Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900005 5 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 critérios a serem definidos pelos órgãos federais competentes por meio de regulamento. § 1º Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante o órgão federal competente, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação ou de comodato de bem móvel ou imóvel, bem como de doação de direito ou serviço, sem ônus ou encargos para o poder público. § 2º Para a consecução da intenção de proposta de doação ou de adoção do bem, deverá a autoridade máxima do órgão designar comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo dos sistemas de controle interno e externo da administração pública. § 3º Poderão participar do projeto Adote um Museu pessoas físicas ou jurídicas, por meio de carta de intenção, a ser firmada por termo de compromisso ou convênio de cooperação, que preverá a doação de bens ou a adoção do museu ou de outro equipamento de preservação da memória, com a especificação do propósito da conservação e da manutenção, observados os parâmetros de respeito à identidade e aos valores históricos do museu. § 4º A doação de bens ou a adoção pressupõe a recuperação, a conservação e a manutenção do museu, sem ensejar o direito de uso, posse ou propriedade, salvo contrapartida consistente em veiculação de publicidade indicativa, a ser promovida pelo doador ou pelo adotante. Art. 3º Fica instituído o Dia Nacional do Museu, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio. Art. 4º São objetivos do Dia Nacional do Museu: I - valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro; II - estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da memória; III - promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos; e IV - estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte e o acesso a museus. Parágrafo único. Serão realizados e divulgados eventos que promovam os museus como instituições de natureza cultural. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.177, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de outubro de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo, presentemente denominada ONU Turismo, firmaram, em Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de outubro de 2023, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 11 de julho de 2024; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de agosto de 2024, nos termos do seu Artigo IX; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial do Turismo sobre a Criação de um Escritório Regional da OMT, firmado em Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de outubro de 2023, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL DA OMT Considerando que a República Federativa do Brasil (doravante denominada "Brasil") e a Organização Mundial do Turismo (doravante denominada "OMT" ou "Organização") (doravante denominadas "As Partes"), nos termos da decisão 5 (CXV) do Conselho Executivo da OMT, concordaram em estabelecer no Brasil um Escritório Regional da OMT para as Américas (doravante denominado "Escritório") de acordo com os princípios e condições aplicáveis às entidades da Categoria I e o quadro legal e operacional adotado pela Assembleia Geral por meio da resolução 740(XXIV), Considerando que o Brasil se compromete a auxiliar a OMT na garantia de todas as condições necessárias para o estabelecimento e funcionamento do Escritório, Considerando que é desejável a celebração de um Acordo para regular questões decorrentes da criação do Escritório no Rio de Janeiro, Portanto, as Partes acordam o seguinte: Artigo I Definições 1. Para efeitos deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições: a) "Brasil" significa a República Federativa do Brasil. b) "Organização" ou "OMT" significa a Organização Mundial do Turismo (OMT). c) "Escritório" significa o Escritório Regional da OMT para as Américas no Brasil. d) "Instalações" significa quaisquer terrenos e edifícios ocupados pelo Escritório para suas funções e atividades oficiais. e) "Secretário-Geral" ou "SG" significa o Secretário-Geral da OMT. f) "Funcionários do escritório" significa todos os funcionários empregados sob o Regulamento e Regras de Pessoal da OMT, bem como empregados individuais contratados pela OMT para executar serviços no Escritório. g) "Assembleia Geral" significa a Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo. h) "Representantes dos Membros da Organização" significa representantes de Membros Plenos, Membros Associados e Membros Afiliados, conforme definido nos Artigos 4,5,6 e 7 dos Estatutos da OMT. i) "Convenção" significa a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947 e ratificada pelo Brasil sem ressalvas em 22 de março de 1963 e internalizado pelo decreto 52.288, de 24 de julho de 1963. Artigo II O Escritório, Bens e Propriedades da OMT 1. O Escritório gozará de tratamento em relação a seus privilégios, imunidades, isenções e facilidades não menos favorável do que aquele concedido pelo Brasil às Nações Unidas e a outras agências especializadas. 2. O Escritório será estabelecido no Rio de Janeiro, Brasil, e exercerá as funções atribuídas a ele pela Assembleia Geral e pelo Secretário-Geral, bem como implementará as atividades da OMT na região das Américas sob a supervisão do Secretário-Geral e em consonância com os objetivos da OMT e com o Programa de Trabalho da Organização. 3. O Escritório será parte integrante da OMT, suas especialidades e funções estarão sujeitas à autoridade do Secretário-Geral da OMT. O Escritório será administrado a partir da sede da Organização em Madri, Espanha, ou conforme determinado pelo Secretário-Geral. 4. A OMT, por meio de seu Escritório, possuirá personalidade jurídica no Brasil. Será capaz de contratar; adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; e instituir processos legais. 5. A OMT não será restringida por controles financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer tipo, e poderá adquirir livremente de agentes comerciais autorizados, manter e usar moedas negociáveis, manter contas em moeda estrangeira e adquirir por meio de instituições autorizadas, manter e usar fundos, títulos e ouro; e trazer fundos, títulos, moedas estrangeiras e ouro para o país anfitrião de qualquer outro país ou transferi-los para outros países. A OMT desfrutará de uma taxa de câmbio legal que não será menos favorável do que a concedida a outras organizações especializadas ou missões diplomáticas no Brasil. 