DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Parágrafo Único. O profissional do magistério, liberado para cursar 
pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e 
semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em 
desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor 
competente da Secretaria de Educação. 
  
O Parecer Jurídico ressaltou o caráter discricionário da 
Administração Pública, em enfatizo os precedentes destacados no 
referido parecer:  
  
PROCESSUAL CIVIL E 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO 
NOS 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO 
NO 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR 
PÚBLICO. 
AFASTAMENTO 
REMUNERADO 
PARA 
ESTUDOS. 
INDEFERIMENTO. 
DISCRICIONARIEDADE 
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E 
CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada 
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos 
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme 
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A concessão de licença 
para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato 
discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da 
conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não 
sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os 
demais requisitos legais à concessão. Precedentes. 3. A Portaria n. 
234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu 
o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n. 
5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério 
Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do 
órgão da administração pública em definir os critérios para a 
participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4. De todo 
modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de 
agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 
2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em 
Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte 
e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente 
impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na 
inicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no 
RMS: 60754 DF 2019/0126550-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, 
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) 
  
PROCESSUAL 
CIVIL. 
ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO 
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 
APLICABILIDADE. 
SERVIDOR 
PÚBLICO. 
LICENÇA 
REMUNERADA 
PARA 
MESTRADO. 
INDEFERIMENTO. 
POSSIBILIDADE. 
ATO 
DISCRICIONÁRIO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA 
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE 
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário 
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será 
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional 
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II 
- O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte 
segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença 
para capacitação profissional de acordo com o interesse público, 
podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos 
legais, porquanto se trata de ato discricionário. III - Não apresentação 
de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - 
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, 
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero 
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo 
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou 
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu 
no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 
61469 TO 2019/0219190-7, Relator: Ministra REGINA HELENA 
COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA 
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020). 
  
Nessa lógica, o Secretário de Educação, dentro conveniência e da 
oportunidade da análise do pedido com a realidade da 
Administração, ponderou a necessidade do servidor. Enfatizado 
que estamos em pleno período letivo regular. E que a ausência do 
servidor trará prejuízos ao desenvolvimento educacional dos 
alunos nesse momento. Salientando assim, um dano de 
continuidade educacional aos alunos com o afastamento do 
professor nesse momento.  
  
3• Decisão  
  
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento administrativo 
formulado por Emanuel Mateus da Silva (Matrícula nº 0103765), nos 
termos da fundamentação colecionada. 
  
Ciência ao Servidor, Secretaria de Educação e Setor Pessoal. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Carius/Ce, 12 de setembro de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR DE OLIVEIRA PALÁCIO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:EE3ED35A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
DIVERSAS SECRETARIAS 
EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 - 
CONTRATO 
Nº 
202406190001 
- 
ORIGEM: 
Pregão 
Nº 
012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 
CATUNDA 
- 
CONTRATADA(O).....: 
ALLMAX 
CONTRUCOES E SERVICOS LTDA OBJETO: Contratação de 
serviço de mecânica em geral em veículos leves, com pessoal 
apropriado, incluindo manutenção preventiva e corretiva, com peças 
disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das 
diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL: 
R$ 31.262,00 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) - 
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
0301.15.122.1501.2.005 
- 
Manutencao da Secretaria de Obras Trans. e Servicos Publicos, R$ 
8.932,00 no elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de 
Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de Terceiros - pessoa 
Jurídica;0201.04.122.0402.2.003 - Manutencao das Atividades da 
Secretaria de Planejamento, Adms. e Financas, R$ 4.466,00 no 
elemento de despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 
Jurídica, 
Outros 
Serviços 
de 
Terceiros 
- 
pessoa 
Jurídica;0101.04.122.0402.2.001 - Manutencao das Atividades do 
Gabinete do Prefeito, R$ 4.466,00 no elemento de despesa 33903900: 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Outros Serviços de 
Terceiros - pessoa Jurídica;0401.20.122.2015.2.015 - Manutencao das 
Atividades da Secretaria de Agricultura, R$ 13.398,00 no elemento de 
despesa 33903900: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, 
Outros Serviços de Terceiros - pessoa Jurídica; - VIGÊNCIA: de 12 
meses - DATA DA ASSINATURA: 19 de junho de 2024. 
  
Catunda/CE, 19 de junho de 2024. 
  
CHRISTIANO ALVES DE LIRA 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Christiano Alves de Lira 
Código Identificador:769CD93A 
 
DIVERSAS SECRETARIAS 
EXTRATO DE CONTRATOS DO PROCESSO Nº 012.2024/PE 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00003.20240514/0005-66 - 
CONTRATO 
Nº 
202406190005 
- 
ORIGEM: 
Pregão 
Nº 
012/2024/PE- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 
CATUNDA 
- 
CONTRATADA(O).....: 
HALANNA 
FERREIRA DE OLIVEIRA OBJETO: Contratação de serviço de 
mecânica em geral em veículos pesados, com pessoal apropriado, 
incluindo 
manutenção 
preventiva 
e 
corretiva, 
com 
peças 
disponibilizadas pela contratante, para atender as necessidades das 
diversas Secretaria do município de Catunda/CE - VALOR TOTAL: 

                            

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