DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
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Art. 4º A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no 
âmbito de sua jurisdição, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e à Secretaria Municipal de Saúde.  
  
§ 1º Para facilitar o desenvolvimento das atividades, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o 
Estado do Ceará e com a União.  
  
§ 2ª Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território 
nacional, de acordo com a legislação vigente.  
  
Art. 5º São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária:  
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização 
da agroindústria rural familiar de pequeno porte;  
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;  
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.  
  
Art. 6º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:  
I - carnes e derivados;  
II - leite e derivados;  
III - produtos de abelhas e derivados;  
IV - ovos e derivados;  
V - pescado e derivados;  
VI - frutas, hortaliças e seus subprodutos;  
VII - cereais e seus subprodutos;  
VIII - bebidas;  
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.  
  
Art. 7º A inspeção sanitária se dará:  
I - nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares;  
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.  
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica. 
  
§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.  
  
§ 2º Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de 
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.  
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica. 
  
§ 4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.  
  
Art. 9º A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público concursado e devidamente habilitado do quadro da 
Secretaria Municipal e Desenvolvimento Agrário ou Secretaria Municipal de Saúde.  
  
§ 1º Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta lei, de seu 
regulamento e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei.  
  
§ 2º Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável 
pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 
12 (doze) meses, na forma da lei.  
  
Art. 10. Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao 
responsável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo 
de registro, definido em decreto regulamentar.  
  
§ 1º Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no 
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, definidos em decreto regulamentar.  
  
§ 2º Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma 
ou ampliação do estabelecimento.  
  
Art. 11. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de 
fabricação, e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.  
  
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos 
técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto 
regulamentar e de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.  
  

                            

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