DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3550 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
Art. 25. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso Público, desde 
que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de preclusão. 
  
§1º O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado na capa deste artigo, entretanto 
não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto. 
  
§ 2º Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações 
que se fizerem necessárias deverão ser republicadas. 
  
§ 3º A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos. 
  
SEÇÃO VIII 
DA CONVOCAÇÃO 
  
Art. 26. Convocado para apresentar os documentos necessários para admissão, o candidato que não possuir habilitação legal exigida para o exercício 
do cargo poderá requerer, por escrito ao Prefeito Municipal, que seja reclassificado, passando a figurar na última posição da lista de classificação dos 
aprovados relativo ao cargo/localidade de exercício/área de atuação para o qual prestou o concurso, e assim sucessivamente quanto aos candidatos 
que venham a ser convocados e peçam reclassificação. 
  
§ 1º A reclassificação, prevista no caput, somente poderá ser requerida uma vez pelo candidato aprovado; na próxima convocação para apresentar os 
documentos necessários à admissão o candidato que não apresentar os documentos exigidos dentro do prazo estabelecidono ato convocatório será 
eliminado do certame e perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. 
  
§ 2º O candidato que, convocado, não apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do cargo e não requerer a reclassificação dentro do 
prazo estabelecido no ato convocatório será eliminado do certame e perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. 
  
Art. 27. A lotação dos servidores concursados dar-se-á, exclusivamente/prioritariamente, na região ou unidade de exercício e/ou área de atuação 
para qual concorreu o candidato quando da realização do concurso público, observadas a conveniência e a necessidade administrativa. 
  
Parágrafo Único - Quando não existirem candidatos aprovados para a vaga de determinada região ou unidade de exercício e/ou área de atuação 
ofertada no edital de concurso público, a Administração poderá publicar um edital de convocação específico para que todos os candidatos aprovados 
nas diversas localidades ofertadas, e que ainda não tenham sido lotados, possam manifestar o seu interesse em suprir a vaga que gerou a demanda; 
devendo ocupar a vaga o candidato que demonstrar possuir a melhor pontuação dentre os interessados, observados os critérios de desempate 
previstos no edital do concurso. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. Após homologação do concurso público, ficará extinta toda e qualquer vacância oriunda dos concursos anteriores, permanecendo 
inalterados os cargos ocupados por servidores ativos e em efetivo exercício, tomando por vagas existentes apenas as criadas por esta Lei. 
  
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento. 
  
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos dezoito dias do mês de setembro de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
LEI COMPLEMENTAR Nº 283/2024 
  
I - CARGOS EXCLUSIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
  
CARGO 
ETAPA 
COMPONENTE CURRICULAR 
QUANTIDADE 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
SEMANAL 
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL 
(R$) 
PROFESSOR 
EDUCAÇÃO INFANTIL 
POLIVALENTE 
22 
20h 
2.143,50 
FUNDAMENTAL MENOR 
POLIVALENTE 
25 
20h 
2.143,50 
FUNDAMENTAL MAIOR 
LÍNGUA PORTUGUESA 
04 
20h 
2.143,50 
INGLÊS 
03 
20h 
2.143,50 
EDUCAÇÃO FÍSICA 
06 
20h 
2.143,50 
HISTÓRIA 
03 
20h 
2.143,50 
GEOGRAFIA 
03 
20h 
2.143,50 
MATEMÁTICA 
04 
20h 
2.143,50 
CIÊNCIAS 
03 
20h 
2.143,50 
  
CARGO 
QUANTIDADE 
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL (R$) 
ASSISTENTE SOCIAL 
02 
30h 
2.868,42 
NUTRICIONISTA 
01 
40h 
2.540,51 
PSICÓLOGO 
02 
40h 
2.868,42 
SECRETÁRIO ESCOLAR 
02 
40h 
1.712,06 
  
II – CARGOS EXCLUSIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
II.1.A - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA) 
  

                            

Fechar