Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900003 3 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo; ........................................................................................................................................ VI - o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras; ........................................................................................................................................ VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho; IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico; .............................................................................................................................".(NR) "Art. 12. O Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte."(NR) "Art. 13-A. É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo. § 1º O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada. § 2º O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica. § 3º Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como: I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos; II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar. § 4º Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria. § 5º Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas. § 6º Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local. § 7º O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs). § 8º O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal. § 9º Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo. § 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado. § 11. Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União." "Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos." "Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas: I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos; III - articular a inserção do tema turismo na educação básica; IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho; VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula. Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo." "Art. 20. ................................................................................................................ § 1º A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de: I - agentes financeiros credenciados; e II - descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento. ..............................................................................................................................".(NR) "Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: ........................................................................................................................................ V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; ........................................................................................................................................ § 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: ......................................................................................................................................... III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; ........................................................................................................................................ VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; ........................................................................................................................................ § 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. § 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. § 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar- se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. § 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural." (NR) "Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica." "Art. 22. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros. § 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente." (NR) "Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. ....................................................................................................................................... § 5º (VETADO). § 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional. § 7º Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem. § 8º (VETADO)."(NR) "Art. 23-A. (VETADO)." "Art. 26. ................................................................................................................ I - o perfil dos hóspedes recebidos; II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. § 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. § 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. § 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento."(NR) "Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. § 1º A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. § 2º O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; III - programas educacionais e de aprimoramento profissional; IV - locação de veículos; V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; VI - cruzeiros aquaviários. § 4º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - transporte turístico de superfície; ........................................................................................................................................ IV - (revogado); V - (revogado); ....................................................................................................................................... § 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. § 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. § 9º (VETADO). § 10. (VETADO). § 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. § 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias: I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. § 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se: I - embarque: o início da viagem de passageiros; II - escala: as paradas programadas para visitas locais; III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas; IV - desembarque: o término da viagem de passageiros." (NR) "Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades: .......................................................................................................................................Fechar