REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 182 Brasília - DF, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 41 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 46 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 46 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 47 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 58 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 83 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99 Ministério dos Transportes................................................................................................... 100 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133 .................................. Esta edição é composta de 136 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 18/9/2024 a edição extra nº 181-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira. Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I - ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil; II - estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados; III - promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura; IV - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva; V - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura; VI - apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados; VII - desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva; VIII - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura; IX - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção; X - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura; XI - aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados; XII - apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar; XIII - fomentar o associativismo e a organização da produção; XIV - incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional; XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável; XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e XVII - fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização; II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados; III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - a PIF; VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); IX - as certificações de qualidade e de origem. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos: I - dotações orçamentárias da União; II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - saldos de exercícios anteriores; e IV - outras fontes previstas em lei. Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a: I - apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados; II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva; III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco; IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista; V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 14.977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-W: "Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento. § 1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes com vistas à adaptação de sua linha produtiva e à aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica. § 2º O poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos, a fim de obter os requisitos necessários à transferência dessa tecnologia e do conhecimento para os laboratórios de natureza pública capacitados na forma deste artigo." Art. 3º As despesas decorrentes da implementação do disposto nesta Lei ficam limitadas à disponibilidade financeira e orçamentária do orçamento da Seguridade Social da União prevista em programações do Ministério da Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade LimaFechar