DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091900245
245
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO
COMUNICADO Nº 42.144, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Divulga as condições de oferta pública para a
realização de operações de swap para fins de
rolagem do vencimento de 01/11/2024.
O Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº
2.939, de 26 de março de 2002, e na Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021,
torna público que, das 11:30 às 11:40 horas do dia 18 de setembro de 2024, acolherá
propostas das instituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub) para
a realização de operações de swap a serem registradas na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S.A.,
nos termos do "Contrato de Swap Cambial com Ajuste Periódico Baseado em Operações
Compromissadas de Um Dia - SCS" daquela bolsa, com as seguintes características:
. .Data de Início
.Data de Vencimento
.Posição assumida pelo
Banco Central
.Posição assumida pelas
inst. financeiras
.Quantidade 
de
contratos
. .01/11/2024
.05/03/2025
.Compradora
.vendedora
.até 12.000
. .01/11/2024
.01/08/2025
.Compradora
.vendedora
.até 12.000
2. Serão aceitos no máximo até 12.000 (doze mil) contratos a serem
distribuídos
a critério
do
Banco Central
do Brasil,
entre
os vencimentos
acima
mencionados.
3. Na formulação das propostas, limitadas a 5 (cinco) por instituição, deverão
ser informadas a quantidade de contratos e a respectiva taxa de juros representativa de
cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 (trezentos e sessenta) dias
corridos, com 3 (três) casas decimais.
4. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério de preço
único, acatando-se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo
Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
5. O resultado desta oferta pública será divulgado após a apuração realizada
pelo Banco Central do Brasil.
6. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará à B3 a
relação das instituições contempladas, a quantidade de contratos aceita para cada uma e
a taxa de juros apurada no leilão.
7. Conforme previsto em Ofício-circular da B3, as instituições que tiverem suas
propostas aceitas deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que proceda
ao pré-registro das operações de swap de que se trata.
8. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão participar da oferta
de que trata este comunicado, por intermédio das instituições referidas no parágrafo
primeiro.
9. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo módulo Ofpub,
previsto no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
COMUNICADO Nº 42.145, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Divulga condições para a realização de operações
compromissadas 
com
instituições 
financeiras
participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub).
O Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução BCB nº 75, de 23
de fevereiro de 2021, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 18 de setembro
de 2024, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Ofpub
para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda
assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos
títulos, com as seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º/1/2025, 1º/4/2025,
1º/7/2025, 1º/10/2025,
1º/1/2026, 1º/4/2026,
1º/7/2026, 1º/10/2026,
1º/7/2027,
1º/1/2028, 1º/7/2028 e 1º/1/2030;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/5/2025,
15/8/2026, 15/5/2027, 15/8/2028, 15/5/2029, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033,
15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045, 15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2025,
1º/1/2027, 1º/1/2029, 1º/1/2031, 1º/1/2033 e 1º/1/2035; e
d) Letras Financeiras do Tesouro (LFT): vencimentos em 1º/3/2025, 1º/9/2025,
1º/3/2026, 1º/9/2026, 1º/3/2027, 1º/9/2027, 1º/3/2028, 1º/9/2028, 1º/3/2029, 1º/9/2029,
1º/3/2030, 1º/6/2030 e 1º/9/2030.
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira
poderá adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações
do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 18/9/2024, na página do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) na internet (www.rtm.selic.gov.br);
IV - divulgação do resultado: 18/9/2024, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 19/9/2024; e
VI - data de liquidação da revenda: 19/12/2024.
2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão ser
informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o fator diário
da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção
"Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas".
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se
todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo
Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00
horas de 18/9/2024, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de
sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
n m
PUrevenda = PUvenda x P {[(fk - 1) x S/100] +1} - CJ1 x P {[(fk - 1) x
k=1 k=1
q
S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1}
k=1
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic
sob o código 1047.
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
COMUNICADO Nº 42.146, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a
Taxa Referencial (TR) relativos a 17 de setembro de 2024.
De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR)
relativos ao período de 17.9.2024 a 17.10.2024 são, respectivamente: 0,8345% (oito mil,
trezentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,00760577 (um inteiro e
setecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e sete centésimos de milionésimos) e
0,0734% (setecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100651/2023-11
INTIMADO: HUGO VERAS MENDES, CPF ***.653.***-68.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar
a devida entrega de anterior(es) ofício(s) que se tentou encaminhar ao ora intimado.
FINALIDADE: Intimar a parte
interessada no Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 7 de agosto de 2024, ocasião em que lhe foram impostas as seguintes
penalidades: (i) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art.
10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas
"c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e
2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à 4 Boss
Brasil Comércio e Locação de Veículos S.A., CNPJ 24.098.951/0001-03, considerando que
participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as
operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (ii) multa, nos termos do
art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de
manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma
Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as
infrações; (iii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º
a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf
nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de
abril de 2017 a abril de 2022); e (iv) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações. No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das
multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser
solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se
deverá utilizar GRU Simples). Compete ao(s) que figuram como parte(s) interessada(s) ou
como seu(s) procurador(es) em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos
cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente
(endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de
processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores
devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de
pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado
com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa
de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada
trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores
atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado
mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br
(também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente
intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da entrega deste ofício no endereço acima
indicado, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada ao
Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no
sítio 
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal: 
https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do
recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os
correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte
ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância
administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem
o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto
extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará
passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin) 75 (setenta e cinco) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias
destacado acima. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes
interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para
ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante

                            

Fechar