DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na 
Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e, 
  
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto 
de 1990, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA; 
  
Considerando o que dispõe a Lei municipal nº 2.705/2023 de 24 de 
março de 2023, que disciplina o Conselho Tutelar de Barbalha, 
especialmente no que tange o seu art. 64, inciso III; 
  
Considerando reiteradas ausências do conselheiro tutelar titular 
JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA ao serviço do órgão, que 
serão apuradas mediante a abertura de Processo Administrativo 
especificamente aberto para fins de averiguar o cabimento de alguma 
das penalidades previstas no art. 60 da Lei municipal nº2.705/2023, 
em vista das vedações do seu art. 59, incisos XXVI e XXVII, por 
abandono de função por mais de 30 (trinta) dias ou falta 
habitualmente, respectivamente. 
  
Considerando que o fato informado acima pode comprometer a 
atuação do Conselho Tutelar, que deve desenvolver suas atribuições 
com cinco Conselheiros Tutelares, devendo ser utilizada, sempre que 
possível, a lista formada pelo cadastro de suplentes para assegurar o 
seu funcionamento com o número máximo de Conselheiros em 
atividade; 
  
Considerando que a terceira suplente, a Sra. FRANCISCA 
MOREIRA 
DOS 
SANTOS, 
respondeu 
favoravelmente 
ao 
chamamento feito por meio do Edital nº 03/2024 e 05/2024 do 
Conselho Tutelar, quando requisitada, tendo os suplentes em 
colocação anterior da lista de suplência apresentado Termo de 
Desistência. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Convocar, seguindo a ordem disponível para chamamento, a 
suplente FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS, terceira suplente 
na lista de eleitos para o Conselho Tutelar de Barbalha, conforme 
consta na Resolução nº 02.18/2023, publicada no Diário Oficial dos 
Municípios do Estado do Ceará no dia 05/10/2023 para exercício 
provisório do cargo de conselheiro tutelar, até o fim da apuração de 
possível falta disciplinar pelo conselheiro tutelar titular informado. 
  
§1º A suplente tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação 
desse Edital para se apresentar no Departamento de Recursos 
Humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, Mulheres e Direitos Humanos para a entrega de toda 
documentação exigida para suprir a necessidade temporária do cargo 
de Conselheiro Tutelar. Em caso de ausência, o(a)(os)(as) 
próximo(a)(os)(as) suplente(s) na lista de eleitos serão imediatamente 
convocados para apresentarem a mesma manifestação de interesse. 
  
Art. 2º - Após a entrega da documentação exigida no art. 1º deste 
Edital, a candidata deverá assumir suas funções no Conselho Tutelar 
de Barbalha imediatamente e pelo tempo máximo exigido pela lei 
eleitoral para o exercício da candidatura eleitoral pelos Conselheiros 
tutelares afastados por desincompatibilização. 
  
Art. 3° - Caso a suplente não aceite a vaga para cumprir o período de 
licença do Conselheiro Tutelar titular estabelecido no art. 2º desse 
Edital, deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, termo de desistência 
imediatamente, não necessitando aguardar o prazo informado no art. 
1º deste Edital. 
  
Art. 4º - Casos não previstos neste Edital poderão ser resolvidos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA de Barbalha pelo seu pleno ou órgão especialmente 
designado dentro da atribuição prevista no seu Regimento. 
  
Art. 5º - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Barbalha, 17 de setembro de 2024. 
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO  
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do 
Adolescente –CMDCA   
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:DB477343 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO REQUERENTE: EMANUEL MATEUS DA SILVA 
SECRETARIA: EDUCAÇÃO ASSUNTO: AFASTAMENTO – 
PÓS-GRADUAÇÃO (DOUTORADO) 
 
1. Relatório 
  
O servidor formulou novo requerimento de afastamento para 
cursar doutorado pelo prazo, agora de 12 (doze) meses. Juntando 
a sua solicitação declaração de vinculo, declaração de carga 
horária integralizada; comprovante de situação do aluno, 
declaração de matricula e histórico escolar. Tais documentos 
vinculados ao Instituto Federal de educação, Ciência e Tecnologia 
do Rio Grande do Norte. 
  
Vista a Procuradoria, esta, em síntese, pontou pela a 
discricionariedade da administração quanto a análise do mérito 
do pedido. 
  
Em seguida, o Secretário de Educação emitiu parecer se 
posicionando pela necessidade do servidor, considerando que o 
período letivo estar em pleno desenvolvimento (segundo semestre 
de 2024), e que o afastamento do ora servidor de suas funções 
trará prejuízos ao desenvolvimento dos aulos que são de sua 
responsabilidade. E por fim, ponderou que o requerente, 
considerando o seu histórico escolar, estar cursando o seu 
doutorado independentemente do afastamento de suas funções. 
  
Isto posto, este é o que há para relatar. 
  
2. Fundamentação 
  
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional 
do Magistério –PCRM do Município de Carius/Ce (Lei 021/2010), 
disciplina que, 
  
Art. 39. O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os 
seguintes limites de prazos de afastamento: 
  
I. Até 3 (três) anos para o Mestrado 
II. Até 4 (quatro) anos para o Doutorado 
III. Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado 
  
Parágrafo Único. Os afastamentos de que tratam os incisos acima 
serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser 
prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta 
os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente. 
  
Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, 
desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na 
Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área 
de atuação do Docente, estimulando-o a criação cientifica, sem perder 
de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. 
  
Art. 41. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o 
afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para 
participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, 
prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do 
Secretário de Educação, conforme art. 31, do Estatuto do Magistério, 
e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona. 
  

                            

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