DOE 18/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº177  | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2024
conforme Art. 61 e Art. 62, inciso IV, do Decreto nº 35.010/2022, para IMPUGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2024.26296, lavrado no transcorrer da 
ação Fiscal do MAF Nº 2024.20550 ou RECOLHER o lançado correspondente Crédito Tributário, bem como fica INTIMADO, após 15 (QUINZE) dias 
da data da disponibilização ou publicação do presente Edital, do inteiro teor do Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 2024.21208, da informação comple-
mentar do Auto de Infração e anexos, para os termos legais. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU/CE, 
06 de setembro de 2024
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº200/2024
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº2024.25750
MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº2024.21038
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando 
o que dispõe os Artigos 11 e 17 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022, FAZ SABER que, fica INTIMADO, de acordo com o Termo de Intimação 
de Nº 2024.25750 o CONTRIBUINTE: HEIDI MARIA DINIZ PACIFICO, CGF 06.799.945-0, para através de seu (s) dirigente(s) ou responsávei(s), 
junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, A APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 
REFERENTE AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DO PERÍODO FISCALIZADO. ESTA AÇÃO FISCAL, SUSPENDE A ESPON-
TANEIDADE, A PARTIR DA CIÊNCIA DO MANDADO DE AÇÃO FISCAL EM 16/08/2024, PREVISTA NO PARAG. ÚNICO DO ART.138(CTN), 
E O PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 38 DO DECRETO 34.605/2022, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, contados a partir de 
15(quinze) dias após a publicação deste EDITAL, sob pena de se sujeitar as penalidades previstas na legislação do ICMS. CÉLULA DE EXCECUÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/CE, 09 de setembro de 2024.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº103, de 09 de setembro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº79, DE 03 DE JULHO DE 2024, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS 
DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS 
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DECORRENTE DE OPERAÇÕES 
E PRESTAÇÕES DE QUE TRATA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de definir um procedimento de estorno de débito de ICMS para os pagamentos realizados na entrada interna de 
mercadorias no âmbito das operações praticadas pelos detentores de Regime Especial de Tributação (RET); CONSIDERANDO a necessidade de escriturar, 
no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária) da EFD ICMS/IPI, o valor do estorno de débito de ICMS 
realizado nas operações de entrada interna e interestadual de que trata os incisos I e II do artigo 2.º da Instrução Normativa Nº79, de 03 de julho de 2024;e 
CONSIDERANDO que as disposições do Guia Prático da EFD ICMS/IPI; e RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa Nº79, de 03 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – inciso I, com nova redação dos itens 1 e 2 e acréscimo do item 3, todos da alínea “b”; nova redação dos itens 2 e 3 e inclusão do item 4, todos 
da alínea “c” e nova redação da alínea “e”:
“Art. 2.º (...)
I - (...)
(...)
b) (...)
1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito de ICMS previsto na Lei Nº14.237, de 2008, sobre as operações de entrada 
interestadual, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o 
contribuinte está vinculado;
2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos 
valores pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria); e
3. no campo 15 (DEB_ESP_ST), os valores que foram estornados no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST) mediante o código de ajuste CE130005, já 
pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).
c) (...)
(...)
2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei Nº14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos 
créditos de ICMS de que trata a Lei Nº14.237, de 2008;
3. CE130005 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interestadual - valores recolhidos pelo SITRAM - para uso exclusivo por 
detentores de RET), em relação aos valores pagos na entrada via SITRAM; e
4. CE150001 (Credenciados - ST - Entrada Interestadual) ou CE150002 (Não credenciados - ST - Entrada interestadual), conforme o caso, em relação 
aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130005, já pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).
(...)
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei Nº14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 
(ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual).
(...)” (NR)
II – o inciso II, com nova redação do item 2 da alínea “b”; nova redação do item 1 e acréscimo dos itens 3 e 4, todos da alínea “c”:
“Art. 2.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos 
valores pagos na entrada.
c) (...)
1. CE100004 (Débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos débitos de que 
trata a Lei Nº14.237, de 2008;
(...)
3. CE130006 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - valores recolhidos na entrada - para uso exclusivo por detentores 
de RET), em relação aos valores pagos na entrada; e
4. CE150003 (ST - Entradas internas), em relação aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130006, já pagos na entrada.
(...)” (NR)
III – o inciso III, com nova redação da alínea “e”:
“Art. 2.º (...)
(...)
III - (...)
(...)
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei Nº14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 002 
(ICMS ST pelas saídas para o Estado), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1058 (ICMS Substituição Saída).
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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