DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. Os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos membros das Nações
Unidas e de outras organizações especializadas da mesma patente, em relação à sua bagagem
pessoal.
3. A fim de assegurar aos representantes dos Membros Plenos, em reuniões
convocadas pela Organização, total liberdade de expressão e total independência no
cumprimento de suas atividades, a imunidade em processos legais relacionados às palavras
faladas ou escritas e a todos os atos praticados no exercício de suas funções continuará a
ser concedida, mesmo que as pessoas em questão não estejam mais engajadas no
cumprimento de tais funções.
4. Nos casos em que a incidência de qualquer forma de taxação depender do
fator "residência", os períodos durante os quais os representantes dos Membros Plenos,
convocados para reuniões, estiverem no Brasil para o cumprimento de suas funções, não
serão considerados como períodos de residência.
5. Privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros Plenos,
não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para salvaguardar o exercício
independente de suas funções relacionadas à OMT. Consequentemente, um Membro Pleno não
só tem o direito, mas o dever de renunciar à imunidade de seus representantes em qualquer
caso em que, a seu juízo, a imunidade impeça o curso da justiça, e em que possa ser dispensada
sem prejuízo à finalidade para a qual é concedida.
6. Os representantes dos Membros participantes de reuniões convocadas pela
OMT no Brasil, enquanto estiverem exercendo suas funções e durante o trânsito de e para
o local de reunião, não serão obrigados pelas autoridades brasileiras a deixar o país por
conta de qualquer atividade relacionada ao exercício de suas funções oficiais. Porém, caso
haja abuso dos privilégios de residência por parte destes representantes no Brasil, fora de
suas funções oficiais, essa pessoa poderá ser obrigada a deixar o país, conforme
procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados no Brasil.
7. As disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo não são aplicáveis às
autoridades de nacionalidade brasileira ou que sejam residentes permanentes no Brasil ou,
ainda, que representem ou tenham representado o Brasil.
8. As disposições dos parágrafos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste artigo serão concedidas
mutatis mutandis aos representantes dos Membros Associados que participem do trabalho
da Organização de acordo com seus Estatutos.
9. Aos representantes dos Membros Afiliados que participem das atividades da
Organização, conforme seus Estatutos, serão concedidas:
a. Todas as condições para salvaguardar o exercício independente de suas
funções oficiais;
b. Máxima celeridade no processamento de seus pedidos de vistos, quando
necessário e caso acompanhado por documento que certifique que estão em viagem a serviço
da Organização. Além disso, serão concedidas a essas pessoas as condições necessárias para
realizarem viagens rápidas.
Artigo V
Privilégios Fiscais
1. A OMT, seus fundos, ativos, rendimentos e outros bens, bem como suas operações
e transações no Brasil, gozarão das isenções previstas no Artigo III, Seção 9 da Convenção.
2. Embora a OMT não pleiteie, como regra geral, isenção de impostos especiais
de consumo e de impostos sobre vendas incluídos no preço de bens móveis ou imóveis,
quando a OMT fizer compras importantes para uso oficial sobre as quais incidam impostos
relevantes, o Governo deverá, sempre que possível, tomar as providências administrativas
apropriadas para conceder isenção de tais impostos e taxas, de acordo com o Artigo III,
Seção 10 da Convenção.
Artigo VI
Funcionários da OMT
1. O Diretor e o Diretor-Adjunto do Escritório, bem como seus cônjuges e
parentes dependentes, enquanto permanecerem no país, desde que não sejam cidadãos
brasileiros ou residentes permanentes no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades,
isenções e facilidades normalmente concedidos aos Diretores e Diretores-Adjuntos das
Nações Unidas e de outras agências especializadas no Brasil. Para esse fim, o Ministério
das Relações Exteriores incluirá seus nomes na lista de pessoal diplomático.
2. Todos os representantes da OMT gozarão das seguintes facilidades, privilégios
e imunidades:
a. imunidade de processo judicial com relação às palavras ditas ou escritas e
todos os atos realizados no exercício oficial de suas funções; tal imunidade se prolongará
mesmo depois do término de prestação de serviços para a OMT;
b. isenção do imposto de renda com relação a salários e toda outra remuneração
paga a eles pela OMT, conforme previsto na Convenção.
c. facilitação de concessão e emissão, sem custo, de vistos, licenças ou autorizações
relacionadas ao exercício efetivo da função, e
d. o mesmo tratamento dado aos funcionários das Nações Unidas e de outras
agências especializadas com relação à liberdade de possuir ou manter moeda estrangeira,
contas em moeda estrangeira e bens móveis no Brasil, e o direito, após a rescisão do
contrato de trabalho com a OMT, de retirar do Brasil seus fundos para a posse legal dos
quais eles possam demonstrar uma boa causa.
