DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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246
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma
do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes
no
seguinte 
endereço
eletrônico
disponibilizado
no 
portal
COAF
(https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua
primeira página, mediante acionamento do seu link "Cadastro de Usuário Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na
sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-
mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada ao
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME,
conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao
endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla
defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas
terão continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes
interessadas,
pessoalmente
ou
por 
intermédio
de
representantes
legais
ou
procuradores.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100665/2023-26
INTIMADO: HUGO VERAS MENDES, CPF ***.653.***-68.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar
a devida entrega de anterior(es) ofício(s) que se tentou encaminhar ao ora intimado.
FINALIDADE: Intimar a parte
interessada no Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 7 de agosto de 2024, ocasião em que lhe foram impostas as seguintes
penalidades: (i) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de
janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro
de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de
2021, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Comércio e Locação de Veículos
S.A., CNPJ 17.855.231/0001-80, considerando que participava de sua administração
durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram
detectadas as infrações; (ii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013, no valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; (iii) multa, nos
termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de
operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março
de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua
administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); (iv)
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos
arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ R$ 112.464,87 (cento e
doze
mil, quatrocentos
e
sessenta
e quatro
reais
e
oitenta e
sete
centavos),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram
todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações. No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das
multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser
solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se
deverá utilizar GRU Simples). Compete ao(s) que figuram como parte(s) interessada(s) ou
como seu(s) procurador(es) em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos
cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente
(endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de
processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores
devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de
pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado
com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa
de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada
trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores
atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado
mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br
(também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente
intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da entrega deste ofício no endereço acima
indicado, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada ao
Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no
sítio 
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal: 
https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do
recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os
correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte
ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira instância
administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o
pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto
extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará
passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin) 75 (setenta e cinco) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias
destacado acima. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes
interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para
ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma
do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes
no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante
acionamento 
do
seu 
botão 
"Cadastro
de 
Usuário
Externo 
(SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na
sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada ao
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme
indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço
igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os
procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes
interessadas,
pessoalmente
ou
por 
intermédio
de
representantes
legais
ou
procuradores.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000007/2024-16
INTIMADOS: HUGO VERAS MENDES, CPF ***.653.***-68; e OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA
NETO, CPF ***.855.***-87.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido(s) pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anterior(es) ofício(s) que se tentou encaminhar aos ora intimados.
FINALIDADE: Intimar
as partes interessadas no
Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 7 de agosto de 2024, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes
penalidades: (a) para HUGO VERAS MENDES (i) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do dever de identificação
e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e
§1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d",
da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e
quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (4 Boss Gestão
e Comércio de Veículos S.A.), CNPJ 33.506.436/0001-06, considerando que participava de
sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente
às quais foram detectadas as infrações; (ii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de
operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que
participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações
relativamente às quais foram detectadas as infrações; (iii) multa, nos termos do art. 12, §
2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na
implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição
em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº
36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa,
considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado; (iv)
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por
ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e (v)
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não
comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração; e (b) para
OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO: (i) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei,
e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº
25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos
pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e
quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante
o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas
as infrações; (ii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante
o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas
as infrações; (iii) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e
controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10,
inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como,
mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à
empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
fiscalizado; (iv) multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e (v)
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não
comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa
aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período
em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração. No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das
multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser
solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se
deverá utilizar GRU Simples). Compete ao(s) que figuram como parte(s) interessada(s) ou
como seu(s) procurador(es) em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos
cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente
(endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de
processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores
devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do
primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de
pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado
com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa
de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada
trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores
atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado
mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br
(também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente
intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN),

                            

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