DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
critérios a
serem definidos pelos órgãos
federais competentes por
meio de
regulamento.
§ 1º Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante o órgão federal
competente, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação ou de
comodato de bem móvel ou imóvel, bem como de doação de direito ou serviço, sem ônus
ou encargos para o poder público.
§ 2º Para a consecução da intenção de proposta de doação ou de adoção do bem,
deverá a autoridade máxima do órgão designar comissão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, sem prejuízo dos sistemas de controle interno e externo da administração pública.
§ 3º Poderão participar do projeto Adote um Museu pessoas físicas ou jurídicas, por
meio de carta de intenção, a ser firmada por termo de compromisso ou convênio de
cooperação, que preverá a doação de bens ou a adoção do museu ou de outro equipamento de
preservação da memória, com a especificação do propósito da conservação e da manutenção,
observados os parâmetros de respeito à identidade e aos valores históricos do museu.
§ 4º A doação de bens ou a adoção pressupõe a recuperação, a conservação e
a manutenção do museu, sem ensejar o direito de uso, posse ou propriedade, salvo
contrapartida consistente em veiculação de publicidade indicativa, a ser promovida pelo
doador ou pelo adotante.
Art. 3º Fica instituído o Dia Nacional do Museu, a ser comemorado, anualmente,
no dia 18 de maio.
Art. 4º São objetivos do Dia Nacional do Museu:
I - valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro;
II - estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo
ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da
memória;
III - promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições
e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos;
e
IV - estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte
e o acesso a museus.
Parágrafo único. Serão realizados e divulgados eventos que promovam os
museus como instituições de natureza cultural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.177, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a
Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em
Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do
Turismo, presentemente denominada ONU Turismo, firmaram, em Samarcanda, Uzbequistão,
em 19 de outubro de 2023, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização
Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 107, de 11 de julho de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de agosto de 2024, nos termos do seu Artigo IX;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em
Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de outubro de 2023, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DO TURISMO SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL DA OMT
Considerando que a República Federativa do Brasil (doravante denominada "Brasil")
e a Organização Mundial do Turismo (doravante denominada "OMT" ou "Organização")
(doravante denominadas "As Partes"), nos termos da decisão 5 (CXV) do Conselho Executivo da
OMT, concordaram em estabelecer no Brasil um Escritório Regional da OMT para as Américas
(doravante denominado "Escritório") de acordo com os princípios e condições aplicáveis às
entidades da Categoria I e o quadro legal e operacional adotado pela Assembleia Geral por meio
da resolução 740(XXIV),
Considerando que o Brasil se compromete a auxiliar a OMT na garantia de todas
as condições necessárias para o estabelecimento e funcionamento do Escritório,
Considerando que é desejável a celebração de um Acordo para regular questões
decorrentes da criação do Escritório no Rio de Janeiro,
Portanto, as Partes acordam o seguinte:
Artigo I
Definições
1. Para efeitos deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) "Brasil" significa a República Federativa do Brasil.
b) "Organização" ou "OMT" significa a Organização Mundial do Turismo (OMT).
c) "Escritório" significa o Escritório Regional da OMT para as Américas no Brasil.
d) "Instalações" significa quaisquer terrenos e edifícios ocupados pelo Escritório
para suas funções e atividades oficiais.
e) "Secretário-Geral" ou "SG" significa o Secretário-Geral da OMT.
f) "Funcionários do escritório" significa todos os funcionários empregados sob o
Regulamento e Regras de Pessoal da OMT, bem como empregados individuais contratados
pela OMT para executar serviços no Escritório.
g) "Assembleia Geral" significa a Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo.
h) "Representantes dos Membros da Organização" significa representantes de
Membros Plenos, Membros Associados e Membros Afiliados, conforme definido nos
Artigos 4,5,6 e 7 dos Estatutos da OMT.
i) "Convenção" significa a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de
1947 e ratificada pelo Brasil sem ressalvas em 22 de março de 1963 e internalizado pelo
decreto 52.288, de 24 de julho de 1963.