3. Representantes da OMT, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam
nacionais brasileiros ou tenham residência permanente no Brasil, gozarão adicionalmente das
seguintes facilidades, privilégios e imunidades:
a. imunidade de prisão e detenção pessoal;
b. as mesmas imunidades e facilidades outorgadas aos membros das Nações
Unidas e de outras organizações especializadas quanto a suas bagagens pessoais;
c. isenção, com relação a eles mesmos, seus cônjuges e seus familiares dependentes
e outras pessoas sob sua responsabilidade, das medidas restritivas de imigração e registro de
estrangeiros;
d. isenção de toda forma de imposto sobre a renda derivada de depósitos oriundos
do exterior;
e. mesma proteção e idênticas facilidades de repatriação para eles mesmos,
para seus cônjuges, seus familiares e outras pessoas sob sua responsabilidade, como
acordado para funcionários das Nações Unidas e de outras organizações especializadas em
períodos de crise internacional; e
f. sem prejuízo à Seção 19 (f), Artigo VI, da Convenção, o direito de importar, para
uso pessoal, livre de taxas alfandegárias e outros impostos, proibições e restrições de
importação, sua mobília, seus pertences pessoais, incluindo veículos automotores, em
conformidade com a legislação brasileira sobre a matéria, e em condições não menos
favoráveis do que as aplicáveis a funcionários de categoria comparável das Nações Unidas e
de outras organizações especializadas. As isenções tributárias eventualmente previstas, na
forma da lei, não se aplicam a despesas de armazenagem, transporte e a outros serviços
conexos.
4. Todo pessoal do Escritório, que não seus representantes, gozarão dos seguintes
privilégios e imunidades:
a. Imunidade de toda forma de processo legal com relação às palavras ditas ou
escritas e atos realizados durante o desempenho de sua missão; tal imunidade seguirá
sendo outorgada mesmo depois do término da missão para a OMT; e
b. Inviolabilidade de todos os arquivos e documentos oficiais.
5. O pessoal do Escritório, que não seus representantes, desde que não sejam
nacionais brasileiros ou tenham residência permanente no Brasil, gozarão também das
seguintes facilidades, privilégios e imunidades:
a. O direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondências
por correio ou em pacotes selados para suas comunicações oficiais;
b. As mesmas facilidades em relação às restrições monetárias e de câmbio que
são outorgadas aos representantes das Nações Unidas e das agências especializas da ONU
em missões oficiais temporárias;
c. Facilitação para a emissão, sem ônus, de vistos, de licenças ou autorizações
necessárias relacionadas ao exercício efetivo de suas funções.
6. No que diz respeito aos especialistas, que não sejam funcionários do Escritório,
servindo em órgãos e organismos da Organização ou desempenhando missões para a
Organização, ser-lhes-ão concedidos os privilégios e imunidades necessários para o exercício
independente e eficaz de suas funções, inclusive o tempo gasto em viagens relacionadas com
o serviço em órgãos e organismos ou missões. Em particular, devem receber os privilégios e
imunidades concedidos a outros especialistas das Nações Unidas e de outras agências
especializadas.
7. No caso de especialistas previstos no parágrafo 6, caso sejam brasileiros ou
residentes permanentes no Brasil, estes gozarão apenas dos privilégios e imunidades
relativos aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
8. Todos os funcionários do Escritório Regional, incluindo seu Diretor, estarão
sujeitos à supervisão exclusiva do Secretário-Geral ou de representante designado por ele
e não buscarão ou aceitarão instruções de qualquer autoridade externa.
9. Os funcionários do escritório receberão do Brasil uma carteira de identificação
especial certificando a situação desses indivíduos nos termos deste Acordo.
10. Em relação às viagens, as disposições do Artigo VIII da Convenção deverão
ser aplicáveis à OMT.
Artigo VII
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia entre o Governo e a OMT decorrente da interpretação
ou aplicação deste Acordo ou de qualquer Acordo suplementar, ou qualquer questão
relacionada ao Escritório ou às relações entre a OMT e o Governo, será resolvida de
acordo com o procedimento estabelecido no Artigo IX, Seção 32, da Convenção.
