DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº32.996, de 27 de fevereiro de 2019.
INSTITUI E DISCIPLINA A EMISSÃO DO
BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
(BP-E), MODELO 63, E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM
ELETRÔNICO (DABPE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a 164.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017,
que celebrou o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete
de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico; CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 32.241, de 31
de maio de 2017, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual
o Ajuste SINIEF 01/17, DECRETA:
Art. 1º Bilhete de Passagem eletrônico (BP-e), modelo 63, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte
de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo
63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em
substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá requerer,
previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por
estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico para emissão do BP-e,
disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. É vedada a emissão e autorização para confecção
de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput do art. 1º
quando o contribuinte for obrigado à emissão do BP-e.
Art. 3º O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que
comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita
pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, e, caso o
passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido o número
correspondente de BP-e.
Parágrafo único. Para efeitos da composição da chave de acesso a
que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o
campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 4º O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 5.º;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização
de Uso do BP-e.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem
também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 9º e 10, que
também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC
do BP-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas
no BP-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a
SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº042 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
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