6. O Escritório deverá ser chefiado por um Diretor que será nomeado pelo Secretário-Geral. 7. O Brasil tomará as medidas cabíveis para facilitar a entrada, a permanência e e saída, do território brasileiro, de funcionários do Escritório, incluindo seus cônjuges e filhos, representantes de Membros da Organização, especialistas e quaisquer outras pessoas convidadas ao Escritório para assuntos oficiais. O Secretário-Geral comunicará os nomes dessas pessoas ao Brasil. Os vistos para as pessoas referidas neste artigo serão concedidos sem custo e o mais rapidamente possível. 8. O Brasil concederá todas as medidas necessárias para o correto funcionamento do Escritório, que poderão ser mutuamente acordadas pelas Partes em um acordo separado. 9. Em relação às comunicações oficiais da OMT, será aplicável o Artigo IV, da Seção 11, da Convenção. 10. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OMT. A OMT terá o direito de utilizar códigos e de despachar e receber correspondência por meio de couriers ou malotes lacrados, os quais terão as mesmas imunidades e privilégios que correspondências e malas diplomáticas. 11. A OMT poderá designar ao Escritório representantes e outros funcionários que julgar necessário para o exercício de suas funções. Todos os funcionários do Escritório, incluindo o Diretor, serão recrutados pela OMT de acordo com as regras e procedimentos da OMT e estarão sujeitos ao arcabouço legal da OMT. 12. A OMT e seus bens, fundos e ativos, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, salvo em caso específico, em que tenha expressamente renunciado à sua imunidade; fica entendido, porém, que tal renúncia não se estenderá a qualquer medida de execução. 13. As instalações do Escritório serão invioláveis. Nenhum agente das autoridades brasileiras poderá adentrá-las sem o consentimento do Secretário-Geral da Organização ou de seu representante autorizado. 14. As propriedades, fundos e ativos da OMT, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, serão imunes a buscas, requisições, confiscos, expropriações e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa. 15. Os arquivos da OMT e, em geral, todos os documentos pertencentes à Organização ou mantidos por ela, serão invioláveis, onde quer que estejam localizados. 16. O Brasil tomará medidas para garantir a segurança do Escritório e de seu pessoal, considerando as normas de segurança exigidas pelo Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas (UNDSS). 17. O Brasil garantirá que todos os serviços públicos necessários sejam disponibilizados ao Escritório de forma não menos favorável do que o normalmente concedido às Nações Unidas e a outras agências especializadas. 18. Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a OMT impedirá que o Escritório seja utilizado como refúgio por pessoas que estejam evitando prisões previstas na lei brasileira, ou que sejam condenadas pelas autoridades brasileiras à extradição para outro país ou, ainda, que estejam fugindo das determinações de processo legal ou procedimento judicial. Artigo III Dependências e Instalações 1. O Brasil disponibilizará as instalações para o Escritório, de forma gratuita para a Organização, em local a ser mutuamente acordado pelas Partes. Quaisquer outros bens ou serviços que o Brasil possa colocar à disposição da Organização para a execução de seu trabalho serão mutuamente acordados pelas Partes em um acordo separado, em consonância com o arcabouço legal e operacional adotado pela Assembleia Geral, por meio do Artigo XXIV, da Resolução 740. 2. O Brasil também será responsável pelos custos relativos ao mobiliário, equipamentos e outras instalações necessárias à operação do Escritório. Os termos de tal apoio, inclusive sua duração, serão igualmente acordados pelas Partes. 3. A OMT arcará com todos os custos gerados pelo uso do Escritório pela OMT, exceto aqueles arcados pelo Brasil, conforme especificado nos parágrafos (1) e (2) acima. 4. A OMT, com os fundos recebidos, arcará com todos os custos relativos à contratação de equipes para prestar serviços locais, à instalação de contribuições em espécie de novos equipamentos e para melhorias nos equipamentos existentes, e todos os custos associados à operação dos equipamentos previstos neste Acordo, inclusive aqueles relacionados a reparos e manutenção. 5. A OMT exercerá a devida diligência e cuidado com o uso das instalações e bens fornecidos pelo Brasil, conforme faria com seus próprios bens. 6. O Brasil fornecerá à OMT as contribuições em espécie especificadas nos parágrafos (1) e (2) acima e avaliadas pelo seu valor justo na data de conclusão deste acordo. Salvo acordo em contrário, os bens, instalações e equipamentos doados em espécie serão devolvidos ao Brasil após a conclusão do acordo. Durante a vigência do acordo, a OMT poderá decidir sobre o descarte do equipamento em caso de perda de valor. 7. O Brasil garantirá que o edifício e as instalações ocupadas pela OMT serão protegidas por medidas de segurança conforme razoavelmente exigido pela OMT. Artigo IV Reuniões do Escritório 1. O Brasil reconhece o direito da OMT de convocar reuniões, conferências, e outras atividades semelhantes, promovidas pela Organização, nas dependências do Escritório, objeto deste Acordo, sem prejuízo da concessão de instalações adicionais em um acordo separado. A realização de reuniões, conferências e atividades similares organizadas pela OMT fora do Escritório exigirá notificação prévia às autoridades do Brasil. 2. Representantes de Membros Plenos que estejam participando de reuniões convocadas pela OMT no Brasil, enquanto estiverem exercendo suas funções, e durante o trânsito de e para o local da reunião, deverão dispor dos seguintes privilégios e imunidades: a. Imunidade de prisão, detenção ou apreensão de sua bagagem pessoal, e em relação às palavras faladas ou escritas e todos os atos por eles praticados no exercício de suas funções oficiais, além de imunidade de processo legal de todos os tipos; b. Inviolabilidade de todos os arquivos e documentos; c. O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondências por couriers ou malotes lacrados; d. Isenção, em relação a eles próprios e seus cônjuges, de restrições de imigração, registro de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional, enquanto estiverem visitando ou de passagem no exercício de suas funções. e. As mesmas facilidades com relação a restrições de moeda e câmbio que são concedidas a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.Fechar