2. As Partes levarão em conta tanto os interesses nacionais do Brasil quanto os
da OMT em relação às suas atividades e missão. Devem resolver quaisquer disputas de boa
fé e de forma equitativa, com a discrição necessária para manter boas relações entre si.
Artigo VIII
Contribuições Financeiras
O Governo fornecerá à OMT uma contribuição financeira e instalações
administrativas, cujos termos e condições gerais serão determinados pelas duas Partes, por
meio de acordo.
Artigo IX
Disposições Gerais
1. Este acordo entrará em vigor mediante aprovação do Conselho Executivo,
pendente de ratificação pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 12 dos Estatutos da
Organização; além da notificação por escrito do Brasil sobre a conclusão de seus
procedimentos internos necessários para que se torne efetivo, bem como a entrada em
vigor dos acordos escritos previstos no Artigo VIII acima. O Acordo produzirá efeito a partir
da data de sua entrada em vigor e permanecerá válido a menos que qualquer uma das
partes informe a outra por escrito de sua decisão de rescindi-lo. A duração do Acordo será
sujeita à duração do acordo previsto no Artigo VIII. A decisão entrará em vigor 12 (doze)
meses após o recebimento pela outra Parte da notificação escrita ou em data anterior, se
assim for decidido pela Assembleia Geral.
2. As Partes conduzirão avaliação conjunta periódica das atividades do Escritório
para verificar se constituem uma contribuição significativa para os objetivos da OMT e se as
atividades efetivamente exercidas estão em conformidade com as estabelecidas neste Acordo.
3. Todos os fundos aportados pelo Brasil no âmbito deste Acordo terão contas
rigorosamente auditadas conforme as normas e regras financeiras da OMT, incluindo
disposições de auditoria interna e externa das contas da OMT.
4. A OMT fornecerá ao Brasil relatórios financeiros preparados para a Organização.
5. As disposições assumidas pelas Partes deste documento deverão permanecer em
vigor após a rescisão do Acordo pelo período necessário para permitir a conclusão ordenada das
atividades, a rescisão dos contratos dos funcionários do Escritório, a devolução de bens, a
liquidação de contas entre as partes e a liquidação de passivos contratuais que sejam exigidos
em relação a quaisquer funcionários, subcontratados, consultores ou fornecedores.
6. O Brasil fará o possível para garantir que o Escritório e seu pessoal usufruam
de um tratamento não menos favorável do que o concedido a outros escritórios das
Nações Unidas e a outras Agências Especializadas presentes no Brasil.
7. Qualquer alteração nas disposições deste Acordo estará sujeita a consultas das
Partes, entrando em vigor por consentimento mútuo, conforme procedimento estabelecido
no parágrafo 1.
8. Quaisquer controvérsias que surjam da interpretação ou da aplicação deste
Acordo relacionadas aos privilégios e às imunidades serão resolvidas de maneira consistente
com a Convenção.
O Brasil e a OMT assinaram este Acordo em Samarcanda, Uzbequistão, em 19 de
outubro de 2023, em duas versões, nas línguas inglesa e portuguesa, ambas igualmente
autênticas. Em caso de discrepância entre as duas versões, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Sabino de Oliveira
Ministro de Estado do Turismo
PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO
Zurab Pololikashvili
Secretário-Geral
DECRETO Nº 12.178, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Promulga o Protocolo entre a República Federativa do
Brasil e a Organização Mundial do Turismo referente à
Contribuição Financeira Anual do Brasil à OMT para o
Escritório Regional para as Américas, firmado em
Madri, Espanha, em 26 de janeiro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo entre a República Federativa do Brasil e a
Organização Mundial do Turismo, presentemente denominada ONU Turismo, referente à
Contribuição Financeira Anual do Brasil à OMT para o Escritório Regional para as Américas
foi firmado em Madri, Espanha, em 26 de janeiro de 2024;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do
Decreto Legislativo nº 108, de 11 de julho de 2024; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de agosto de 2024, nos termos de seu Artigo 4º;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo entre a República Federativa do Brasil e a
Organização Mundial do Turismo referente à Contribuição Financeira Anual do Brasil à
OMT para o Escritório Regional para as Américas, firmado em Madri, Espanha, em 26 de
janeiro de 2024, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

                            

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