Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor; VIII - fraudar documentos oficiais; IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM; X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 19. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua. Art. 20. As taxas instituídas têm como fato gerador: I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia; II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 21. O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária. Parágrafo único. A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput. Art. 22. O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou. Art. 23. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município. Parágrafo único. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. Art. 24. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM; II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço. Art. 25. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será a instância local de discussão, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 26. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, constantes no orçamento do Município, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA. Art. 27. Fica autorizado o Município a firmar contrato de programa e de rateio com consórcio de Municípios criado para implementação dos serviços de inspeção sanitária em consonância com o SUASA, ficando ainda autorizado a firmar gestão associada com o consórcio para a prestação dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e outras atividades, e exercer outras competências relativas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.107 de 2007 e sua regulamentação vigente. Art. 28. Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, desde que estejam de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei e tenham sido discutidas no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 30. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2021. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº 191/2021) Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM 1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE: UNIDADE VALOR Bovinos e Bufalino: Para abate Para cria e recria (confinamento) Para leite cabeça cabeça cabeça R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 10,00Fechar