DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
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Art. 13. Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o 
comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para 
tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.  
  
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se 
superposições, paralelismos e duplicidade.  
  
Art. 14. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem 
prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.  
  
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em 
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.  
  
Art. 15. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem 
animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou 
transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.  
  
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas 
físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.  
  
Art. 16. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado 
ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:  
I - apreensão do produto;  
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e  
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.  
  
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.  
  
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM 
constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.  
  
§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.  
  
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM acarretará, 
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:  
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;  
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;  
III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado; 
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;  
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;  
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.  
  
§ 1º O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior 
a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, sendo que:  
I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, 
simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;  
II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, 
embora aplicada no máximo;  
III - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção 
monetária oficial do governo federal.  
  
§ 2º As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde 
pública ou policiais.  
  
§ 3º A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.  
  
§ 4º Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:  
I - 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;  
II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênicosanitárias exigidas. 
  
§ 5º As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de 
atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.  
  
Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator:  
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de 
fiscalização;  
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;  
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;  
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; V - construir, ampliar ou reformar 
instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;  
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;  

                            

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