Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 Art. 4º A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito de sua jurisdição, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Para facilitar o desenvolvimento das atividades, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado do Ceará e com a União. § 2ª Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte; II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço. Art. 6º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei: I - carnes e derivados; II - leite e derivados; III - produtos de abelhas e derivados; IV - ovos e derivados; V - pescado e derivados; VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos; VII - cereais e seus subprodutos; VIII - bebidas; IX - outros produtos de origem animal e vegetal. Art. 7º A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica. § 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 2º Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica. § 4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 9º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público concursado e devidamente habilitado do quadro da Secretaria Municipal e Desenvolvimento Agrário ou Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta lei, de seu regulamento e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei. § 2º Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, na forma da lei. Art. 10. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em decreto regulamentar. § 1º Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, definidos em decreto regulamentar. § 2º Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento. Art. 11. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei. Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.Fechar