Artigo II
O Escritório, Bens e Propriedades da OMT
1. O Escritório gozará de tratamento em relação a seus privilégios, imunidades,
isenções e facilidades não menos favorável do que aquele concedido pelo Brasil às Nações
Unidas e a outras agências especializadas.
2. O Escritório será estabelecido no Rio de Janeiro, Brasil, e exercerá as funções
atribuídas a ele pela Assembleia Geral e pelo Secretário-Geral, bem como implementará as
atividades da OMT na região das Américas sob a supervisão do Secretário-Geral e em
consonância com os objetivos da OMT e com o Programa de Trabalho da Organização.
3. O Escritório será parte integrante da OMT, suas especialidades e funções
estarão sujeitas à autoridade do Secretário-Geral da OMT. O Escritório será administrado
a partir da sede da Organização em Madri, Espanha, ou conforme determinado pelo
Secretário-Geral.
4. A OMT, por meio de seu Escritório, possuirá personalidade jurídica no Brasil.
Será capaz de contratar; adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; e instituir processos
legais.
5. A OMT não será restringida por controles financeiros, regulamentos ou
moratórias de qualquer tipo, e poderá adquirir livremente de agentes comerciais autorizados,
manter e usar moedas negociáveis, manter contas em moeda estrangeira e adquirir por meio
de instituições autorizadas, manter e usar fundos, títulos e ouro; e trazer fundos, títulos,
moedas estrangeiras e ouro para o país anfitrião de qualquer outro país ou transferi-los para
outros países. A OMT desfrutará de uma taxa de câmbio legal que não será menos favorável
do que a concedida a outras organizações especializadas ou missões diplomáticas no Brasil.
6. O Escritório deverá ser chefiado por um Diretor que será nomeado pelo
Secretário-Geral.
7. O Brasil tomará as medidas cabíveis para facilitar a entrada, a permanência
e e saída, do território brasileiro, de funcionários do Escritório, incluindo seus cônjuges e
filhos, representantes de Membros da Organização, especialistas e quaisquer outras
pessoas convidadas ao Escritório para assuntos oficiais. O Secretário-Geral comunicará os
nomes dessas pessoas ao Brasil. Os vistos para as pessoas referidas neste artigo serão
concedidos sem custo e o mais rapidamente possível.
8. O Brasil concederá todas as medidas necessárias para o correto funcionamento do
Escritório, que poderão ser mutuamente acordadas pelas Partes em um acordo separado.
9. Em relação às comunicações oficiais da OMT, será aplicável o Artigo IV, da
Seção 11, da Convenção.
10. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou a outras
comunicações oficiais da OMT. A OMT terá o direito de utilizar códigos e de despachar e
receber correspondência por meio de couriers ou malotes lacrados, os quais terão as
mesmas imunidades e privilégios que correspondências e malas diplomáticas.
11. A OMT poderá designar ao Escritório representantes e outros funcionários
que julgar necessário para o exercício de suas funções. Todos os funcionários do Escritório,
incluindo o Diretor, serão recrutados pela OMT de acordo com as regras e procedimentos
da OMT e estarão sujeitos ao arcabouço legal da OMT.
12. A OMT e seus bens, fundos e ativos, onde estiverem localizados e qualquer
que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal,
salvo em caso específico, em que tenha expressamente renunciado à sua imunidade; fica
entendido, porém, que tal renúncia não se estenderá a qualquer medida de execução.
13. As instalações do Escritório serão invioláveis. Nenhum agente das autoridades
brasileiras poderá adentrá-las sem o consentimento do Secretário-Geral da Organização ou de
seu representante autorizado.
14. As propriedades, fundos e ativos da OMT, onde estiverem localizados e qualquer
que seja o seu depositário, serão imunes a buscas, requisições, confiscos, expropriações e
qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou
legislativa.
15. Os arquivos da OMT e, em geral, todos os documentos pertencentes à
Organização ou mantidos por ela, serão invioláveis, onde quer que estejam localizados.
