DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
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SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 4º. Este Capítulo estabelece parâmetros, de observância obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e para admissão de 
servidores nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 5°. O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do certame e as normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas. 
  
Art. 6º. O Edital de Concurso Público definirá, caso definida em edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que não poderá 
superar 50% (cinquenta por cento) do valor máximo de pontos a serem auferidos nas provas escritas, orais ou práticas. 
  
Art. 7°. No edital do certame constará o período de validade do concurso, denominação dos cargos, número de vagas, qualificação exigida para o 
cargo, valor dos vencimentos básicos, carga horária, período das inscrições, valor da taxa de inscrição e condição para isenção, condições de 
realização das provas, divulgação dos resultados, critérios de desempate, prazo para interposição de recursos, motivos de exclusão de candidatos e 
regulará a forma de aplicação das provas, que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório. 
  
Art. 8°. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos 
estabelecidos pelo Edital do Concurso. 
  
Art. 9º. O resultado final do certame será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente, para este fim, em 
listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for regionalizado. 
  
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os 
candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade. 
  
Art. 10. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado no respectivo Edital garante ao aprovado o direito à nomeação no 
cargo de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, 
rigorosamente, à ordem de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da administração, cabendo ao Poder Executivo 
Municipal decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades orçamentárias 
durante o prazo de validade do concurso público. 
  
Art. 11. As publicações dos atos do Poder Executivo Municipal serão feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do Ceará, bem 
como no disposto na Lei Orgânica do Município de Cariús/CE e/ou legislação específica. 
  
SEÇÃO II 
DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO 
  
Art. 12. As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por Comissão Organizadora, constituída por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e incumbida de 
acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo licitatório, 
a realização do concurso público. 
  
SEÇÃO III 
DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
  
Art. 13. Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal, serão providos mediante 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, 
observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. O Edital do concurso público estabelecerá os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na caracterização 
de pobreza e extrema pobreza, na forma da Lei Federal nº 14.601/23, caracterização de pobreza e extrema pobreza para fins de inclusão no programa 
Bolsa Família. 
  
SEÇÃO IV 
DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS 
  
Art. 14. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos 
legalmente exigidos no Edital de Concurso: 
I - Ser brasileiro nato, naturalizado ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1 da 
Constituição Federal; 
II - Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de 18 
(dezoito) anos completos; 
III - Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os candidatos do sexo feminino; 
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
V - Apresentar, na data da convocação para admissão, comprovante da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das atribuições do 
cargo; 
VI - Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende concorrer. 
  
§ 1º Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou 
perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto noinciso XXXIII, 
art. 70 da Constituição Federal. 
  
§ 2º Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser 
eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior à sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.  

                            

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