Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e, Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; Considerando o que dispõe a Lei municipal nº 2.705/2023 de 24 de março de 2023, que disciplina o Conselho Tutelar de Barbalha, especialmente no que tange o seu art. 64, inciso III; Considerando reiteradas ausências do conselheiro tutelar titular JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA ao serviço do órgão, que serão apuradas mediante a abertura de Processo Administrativo especificamente aberto para fins de averiguar o cabimento de alguma das penalidades previstas no art. 60 da Lei municipal nº2.705/2023, em vista das vedações do seu art. 59, incisos XXVI e XXVII, por abandono de função por mais de 30 (trinta) dias ou falta habitualmente, respectivamente. Considerando que o fato informado acima pode comprometer a atuação do Conselho Tutelar, que deve desenvolver suas atribuições com cinco Conselheiros Tutelares, devendo ser utilizada, sempre que possível, a lista formada pelo cadastro de suplentes para assegurar o seu funcionamento com o número máximo de Conselheiros em atividade; Considerando que a terceira suplente, a Sra. FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS, respondeu favoravelmente ao chamamento feito por meio do Edital nº 03/2024 e 05/2024 do Conselho Tutelar, quando requisitada, tendo os suplentes em colocação anterior da lista de suplência apresentado Termo de Desistência. RESOLVE Art. 1º - Convocar, seguindo a ordem disponível para chamamento, a suplente FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS, terceira suplente na lista de eleitos para o Conselho Tutelar de Barbalha, conforme consta na Resolução nº 02.18/2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 05/10/2023 para exercício provisório do cargo de conselheiro tutelar, até o fim da apuração de possível falta disciplinar pelo conselheiro tutelar titular informado. §1º A suplente tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação desse Edital para se apresentar no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos para a entrega de toda documentação exigida para suprir a necessidade temporária do cargo de Conselheiro Tutelar. Em caso de ausência, o(a)(os)(as) próximo(a)(os)(as) suplente(s) na lista de eleitos serão imediatamente convocados para apresentarem a mesma manifestação de interesse. Art. 2º - Após a entrega da documentação exigida no art. 1º deste Edital, a candidata deverá assumir suas funções no Conselho Tutelar de Barbalha imediatamente e pelo tempo máximo exigido pela lei eleitoral para o exercício da candidatura eleitoral pelos Conselheiros tutelares afastados por desincompatibilização. Art. 3° - Caso a suplente não aceite a vaga para cumprir o período de licença do Conselheiro Tutelar titular estabelecido no art. 2º desse Edital, deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, termo de desistência imediatamente, não necessitando aguardar o prazo informado no art. 1º deste Edital. Art. 4º - Casos não previstos neste Edital poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Barbalha pelo seu pleno ou órgão especialmente designado dentro da atribuição prevista no seu Regimento. Art. 5º - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. Barbalha, 17 de setembro de 2024. THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:DB477343 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO DECISÃO REQUERENTE: EMANUEL MATEUS DA SILVA SECRETARIA: EDUCAÇÃO ASSUNTO: AFASTAMENTO – PÓS-GRADUAÇÃO (DOUTORADO) 1. Relatório O servidor formulou novo requerimento de afastamento para cursar doutorado pelo prazo, agora de 12 (doze) meses. Juntando a sua solicitação declaração de vinculo, declaração de carga horária integralizada; comprovante de situação do aluno, declaração de matricula e histórico escolar. Tais documentos vinculados ao Instituto Federal de educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Vista a Procuradoria, esta, em síntese, pontou pela a discricionariedade da administração quanto a análise do mérito do pedido. Em seguida, o Secretário de Educação emitiu parecer se posicionando pela necessidade do servidor, considerando que o período letivo estar em pleno desenvolvimento (segundo semestre de 2024), e que o afastamento do ora servidor de suas funções trará prejuízos ao desenvolvimento dos aulos que são de sua responsabilidade. E por fim, ponderou que o requerente, considerando o seu histórico escolar, estar cursando o seu doutorado independentemente do afastamento de suas funções. Isto posto, este é o que há para relatar. 2. Fundamentação O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério –PCRM do Município de Carius/Ce (Lei 021/2010), disciplina que, Art. 39. O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento: I. Até 3 (três) anos para o Mestrado II. Até 4 (quatro) anos para o Doutorado III. Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado Parágrafo Único. Os afastamentos de que tratam os incisos acima serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente. Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o a criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. Art. 41. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação, conforme art. 31, do Estatuto do Magistério, e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona.Fechar