DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091800116
116
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências; - que o
exercício de atividade remunerada por migrantes é assegurado nos termos da Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por
conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional remunerada em áreas de
profissões regulamentadas salvo quando a norma expressamente o vede; resolve:
Art. 1º Regulamentar a inscrição e o exercício profissional dos migrantes, no
âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição
(CRN), das profissões de Nutricionistas e de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND). Art. 2º
Poderão requerer a inscrição como Nutricionistas ou TND nos CRN e habilitar-se ao
exercício da profissão os migrantes que atendam às seguintes condições: I - Nutricionistas
- indivíduos que sejam portadores de diploma de graduação ou certificado/declaração de
conclusão de curso em Nutrição: a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES)
reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou em processo de reconhecimento de
acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a
substituí-la; ou b) expedidos por instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após
a revalidação dos mesmos por IES brasileiras, na forma da lei e observadas as normas
vigentes pelo órgão federal de ensino competente. II - TND - indivíduos que sejam
portadores de diploma de curso técnico ou certificado/declaração de conclusão de curso
Técnico em Nutrição e Dietética: a) expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de nível
médio ou equivalente e de curso profissionalizante, devidamente registrados no órgão de
ensino competente, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; e b) expedidos por
instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após a revalidação dos mesmos por
IED, na forma da lei e observadas as normas vigentes. Art. 3º Os CRN concederão a
inscrição definitiva, provisória e secundária, conforme resoluções vigentes que dispõem
sobre a inscrição de Nutricionistas e TND. §1º Respeitadas as disposições da Lei nº 13.445,
de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, a inscrição
será concedida: I - sem limitações de prazo de validade, de atividades e de região
geográfica de atuação, nas situações em que o migrante for detentor do visto permanente
com prazo indeterminado; II - com prazo de validade vinculado ao do visto permanente ou
temporário; e III - com limitações de atividades e de região geográfica de atuação, nos
casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese em que a
inscrição observará as mesmas limitações constantes do visto.
§2º O migrante admitido na condição de temporário, sob regime de contrato,
só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da
concessão do visto, salvo autorização expressa por órgãos regulamentadores. Art. 4º
Alterando-se a situação jurídica do migrante no País, o CRN que detiver a inscrição
procederá: I - A pedido do interessado: a) à progressão da inscrição de provisória para
definitiva, nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o
visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente com prazo de validade
indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização brasileira; e b) ao levantamento
das limitações de atividades ou de região geográfica de atuação presencial, quando couber.
II - De ofício: a) à regressão da inscrição de definitiva para provisória, no caso em que o
visto tenha passado de permanente para temporário; b) ao cancelamento da inscrição, nos
casos de cancelamento do visto ou de mudança do mesmo para categoria que não permita
o exercício de atividade remunerada; e c) ao acréscimo de limitações, nos casos em que
tais sejam adicionadas ao visto. Art. 5º Somente após a inscrição profissional no CRN, o
migrante poderá exercer as atividades de Nutricionista previstas na Lei nº 8.234, de 1991,
ou de TND previstas na Lei nº 14.924, de 2024, e outras normas vigentes. Parágrafo único.
O exercício da profissão de Nutricionista ou de TND com descumprimento ao disposto no
caput deste artigo caracteriza exercício ilegal e/ou irregular e o(a) nutricionista ou o(a) TND
estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação às
autoridades competentes para apuração do caso em âmbito penal. Art. 6º Aos migrantes
inscritos como Nutricionista ou TND na forma desta Resolução serão aplicadas, durante o
prazo de validade da inscrição, as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos a
nutricionistas e TND brasileiros detentores de inscrição nos respectivos tipos, ressalvadas
as seguintes limitações: I - participar da administração ou representação no Sistema
Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN); e II - participar de processo
eleitoral como candidato em eleições do Sistema CFN/CRN. Art. 7º O requerimento de
inscrição deverá ser encaminhado ao presidente do CRN e será acompanhado de cópia
digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: I - Cópia
digital (frente e verso) do diploma/título/certificado/declaração de conclusão de graduação
em Nutrição ou curso Técnico em Nutrição e Dietética devidamente registrado no órgão
competente, conforme requisitos previstos no art. 2º desta Resolução. II - Número da
Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro
Nacional Migratório (DPRNM) ou documento de identificação civil emitidos por órgãos
brasileiros válidos em todo território nacional. III - Foto digital atual em postura formal de
frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data,
sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que
trata de Carteira de Identidade Profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical
Report:
Portrait Quality
-
Reference Facial
Images for
MRTD.
IV -
Documentos
comprobatórios de regularidade de débitos conforme resoluções que preveem a inscrição
de Nutricionistas e TND nos Conselhos Regionais de Nutrição. §1º A tradução dos
documentos devidamente legalizados que estejam em língua estrangeira deve ser realizada
por tradutor público juramentado. §2º Os referidos documentos serão recebidos por meio
digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das
informações prestadas, mediante declaração do profissional que os dados e os documentos
apresentados são verdadeiros e autênticos, conforme modelo de declaração contido no
Anexo I desta Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. §3º
O CRN solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação
dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.
§4º O CRN terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do
recebimento da documentação completa para análise e conclusão do processo de
inscrição. Art. 8º A inscrição profissional do migrante será concedida por prazo não
superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto.
Art. 9º O profissional migrante registrado no CRN terá sua Carteira de Identidade
Profissional emitida conforme Resolução vigente que dispõe sobre a inscrição de
Nutricionistas e TND. Art. 10. Para o exercício profissional presencial e por mais de 90
(noventa) dias consecutivos ou não, fora da jurisdição do CRN em que estiver inscrito o
profissional migrante, deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas
vigentes do Conselho Federal de Nutrição. Art. 11. O(A) nutricionista e o(a) TND com
inscrição
na forma
desta Resolução
ficam
subordinados às
disposições legais e
regulamentares e às normas editadas pelo CFN que regem o exercício profissional e da
fiscalização da profissão no Brasil. Art. 12. As disposições desta Resolução não prejudicarão
as condições mais favoráveis de registro profissional de migrantes em razão de acordos
multilaterais que venham a ser firmados pelo governo brasileiro, as quais serão objeto de
regulamentação própria pelo Conselho Federal de Nutrição. Art. 13. Fica revogada a
Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 80,
de 29 de abril de 2009, página 93, Seção 1. Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E
DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA
Eu, _______________________________,
nacionalidade _______________,
estado civil_______________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, sob as
penas da lei, declaro que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue
eletronicamente ao Conselho Regional de Nutrição - Xª Região, em _____/_____/______,
são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando
ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro,
notadamente os artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público,
da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem
prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.
RESOLUÇÃO CFN Nº 793, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024
Prorroga mandato no Conselho Regional de Nutricionistas
da 10ª Região (CRN-10) até o dia 11 de outubro de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução
CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com a deliberação adotada na
520ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024,
Considerando as justificativas apresentadas no Ofício CRN-10 nº 046/2024/DIR
encaminhado pelo Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-10) solicitando a
prorrogação do mandato dos conselheiros efetivos e suplentes Gestão 2024 a 2027,
Considerando a Ata da Sessão Plenária Extraordinária do CRN-10 nº 65/2024
realizada em 13 de setembro de 2024 enviada ao CFN constando o posicionamento
expresso pelo Plenário atual e pelo Plenário eleito para o triênio 2024 a 2027 declarando
estar de acordo com a prorrogação da posse para o dia 11 de outubro de 2024,
resolve:
Art. 1º Prorrogar o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de
Nutrição da 10ª Região (CRN-10) até 11 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 794, DE 15 DE SETEMBRO DE 2024
Homologa a
2ª Reformulação
Orçamentária do
Conselho Regional de Nutrição da 10ª Região (CRN-
10) para o exercício de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 520ª Reunião
Plenária, Ordinária do CFN realizada nos dias 14, 15 e 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Nutrição da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo:
CRN-10 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
.
.RECEITAS - R$
.DESPESAS - R$
. .Receita Corrente: 4.288.531,93
.Despesa Corrente: 4.159.070,96
. .Receita Capital: 6.673.670,00
.Despesa Capital: 6.803.130,97
. .TOTAL: 10.962.201,93
.TOTAL: 10.962.201,93
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 795, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre
procedimentos para
Anotação
de
Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de
Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e
Nutrição (ARAAN) para o nutricionista e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado
pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, ouvidos os Conselhos Regionais
de Nutrição (CRN) na 136ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada nos dias 22 e 23 de
agosto de 2024, e tendo em vista o que foi deliberado na 518ª Reunião Plenária,
Extraordinária do CFN, realizada no dia 2 de setembro de 2024;
Considerando:
O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do
Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto
Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e
4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o
estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de
Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993,
do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina o Inciso III do Artigo 142 e Inciso I do
Artigo 144 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021; O que determinam os
Artigos 10, 17, 24 e 88 da Resolução CFN nº 599, de 28 de fevereiro de 2018, ou outra
que venha a substituí-la; O que determina a Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro
de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos
Regionais de Nutrição e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la. O que
determina a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a
definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros
numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços
prestados à sociedade e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la
resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição
(ARAAN) de nutricionistas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). § 1º
Compete ao CRN a anotação da responsabilidade técnica do nutricionista no âmbito da
atuação em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica,
com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana. § 2º
Compete ao CRN a anotação da responsabilidade pelas atividades de alimentação e
nutrição no âmbito da atuação do nutricionista em pessoa jurídica, unidade/cliente ou
pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade de alimentação e nutrição
humana, não sendo sua atividade-fim. § 3º Sem prejuízo no disposto nos parágrafos
anteriores, para atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será
anotada a responsabilidade técnica, considerando as normas próprias editadas pelo CFN e
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A responsabilidade técnica é a atribuição anotada pelo CRN para o
nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela
execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a
formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados
à sociedade. § 1º A responsabilidade técnica poderá ser anotada pela execução das
atividades em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa
jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana
e em entidade executora do PNAE. § 2º A responsabilidade técnica é indelegável e obriga
o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que
haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as
normas próprias editadas pelo CFN. § 3º O nutricionista detentor da responsabilidade
técnica deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício da profissão,
assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua
equipe, quando houver. § 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em
sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.
Fechar