75 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº177 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05158097/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Maria Benevides Uchôa, CPF nº 020.858.103- 06, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Perito Criminal, classe B, nível/referencia I, matrícula nº 387376-1-9, com óbito em 06/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 9.168,57 (nove mil, cento e sessenta e oito reais, e cinquenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/05/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/07/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Maria Leda Barbosa Uchôa Cônjuge 763.973.943-87 9.168,57 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 012010430/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Roberto Rodrigues Ferreira, CPF nº 015.627.203-25, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, nível/ referencia E, Classe 4, matrícula nº 005162-1-X, com óbito em 24/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 20.166,31 (vinte mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/12/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 19/01/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Elizabeth Bezerra de Menezes Ferreira Cônjuge 456.014.963-15 20.166,31 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 46072.001153/2023-26 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Ferreira Lima, CPF nº 213.900.703- 44, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 030.198-1-0, com óbito em 13/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 420,06 (quatrocentos e vinte reais, e seis centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/05/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JARI OLIVEIRA DOS SANTOS COMPANHEIRO 384.344.233-91 420,06 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA Nº24/2024 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, nomeado por Ato do Gover- nador do Estado do Ceará, de 05 de junho de 2024, publicado no DOE da mesma data, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no art. 2º, do Decreto nº. 33.919, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Fiscal da estrutura organizacional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, RESOLVE: I – EXONERAR LUIZ XAVIER OLIVEIRA FILHO, MARCUS AUGUSTO VASCONCELOS COELHO e RÔMULO PINHEIRO RIBEIRO, dos mandatos de MEMBROS suplentes do Conselho Fiscal – COFIS; II – NOMEAR MICHEL PLATINI JERÔNIMO DIAS, FRANCISCO IVANILDO ALMEIDA DE FRANÇA e PERICLES ALVES TEIXEIRA nos mandatos de MEMBROS suplentes do Conselho Fiscal – COFIS; III – TORNAR PÚBLICA a composição do Conselho Fiscal - COFIS da Cearaprev, os membros titulares e suplentes, representantes do Estado e vinculados ao Supsec, relacionados a seguir: a) Membros, titulares e respectivos suplentes, vinculados ao Ente Federado: NOME CATEGORIA ÓRGÃO MATRÍCULA Marcelo de Sousa Monteiro Titular CGE 1617351-7 Francisco Gomes Câmara Suplente PGJ 1173651-3 Atila Einstein de Oliveira Titular PEFOCE 1689931-3 Michel Platini Jerônimo Dias Suplente CEARAPAR 008 b) Membros, titulares e respectivos suplentes, vinculados ao Supsec: NOME CATEGORIA ÓRGÃO MATRÍCULA Antônio de Pádua Freitas de Araujo Titular ALCE 2513-6 Francisco Ivanildo Almeida de França Suplente SEFAZ 032838-1-X Pedro Paulo Lopes Vieira Titular SEFAZ 4975691-7 Péricles Alves Teixeira Suplente FUNCEME 30003683 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTEFechar