elaboração
e registro, desde que nesta conste a data em que o interessado concluiu o curso. II -
Secundária - à(ao) TND que apresentar a necessidade de exercer a profissão em jurisdição
diferente daquela em que possui inscrição originária por período superior a 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não. §2º O pedido de inscrição dará origem a um processo ou
registro eletrônico que conterá documentos (conforme o art. 5º) e informações, que
constituirão o prontuário do profissional. §3º No caso de deferimento, os dados referentes
à identidade do TND e à sua titulação acadêmica serão registrados em sistema eletrônico
de dados. §4º Caberá ao CRN verificar junto à instituição de ensino e/ou a outros órgãos
a autenticidade de diplomas, históricos escolares, declarações, certificados e outros
documentos que forem necessários. Art. 3º Os TND serão orientados, disciplinados e
fiscalizados no exercício de suas atividades, pelo CRN em que o profissional estiver inscrito.
Parágrafo único. O exercício profissional anterior à habilitação no CRN, em situação de
inscrição provisória vencida ou em baixa temporária, é considerado infração, passível de
penalidade de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 4º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao presidente
do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente ao requerente: I - Nome
civil completo. II - Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou da Carteira de Identidade
Nacional (CIN). III - Nome Social, quando couber, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de
abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade
de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional ou outro que vier a substituí-lo. IV - Nacionalidade. V -
Naturalidade. VI - Data de nascimento. VII - Filiação. VIII - Gênero autodeclarado. IX -
Raça/cor autodeclarada. X - Estado civil. XI - Endereço de referência em território nacional
(residencial ou profissional). XII - Data de conclusão do curso. XIII - Nome e localização da
Instituição de ensino ou do órgão expedidor do diploma. XIV - Identificação de pessoa com
deficiência (PcD), quando for o caso e nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva de profissionais
com inscrição provisória ativa ou não, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada,
será observado o seguinte: I - sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada, do
próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de
regularidade das seguintes obrigações financeiras: a) anuidades relativas aos períodos de
inscrição ativa no CRN; b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada
a defesa e/ou recurso administrativo e o processo estiver pendente de decisão definitiva.
II - É dever do CRN realizar consulta para verificar a existência de inscrição(ões)
anterior(es) em outra jurisdição. III - É dever do CRN realizar a verificação de que o
cancelamento do registro anterior, não tenha sido consequência de sanção disciplinar. IV
- Havendo inscrição anterior em outra jurisdição, deverá ser providenciado o processo de
transferência. Art. 5º O requerimento de inscrição deverá ser realizado pelo profissional
interessado, encaminhado ao presidente do CRN, acompanhado de cópia digitalizada de
boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - Cópia digital (frente e
verso) do diploma expedido por escolas de nível médio ou equivalente e de curso
profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de
ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente. II - Documento oficial
de identificação com foto e número de cadastro de pessoa física (CPF) ou carteira de
identidade nacional (CIN), válido em todo o território nacional expedido há menos de 10
(dez) anos e com o nome civil atual, e nome social, caso exista. É dever do CRN fazer a
confirmação 4/6 de autenticidade do documento. III - Foto digital atual em postura formal
de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem
data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução
que trata de carteira de identidade profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical
Report:
Portrait Quality
-
Reference Facial
Images for
MRTD.
IV -
Documentos
comprobatórios de regularidade de débitos a que se refere o parágrafo primeiro do art. 4º
desta Resolução, caso necessário. V - Certidão de casamento ou de averbação de divórcio,
se for o caso. §1º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme
orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas,
mediante declaração do profissional de que os documentos apresentados são verdadeiros,
conforme modelo de declaração de veracidade e autenticidade contido no Anexo I desta
Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §2º O CRN
solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos
documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário. §3º O CRN terá o
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação
completa e de acordo com o art. 5º desta Resolução, para análise e conclusão do processo
de inscrição.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 6º A inscrição provisória deve ser solicitada ao CRN, mediante
requerimento acompanhado das informações e dos documentos referidos no art. 5º desta
Resolução, substituindo-se o diploma por declaração expedida pela instituição de ensino,
com a data de conclusão do curso. Art. 7º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado,
desde que solicitado dentro do prazo de vencimento da inscrição provisória. §1º Nos casos
em que o interessado não requerer a prorrogação dentro do prazo de vencimento e não
fizer a solicitação de inscrição definitiva, a inscrição provisória será considerada vencida,
conferindo ao interessado a situação de baixa temporária. §2º Na situação de baixa
temporária, por inscrição provisória vencida, o interessado poderá requerer a prorrogação
de 12 (doze) meses prevista neste artigo. Nesse caso, a solicitação deverá ser devidamente
justificada e será submetida à aprovação do Plenário ou do responsável por este nomeado,
conforme previsto no §3º deste artigo. §3º Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Plenário ou o responsável por este nomeado poderão autorizar a
prorrogação por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição
provisória, 
relacionando
esses 
atos 
aos
casos 
específicos
ensejadores 
da
excepcionalidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 8º O TND inscrito no CRN de determinada região e que pretenda exercer
suas atividades em jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias
consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição
secundária, junto ao Regional que irá atuar. §1º Compete ao CRN da jurisdição informar ao
CRN de origem a inscrição secundária do TND. §2º Compete ao CRN de origem informar ao
CRN da inscrição secundária quando o TND tiver sua inscrição cancelada ou em baixa
temporária. Art. 9º Para a inscrição secundária, deverá ser obedecido o disposto no caput

                            

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