DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
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AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982,
7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei
Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011,
13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para
promover a modernização do turismo; dispõe sobre a
transferência de empregados da Infraero; revoga o
Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a
Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos
das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974,
de 15 de maio de 2014.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de
1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei:
I - o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por
período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho
no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;
II - os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e
internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (C TM),
de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto
nº 10.671, de 9 de abril de 2021."(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos
brasileiros, nos quais estão incluídos:
I - as pistas de pouso;
II - as pistas de táxi;
III - o pátio de estacionamento de aeronave;
IV - o terminal de carga;
V - o terminal de passageiros e suas facilidades.
.............................................................................................................................".(NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - ao terminal de carga;
.............................................................................................................................".(NR)
Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo,
define as
atribuições do Governo
Federal quanto ao
planejamento, ao
desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços
turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos." (NR)
"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e
econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e
estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um)
ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros.
.............................................................................................................................".(NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem
regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho
e da melhor distribuição de renda;
........................................................................................................................................
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as
atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento
e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a
implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do
tempo de permanência dos turistas nessas localidades;
.......................................................................................................................................
IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações
tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a
melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural;
X - apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e
adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro,
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
........................................................................................................................................
XII - (revogado);
.......................................................................................................................................
XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços
públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;
XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a
inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação
dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos
agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de
segurança na prestação de serviços turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação
de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio
de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e
institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e
XXI - incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo.
.............................................................................................................................".(NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional,
notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação
da demanda turística;
.......................................................................................................................................
VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do
setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural,
econômica e político-institucional;
........................................................................................................................................
X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo;
XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores
público e privado do turismo;
XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos
de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;
XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística
com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória,
acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da
sustentabilidade e da ética;
XIV - o fortalecimento do modelo
de gestão descentralizada e da
regionalização do turismo;
XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia
de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho
e renda;
XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual
de crianças e adolescentes na atividade turística;
XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para
fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com
base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;
XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados
para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas
regiões turísticas brasileiras;
XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade
turística e a realização dessas parcerias;
XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração
de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas
regiões turísticas do País;
XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de
investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;
XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;
XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.
............................................................................................................................".(NR)
"Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades
integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e
balanços consolidados sobre:
I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional
e doméstico;
..............................................................................................................................".(NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - Conselho Nacional de Turismo;
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
(Anseditur);
VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que
atuem no desenvolvimento do turismo;
VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com
o turismo.
§ 1º (Revogado).
.............................................................................................................................".(NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados
no País.
Parágrafo único. ..................................................................................................
........................................................................................................................................
II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao
diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing
turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que
orientem a elaboração e a execução do PNT;
.......................................................................................................................................
V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais
relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
........................................................................................................................................
VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a
pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua
estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os
indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................

                            

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