DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
  
JOSÉ VALDO DE SOUZA 
769.967.513-49 
Deferido 
  
LEOCADIA RODRIGUES SOARES 
810.932.923-34 
Deferido 
  
LIDIANE FÉLIX HENRIQUE 
015.552.543-30 
Deferido 
  
LIGIA DE SOUZA VENANCIO 
010.963.523-03 
Deferido 
  
LUCIELMA FERNANDES DE OLIVEIRA 
259.664.078-35 
Deferido 
  
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA 
541.787.543-00 
Deferido 
  
LUZANIUZA LOURENÇO PEREIRA 
006.724.463-75 
Deferido 
  
LUZIA ALVES SILVESTRE RIBEIRO 
558.987.263-49 
Deferido 
  
MACIA DAVID ANANIAS BARBOSA 
559.973.503-63 
Deferido 
  
MARIA ALVES DE O GONÇALVES 
510.043.053-20 
Deferido 
  
MARIA DARLENE SANTANA 
025.038.923-10 
Deferido 
  
MARIA DELVILENE SOARES 
802.010.753-34 
Deferido 
  
MARIA EDILEUZA DAS C. SOUZA 
484.171.493-68 
Deferido 
  
MARIA IVONETE MOTA 
802.043.503-44 
Deferido 
  
MARIA LÚCIA DE LUCENA 
195.280.513-91 
Deferido 
  
MARIA LUIZA R. DE OLIVEIRA 
817.280.853-49 
Deferido 
  
MARIA NEREIDA DO NASCIMENTO 
445.894.173-91 
Deferido 
  
MARIA NÚBIA DE OLIVEIRA SILVA 
133.186.258-25 
Deferido 
  
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS 
543.630.043-04 
Deferido 
  
MARIA ROSELICE F. BITÚ OLIVEIRA 
295.680.643-20 
Deferido 
  
MARIA ROZANGELA DUARTE SARAIVA 
387.892.053-91 
Deferido 
  
MARIA VANUZA G. MOREIRA 
754.870.633-20 
Deferido 
  
OLIRA ANANIAS OLIVEIRA 
840.178.213-91 
Deferido 
  
PAULO ROBSON LEITE DE OLIVEIRA 
005.255.003-67 
Deferido 
  
RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR ALMEIDA 
751.727.803-78 
Deferido 
  
RAIMUNDA REGIGLEIDE S. DE MENEZES 
933.814.503-44 
Deferido 
  
REGINALDO DE SOUSA VENANCIO 
009.902.413-60 
Deferido 
  
ROSA DE ALMEIDA LEITE 
802.160.723-87 
Deferido 
  
ROSINAUVA MARTINS DA SILVA 
806.526.033-00 
Deferido 
  
RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA 
871.33.583-72 
Deferido 
  
SABRINA ALVES DE ALENCAR 
042.053.743-05 
Deferido 
  
TEREZA DARCIENE DE LUNA 
745.124.803-2 
Deferido 
  
VÂNIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA 
938.594.903-97 
Deferido 
  
VANÚSIA MARIA FERNANDES 
806.561.293-87 
Deferido 
  
WELLANY CIDRÃO DE OLIVEIRA 
811.140.443-34 
Deferido 
  
WELLTON CARDOSO PEREIRA 
874.497.903-78 
Deferido 
  
YONARA BATISTA SOARES 
026.278.003-32 
Indeferido nos critérios da alínea “a”, incisos II ao XI do 
Art. 40(Lei 539/11) 
  
ZÉLIA ALVES DOS SANTOS 
023.357.673-80 
Deferido 
 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:93DC3A51 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a presente serve para 
retificar a publicação da Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, publicada na Edição 2730 do Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Ceará, datada de 28 de junho de 2021, em virtude da ausência de envio ao diário oficial do Anexo Único da citada lei, consoante redação 
aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE comunicada ao Poder Executivo Municipal de Cariús/CE para fins de sanção, promulgação e 
publicação. 
  
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação: 
  
“LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021. 
  
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR 
PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Cariús/CE, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de 
bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.  
  
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro 
dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, 
de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 
5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia.  
  
Art. 3º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de 
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.  
  

                            

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