DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550
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Parágrafo Único. O profissional do magistério, liberado para cursar
pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e
semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em
desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor
competente da Secretaria de Educação.
O Parecer Jurídico ressaltou o caráter discricionário da
Administração Pública, em enfatizo os precedentes destacados no
referido parecer:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO.
AFASTAMENTO
REMUNERADO
PARA
ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A concessão de licença
para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato
discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da
conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não
sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os
demais requisitos legais à concessão. Precedentes. 3. A Portaria n.
234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu
o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n.
5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério
Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do
órgão da administração pública em definir os critérios para a
participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4. De todo
modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de
agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de
2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em
Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente
impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na
inicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no
RMS: 60754 DF 2019/0126550-5, Data de Julgamento: 15/08/2022,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR
PÚBLICO.
LICENÇA
REMUNERADA
PARA
MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO
DISCRICIONÁRIO
DA
ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II
- O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte
segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença
para capacitação profissional de acordo com o interesse público,
podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos
legais, porquanto se trata de ato discricionário. III - Não apresentação
de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu
no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS:
61469 TO 2019/0219190-7, Relator: Ministra REGINA HELENA
COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020).
Nessa lógica, o Secretário de Educação, dentro conveniência e da
oportunidade da análise do pedido com a realidade da
Administração, ponderou a necessidade do servidor. Enfatizado
que estamos em pleno período letivo regular. E que a ausência do
servidor trará prejuízos ao desenvolvimento educacional dos
alunos nesse momento. Salientando assim, um dano de
continuidade educacional aos alunos com o afastamento do
professor nesse momento.
3• Decisão
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento administrativo
formulado por Emanuel Mateus da Silva (Matrícula nº 0103765), nos
termos da fundamentação colecionada.
Ciência ao Servidor, Secretaria de Educação e Setor Pessoal.
Paço da Prefeitura Municipal de Carius/Ce, 12 de setembro de 2024.
ANTÔNIO WILAMAR DE OLIVEIRA PALÁCIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:EE3ED35A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 -
CONTRATO
Nº
202406190001
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL
DE
CATUNDA
-
CONTRATADA(O).....:
ALLMAX
CONTRUCOES E SERVICOS LTDA OBJETO: Contratação de
serviço de mecânica em geral em veículos leves, com pessoal
apropriado, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com peças
disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das
diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL:
R$ 31.262,00 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) -
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
0301.15.122.1501.2.005
-
Manutencao da Secretaria de Obras Trans. e Servicos Publicos, R$
8.932,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa
Jurídica;0201.04.122.0402.2.003 - Manutencao das Atividades da
Secretaria de Planejamento, Adms. e Financas, R$ 4.466,00 no
elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica,
Outros
Serviços
de
Terceiros
-
pessoa
Jurídica;0101.04.122.0402.2.001 - Manutencao das Atividades do
Gabinete do Prefeito, R$ 4.466,00 no elemento de despesa 33903900:
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de
Terceiros - pessoa Jurídica;0401.20.122.2015.2.015 - Manutencao das
Atividades da Secretaria de Agricultura, R$ 13.398,00 no elemento de
despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica,
Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica; - VIGÊNCIA: de 12
meses - DATA DA ASSINATURA: 19 de junho de 2024.
Catunda/CE, 19 de junho de 2024.
CHRISTIANO ALVES DE LIRA
Pregoeiro
Publicado por:
Christiano Alves de Lira
Código Identificador:769CD93A
DIVERSAS SECRETARIAS
EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 -
CONTRATO
Nº
202406190005
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL
DE
CATUNDA
-
CONTRATADA(O).....:
HALANNA
FERREIRA DE OLIVEIRA OBJETO: Contratação de serviço de
mecânica em geral em veículos pesados, com pessoal apropriado,
incluindo
manutenção
preventiva
e
corretiva,
com
peças
disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das
diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL:
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