Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Parágrafo Único. O profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação. O Parecer Jurídico ressaltou o caráter discricionário da Administração Pública, em enfatizo os precedentes destacados no referido parecer: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Precedentes. 3. A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 60754 DF 2019/0126550-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61469 TO 2019/0219190-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020). Nessa lógica, o Secretário de Educação, dentro conveniência e da oportunidade da análise do pedido com a realidade da Administração, ponderou a necessidade do servidor. Enfatizado que estamos em pleno período letivo regular. E que a ausência do servidor trará prejuízos ao desenvolvimento educacional dos alunos nesse momento. Salientando assim, um dano de continuidade educacional aos alunos com o afastamento do professor nesse momento. 3• Decisão Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento administrativo formulado por Emanuel Mateus da Silva (Matrícula nº 0103765), nos termos da fundamentação colecionada. Ciência ao Servidor, Secretaria de Educação e Setor Pessoal. Paço da Prefeitura Municipal de Carius/Ce, 12 de setembro de 2024. ANTÔNIO WILAMAR DE OLIVEIRA PALÁCIO Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:EE3ED35A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA DIVERSAS SECRETARIAS EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 - CONTRATO Nº 202406190001 - ORIGEM: Pregão Nº 012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA - CONTRATADA(O).....: ALLMAX CONTRUCOES E SERVICOS LTDA OBJETO: Contratação de serviço de mecânica em geral em veículos leves, com pessoal apropriado, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com peças disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL: R$ 31.262,00 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0301.15.122.1501.2.005 - Manutencao da Secretaria de Obras Trans. e Servicos Publicos, R$ 8.932,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica;0201.04.122.0402.2.003 - Manutencao das Atividades da Secretaria de Planejamento, Adms. e Financas, R$ 4.466,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica;0101.04.122.0402.2.001 - Manutencao das Atividades do Gabinete do Prefeito, R$ 4.466,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica;0401.20.122.2015.2.015 - Manutencao das Atividades da Secretaria de Agricultura, R$ 13.398,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica; - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 19 de junho de 2024. Catunda/CE, 19 de junho de 2024. CHRISTIANO ALVES DE LIRA Pregoeiro Publicado por: Christiano Alves de Lira Código Identificador:769CD93A DIVERSAS SECRETARIAS EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 - CONTRATO Nº 202406190005 - ORIGEM: Pregão Nº 012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA - CONTRATADA(O).....: HALANNA FERREIRA DE OLIVEIRA OBJETO: Contratação de serviço de mecânica em geral em veículos pesados, com pessoal apropriado, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com peças disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL:Fechar