DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.3 Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - Transporte de Eleitores nas Zonas
Rurais;
10.4 Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares;
10.5 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Organização, Preparo e
Emprego das Forças Armadas;
10.6 Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 - Organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios;
10.7 Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 - Emprego das Forças Amadas
na Garantia da Lei e da Ordem; e
10.8 Decreto nº 12.167, de 06 de setembro de 2024 - Autoriza o Emprego das
Forças Amadas para a garantia da votação e apuração das eleições 2024.
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
9º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL
PORTARIA Nº 154/CFAOC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova 
a 
1º 
Modificação
das 
Normas 
e
Procedimentos da Capitania Fluvial da Amazônia
Ocidental - NPCF/CFAOC.
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de
fevereiro de 2022, e de acordo com o contido na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA), que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição
Nacional, resolve:
Art. 1º Aprovar a 1º Modificação das Normas e Procedimentos da Capitania
Fluvial da Amazônia Ocidental - NPCF/CFAOC, aprovada pela Portaria nº 15/CFAOC, de 26
de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de fevereiro de
2018.
Art. 2º As modificações destas Normas serão efetuadas, quando necessário, por
meio de Folhas de Distribuição de Modificações (FDM), emitidas e validadas por Atos
Normativos específicos desta Capitania Fluvial.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Capitão de Mar e Guerra ANDRÉ LYSÂNEAS TEIXEIRA CARVALHAES
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 64/DADM, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Alterar o endereço no CNPJ nº 00.394.502/0396-01, pertencente ao
Centro de Intendência da Marinha em Belém, para:Vila Base Naval, s/nº, Maracangalha-
Belém,PA, CEP: 66110-300.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CÂMARA TÉCNICA DE DESTINAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS RURAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 13, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de setembro de 2024, Edição 178, Seção 1, Página 18,
Onde se lê: "Art. 2° Deliberar pela destinação de 171.530,19 hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais para o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de regularização fundiária, em observância
à Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. ", leia-se: "Art. 2° Deliberar pela destinação de
190.402,19 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais
para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de
regularização fundiária, em observância à Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.".
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Resolução nº 14, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de setembro de 2024, Edição 178, Seção 1, Página 18,
Onde se lê: "Art. 1º Deliberar pela destinação de 1.716.880,23 milhões de
hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, para o
Ministério dos Povos Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para
o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas.", leia-se: "Art. 1º Deliberar
pela destinação de 1.715.880,23 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas
públicas federais, para o Ministério dos Povos Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai para o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos
indígenas.".
Onde se lê: "Art. 2º Deliberar pela destinação de 3.283,58 mil hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais, localizadas nos municípios de
Bujari e Rio Branco/AC, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
para declaração de interesse social para fins de criação de assentamento na modalidade de
projeto de assentamento federal.", leia-se: "Art. 2º Deliberar pela destinação de 3.283,58
hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, localizadas nos
municípios de Bujari e Rio Branco/AC, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, para declaração de interesse social para fins de criação de assentamento na
modalidade de projeto de assentamento federal.".
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 665, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Celebração de Contrato de
Concessão de Uso
Oneroso de imóvel rural existente no Projeto de
Assentamento Antônio Conselheiro I, localizado no
município de Tacaratu, estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da
Estrutura Regimental deste instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro
de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, combinado
com o art. 104, incisos IV e V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de
dezembro de 2022; e
Considerando
as 
manifestações
prestadas
pela 
Procuradoria
Federal
Especializada - PFE
junto a esta Autarquia no
Parecer n. 00019/2022/EQUAD-
PATRIMÔNIO/PFE-INCRASEDE/PGF/AGU 
(15267082) 
e
no 
DESPACHO 
n.
00003/2023/CGJ/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15267092);
E, por fim, considerando o constante nos autos do processo administrativo nº
54000.037604/2020-92; resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a concessão de uso
onerosa de área imóvel de 1,0140 ha, (um hectare, um are e quarenta centiares) à
empresa ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A. (ENEL), em conformidade com
os termos da Instrução Normativa Incra nº 107, de 18 de outubro de 2021, visando
alargamento de 8 (oito) trechos da estrada vicinal existente no interior do Projeto de
Assentamento Antônio Conselheiro I, localizado no município de Tacaratu, estado de
Pernambuco.
Art. 2º Delegar competência ao gestor da Superintendência Regional de
Pernambuco - SR(PE) para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a
esta Autarquia celebrar o instrumento de Contrato de Concessão de Uso Oneroso, em
favor da empresa ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE
AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
RESOLUÇÃO CIAPO Nº 1, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova
o
Regimento 
Interno
da
Câmara
Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica
- CIAPO.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE AGROECOLOGIA E
PRODUÇÃO ORGÂNICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do
Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 e pela Portaria de Pessoal MDA nº 508, de 11
de agosto de 2023 (SEI nº 3585070 2), resolve:
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de
Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, parte anexa a esta Resolução, elaborado e
aprovado na Ciapo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA
Secretária-Executiva
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE AGROECOLOGIA E
PRODUÇÃO ORGÂNICA - CIAPO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DA CIAPO
Art. 1º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo,
instituída pelo Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, têm por finalidade, conforme
o inciso II do art. 6º, realizar a gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - Pnapo, visando promover a articulação e a integração de ações dos órgãos e
entidades da administração pública federal afetos à área da agroecologia e produção
orgânica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CIAPO
Art. 2º Compete à Ciapo:
I - elaborar o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
Planapo;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a
implementação da Pnapo e do Planapo;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais
e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do Planapo;
IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica - Cnapo para o acompanhamento e monitoramento do Planapo;
Parágrafo único. A Ciapo fará a atualização do Planapo em função da lei
Orçamentária Anual e sua revisão em prazo compatível e de maneira integrada com a
elaboração do Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.
Art. 3º A Ciapo será composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos, conforme Decreto nº 7.794, de 2012:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Igualdade Racial.
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério das Mulheres;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Um(a) representante, de cada uma das seguintes entidades, é
convidado(a) permanente das reuniões do Plenário, com direito à voz, sem direito à
voto:
I - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - Companhia Nacional de Abastecimento;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Fundação Banco do Brasil;
VII - Fundação Oswaldo Cruz;
VIII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CIAPO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA CIAPO
Art. 4º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo
possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Comitês Técnicos.
SEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário é o órgão de deliberação superior e final da Ciapo.
Parágrafo único: O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar é responsável pela coordenação do Plenário da Ciapo.
Art. 6º Os(as) representantes do Plenário serão indicados pelo(a) titular dos
órgãos, por meio comunicação oficial à SE-Ciapo, e designados em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, na forma do disposto no
art. 10 do Decreto nº 7.794, de 2012.

                            

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