16. O Brasil tomará medidas para garantir a segurança do Escritório e de seu
pessoal, considerando as normas de segurança exigidas pelo Departamento de Segurança
e Proteção das Nações Unidas (UNDSS).
17. O Brasil garantirá que todos os serviços públicos necessários sejam
disponibilizados ao Escritório de forma não menos favorável do que o normalmente
concedido às Nações Unidas e a outras agências especializadas.
18. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a OMT impedirá que o Escritório seja
utilizado como refúgio por pessoas que estejam evitando prisões previstas na lei brasileira, ou
que sejam condenadas pelas autoridades brasileiras à extradição para outro país ou, ainda, que
estejam fugindo das determinações de processo legal ou procedimento judicial.
Artigo III
Dependências e Instalações
1. O Brasil disponibilizará as instalações para o Escritório, de forma gratuita
para a Organização, em local a ser mutuamente acordado pelas Partes. Quaisquer outros
bens ou serviços que o Brasil possa colocar à disposição da Organização para a execução
de seu trabalho serão mutuamente acordados pelas Partes em um acordo separado, em
consonância com o arcabouço legal e operacional adotado pela Assembleia Geral, por
meio do Artigo XXIV, da Resolução 740.
2. O Brasil também será responsável pelos custos relativos ao mobiliário,
equipamentos e outras instalações necessárias à operação do Escritório. Os termos de tal
apoio, inclusive sua duração, serão igualmente acordados pelas Partes.
3. A OMT arcará com todos os custos gerados pelo uso do Escritório pela OMT,
exceto aqueles arcados pelo Brasil, conforme especificado nos parágrafos (1) e (2) acima.
4. A OMT, com os fundos recebidos, arcará com todos os custos relativos à
contratação de equipes para prestar serviços locais, à instalação de contribuições em
espécie de novos equipamentos e para melhorias nos equipamentos existentes, e todos os
custos associados à operação dos equipamentos previstos neste Acordo, inclusive aqueles
relacionados a reparos e manutenção.
5. A OMT exercerá a devida diligência e cuidado com o uso das instalações e
bens fornecidos pelo Brasil, conforme faria com seus próprios bens.
6. O Brasil fornecerá à OMT as contribuições em espécie especificadas nos
parágrafos (1) e (2) acima e avaliadas pelo seu valor justo na data de conclusão deste acordo.
Salvo acordo em contrário, os bens, instalações e equipamentos doados em espécie serão
devolvidos ao Brasil após a conclusão do acordo. Durante a vigência do acordo, a OMT poderá
decidir sobre o descarte do equipamento em caso de perda de valor.
7. O Brasil garantirá que o edifício e as instalações ocupadas pela OMT serão
protegidas por medidas de segurança conforme razoavelmente exigido pela OMT.
Artigo IV
Reuniões do Escritório
1. O Brasil reconhece o direito da OMT de convocar reuniões, conferências, e outras
atividades semelhantes, promovidas pela Organização, nas dependências do Escritório, objeto
deste Acordo, sem prejuízo da concessão de instalações adicionais em um acordo separado. A
realização de reuniões, conferências e atividades similares organizadas pela OMT fora do
Escritório exigirá notificação prévia às autoridades do Brasil.
2. Representantes de Membros Plenos que estejam participando de reuniões
convocadas pela OMT no Brasil, enquanto estiverem exercendo suas funções, e durante o
trânsito de e para o local da reunião, deverão dispor dos seguintes privilégios e imunidades:
a. Imunidade de prisão, detenção ou apreensão de sua bagagem pessoal, e em
relação às palavras faladas ou escritas e todos os atos por eles praticados no exercício de
suas funções oficiais, além de imunidade de processo legal de todos os tipos;
b. Inviolabilidade de todos os arquivos e documentos;
c. O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondências
por couriers ou malotes lacrados;
d. Isenção, em relação a eles próprios e seus cônjuges, de restrições de imigração,
registro de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional, enquanto estiverem visitando ou
de passagem no exercício de suas funções.
e. As mesmas facilidades com relação a restrições de moeda e câmbio que são
concedidas a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

                            

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