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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900007 7 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA ANUAL DO BRASIL À OMT PARA O ESCRITÓRIO REGIONAL PARA AS AMÉRICAS Considerando que a República Federativa do Brasil (doravante "Brasil") e a Organização Mundial do Turismo (doravante "OMT") (doravante "As Partes"), firmaram, em 19 de outubro de 2023, de acordo com a Resolução 763 (XXV) da Assembleia Geral, um Acordo para o estabelecimento de um Escritório Regional da OMT para as américas no Brasil (doravante "Acordo de Sede"); Considerando que, nos termos do Artigo VIII do Acordo de Sede, o Brasil deve fornecer à OMT uma contribuição financeira e instalações administrativas, cujos termos e condições gerais serão determinados pelas Partes em separado por meio de um acordo escrito; As Partes acordam o seguinte: Artigo 1º O objetivo deste Protocolo é estabelecer a contribuição financeira anual do Brasil à OMT para o estabelecimento, organização e manutenção do Escritório Regional para as Américas no Rio de Janeiro, Brasil, como previsto no Artigo VIII do Acordo de Sede. O Brasil contribuirá anualmente com o valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos), a ser transferido para a OMT no primeiro semestre do respectivo ano financeiro. Os termos e condições detalhados da contribuição financeira e das instalações administrativas, a que faz referência o Acordo de Sede, serão acordados entre a OMT e o Ministério do Turismo do Brasil. Artigo 2º O Brasil realizará a contribuição referida no Artigo I deste Protocolo durante os anos financeiros de 2024, 2025 e 2026. Para os anos financeiros subsequentes, o valor da contribuição permanecerá em US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos, a menos que seja ajustado pelo Conselho Executivo ou pela Assembleia Geral da OMT. Artigo 3º As obrigações estabelecidas neste Protocolo não substituem ou excluem quaisquer obrigações já estabelecidas no Acordo de Sede. Para todas as questões relacionadas ao Escritório, que não estejam expressamente previstas neste Protocolo, aplicar-se-á o Acordo de Sede. Artigo 4º Este Protocolo entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, à OMT, que completou seus requisitos legais internos para a ratificação. O Brasil e a OMT assinaram este Acordo em Madri, em 26 de janeiro de 2024, duas versões, em português e inglês, ambas igualmente autênticas. Em caso de discrepância entre as duas versões, a versão em inglês prevalecerá. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ORLANDO LEITE RIBEIRO Embaixador do Brasil na Espanha PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO ZURAB POLOLIKASHVILI Secretário-Geral Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.105, de 18 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.975, de 18 de setembro de 2024. Nº 1.106, de 18 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.976, de 18 de setembro de 2024. Nº 1.107, de 18 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.977, de 18 de setembro de 2024. Nº 1.108, de 18 de setembro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.829, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.". Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 5º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 "§ 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários organizados sob forma de condomínio com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou por terceiros, conforme legislação específica." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois causaria conflito de interpretação e insegurança jurídica sobre a abrangência do marco legal a parcela relevante do mercado hoteleiro." Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 23 e os § 9º e § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 "§ 8º A responsabilidade solidária do meio de hospedagem não se aplica nas hipóteses de: I - falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou II - culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem." "§ 9º A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido." "§ 10. A responsabilidade solidária da agência de turismo de que trata o § 9º deste artigo não se aplica nas hipóteses de: I - falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou II - culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar as garantias constitucionais de defesa do consumidor expressamente previstas no art. 5º, caput, inciso XXXII, e no art. 170, caput, inciso V, da Constituição. Ademais, a proposição contraria o interesse público ao afrontar o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor." Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 23-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 "Art. 23-A. A criança ou o adolescente poderão ser hospedados na companhia de apenas um de seus genitores, do seu responsável legal, do detentor de sua guarda, do ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, na forma da lei." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente é mais restritivo quanto às possibilidades de hospedagem de crianças e adolescentes, ao determinar que prescindirá de autorização escrita ou judicial a hospedagem apenas se acompanhados dos pais ou responsável. Portanto, as disposições da referida Lei são mais protetivas às crianças e aos adolescentes." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 "§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório e poderá, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e técnicos especializados e utilizar- se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas previsto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Ademais, o art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, promoveu alterações na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que dispõem sobre a matéria e não fazem menção ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas." Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 "§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração da instituição financeira que prestar serviços na forma estabelecida neste artigo." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que as alterações promovidas na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pelo art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, apresentam a mesma redação, de modo que este dispositivo se torna desnecessário." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 7º do Projeto de Lei "Art. 7º É autorizada a transferência de empregados da Infraero, nas hipóteses de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, para a administração pública direta e indireta, mantido o regime jurídico, na forma de regulamentação do Poder Executivo federal." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, já dispõe sobre o tema." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.109, de 18 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.979, de 18 de setembro de 2024. Nº 1.110, de 18 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.980, de 18 de setembro de 2024. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Determino ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Defesa, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Casa Civil da Presidência da República que elaborem proposta de reestruturação da Defesa Civil, com vistas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de modo a envolver a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Despacho. Em 18 de setembro de 2024. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 603, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.053383/2024-74, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) RODRIGO CARNEIRO, registrado(a) junto ao CRMV nº 6415/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, o n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETOFechar