DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550
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O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na
Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto de 1990 e,
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 1.125, de 28 de agosto
de 1990, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA;
Considerando o que dispõe a Lei municipal nº 2.705/2023 de 24 de
março de 2023, que disciplina o Conselho Tutelar de Barbalha,
especialmente no que tange o seu art. 64, inciso III;
Considerando reiteradas ausências do conselheiro tutelar titular
JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA ao serviço do órgão, que
serão apuradas mediante a abertura de Processo Administrativo
especificamente aberto para fins de averiguar o cabimento de alguma
das penalidades previstas no art. 60 da Lei municipal nº2.705/2023,
em vista das vedações do seu art. 59, incisos XXVI e XXVII, por
abandono de função por mais de 30 (trinta) dias ou falta
habitualmente, respectivamente.
Considerando que o fato informado acima pode comprometer a
atuação do Conselho Tutelar, que deve desenvolver suas atribuições
com cinco Conselheiros Tutelares, devendo ser utilizada, sempre que
possível, a lista formada pelo cadastro de suplentes para assegurar o
seu funcionamento com o número máximo de Conselheiros em
atividade;
Considerando que a terceira suplente, a Sra. FRANCISCA
MOREIRA
DOS
SANTOS,
respondeu
favoravelmente
ao
chamamento feito por meio do Edital nº 03/2024 e 05/2024 do
Conselho Tutelar, quando requisitada, tendo os suplentes em
colocação anterior da lista de suplência apresentado Termo de
Desistência.
RESOLVE
Art. 1º - Convocar, seguindo a ordem disponível para chamamento, a
suplente FRANCISCA MOREIRA DOS SANTOS, terceira suplente
na lista de eleitos para o Conselho Tutelar de Barbalha, conforme
consta na Resolução nº 02.18/2023, publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará no dia 05/10/2023 para exercício
provisório do cargo de conselheiro tutelar, até o fim da apuração de
possível falta disciplinar pelo conselheiro tutelar titular informado.
§1º A suplente tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação
desse Edital para se apresentar no Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos para a entrega de toda
documentação exigida para suprir a necessidade temporária do cargo
de Conselheiro Tutelar. Em caso de ausência, o(a)(os)(as)
próximo(a)(os)(as) suplente(s) na lista de eleitos serão imediatamente
convocados para apresentarem a mesma manifestação de interesse.
Art. 2º - Após a entrega da documentação exigida no art. 1º deste
Edital, a candidata deverá assumir suas funções no Conselho Tutelar
de Barbalha imediatamente e pelo tempo máximo exigido pela lei
eleitoral para o exercício da candidatura eleitoral pelos Conselheiros
tutelares afastados por desincompatibilização.
Art. 3° - Caso a suplente não aceite a vaga para cumprir o período de
licença do Conselheiro Tutelar titular estabelecido no art. 2º desse
Edital, deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, termo de desistência
imediatamente, não necessitando aguardar o prazo informado no art.
1º deste Edital.
Art. 4º - Casos não previstos neste Edital poderão ser resolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA de Barbalha pelo seu pleno ou órgão especialmente
designado dentro da atribuição prevista no seu Regimento.
Art. 5º - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Barbalha, 17 de setembro de 2024.
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente –CMDCA
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:DB477343
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO REQUERENTE: EMANUEL MATEUS DA SILVA
SECRETARIA: EDUCAÇÃO ASSUNTO: AFASTAMENTO –
PÓS-GRADUAÇÃO (DOUTORADO)
1. Relatório
O servidor formulou novo requerimento de afastamento para
cursar doutorado pelo prazo, agora de 12 (doze) meses. Juntando
a sua solicitação declaração de vinculo, declaração de carga
horária integralizada; comprovante de situação do aluno,
declaração de matricula e histórico escolar. Tais documentos
vinculados ao Instituto Federal de educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte.
Vista a Procuradoria, esta, em síntese, pontou pela a
discricionariedade da administração quanto a análise do mérito
do pedido.
Em seguida, o Secretário de Educação emitiu parecer se
posicionando pela necessidade do servidor, considerando que o
período letivo estar em pleno desenvolvimento (segundo semestre
de 2024), e que o afastamento do ora servidor de suas funções
trará prejuízos ao desenvolvimento dos aulos que são de sua
responsabilidade. E por fim, ponderou que o requerente,
considerando o seu histórico escolar, estar cursando o seu
doutorado independentemente do afastamento de suas funções.
Isto posto, este é o que há para relatar.
2. Fundamentação
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional
do Magistério –PCRM do Município de Carius/Ce (Lei 021/2010),
disciplina que,
Art. 39. O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os
seguintes limites de prazos de afastamento:
I. Até 3 (três) anos para o Mestrado
II. Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
III. Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
Parágrafo Único. Os afastamentos de que tratam os incisos acima
serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser
prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta
os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo,
desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na
Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área
de atuação do Docente, estimulando-o a criação cientifica, sem perder
de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 41. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o
afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para
participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como,
prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do
Secretário de Educação, conforme art. 31, do Estatuto do Magistério,
e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona.
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