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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900024 24 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As indicações de representantes da Ciapo, titular e suplente, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo, conforme o inciso I do caput do art. 8º do Decreto Nº 7.794, de 2012. § 2º Cada representante do Plenário terá um suplente, que lhe substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Poderão participar das reuniões da Ciapo, a convite da SE-Ciapo, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que possam vir a colaborar com as atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. § 4º As pessoas que compõem o Plenário poderão solicitar à SE-Ciapo a participação de pessoas convidadas, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva reunião ou atividade. § 5º O(a) representante suplente da Ciapo somente terá direito a voto nas reuniões do Plenário, na hipótese de ausência do seu(sua) respectivo(a) titular. § 6º Todas as pessoas convidadas para as reuniões do Plenário, terão direito a voz e sem direito a voto. Art. 7º A substituição de representantes de cada órgão constante nos incisos I a XIV, do art. 3º, deve ser formalizada por meio de Ofício, assinado pelo(a) Ministro(a) ou Secretário(a)-Executivo(a) de cada órgão, e direcionado à Secretaria-Executiva da Ciapo, que providenciará as medidas necessárias para publicação de nova portaria. Parágrafo único: As novas representações poderão participar das reuniões do Plenário da CIAPO, com direito a voz e voto, mesmo sem a publicação de nova Portaria, desde que oficialmente indicado. Art. 8º Compete ao Plenário, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da Pnapo: I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de agroecologia e produção orgânica, respeitadas as diretrizes da Pnapo e recomendações emanadas da Cnapo; II - propor e aprovar aperfeiçoamentos na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo e suas regulamentações específicas; III - deliberar, aprovar e gerir a execução, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo; IV - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos do Governo Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações da Pnapo e do Planapo; V - propor acordos e pactos de gestão para o fortalecimento da agroecologia e produção orgânica, com os estados, o Distrito Federal, os consórcios e os municípios; VI - avaliar, deliberar e aprovar as proposições das pessoas que compõem o Plenário; VII - elaborar resoluções que tratem do pleno funcionamento da Ciapo e de temas vinculados à Pnapo e ao Planapo; VIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Ciapo, e suas alterações; IX - aprovar a criação e resoluções dos Comitês Técnicos; X - aprovar pareceres e notas técnicas, estudos e relatórios apresentados pelos Comitês Técnicos; XI - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias da Ciapo e relacionados à agroecologia e a produção orgânica; XII - outros atos necessários ao exercício das suas funções. Art. 9º São atribuições dos representantes no Plenário: I - apresentar propostas ao Plenário, por meio da SE-Ciapo; II - apresentar ao Plenário, em casos de relevância e urgência, assuntos extra pauta; III - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Plenário; IV - solicitar o reexame de assunto retirado de pauta; V - solicitar a manifestação do Plenário sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos; VI - solicitar vistas (adiamento) de matérias em apreciação pelo Plenário; VII - facilitar processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas, projetos e ações do Planapo, sob responsabilidade de seu respectivo órgão e informar, quando solicitados à SE-Ciapo; VIII - dar publicidade ao Planapo nos programas, projetos e ações que seu órgão vem desenvolvendo e que possua relação com a Pnapo; Art. 10. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de deliberação e aprovação de matérias de sua competência, mediante convocação da SE-Ciapo. Parágrafo Único. As reuniões do Plenário poderão ocorrer no formato presencial, on-line ou híbrida. Art. 11. O quorum das reuniões da Ciapo é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples, conforme § 11, art. 10 do Decreto nº 7.794, de 2012. Parágrafo único. Para a aferição do quorum mínimo de que trata o caput, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião, na hipótese de ausência de seus respectivos titulares. Art. 12. As deliberações do Plenário serão aprovadas prioritariamente por consenso. § 1° Quando não alcançado o consenso, a decisão será tomada por votação e seu resultado aferido por maioria simples. § 2° No caso em que uma consulta feita pela SE-Ciapo a uma ou mais pessoas do Plenário se der por aviso, a ausência de resposta no prazo fixado, será considerada manifestação favorável a proposição apresentada. § 3° As deliberações de temas considerados urgentes pela SE-CIAPO, poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus representantes. Art. 13. Serão elaborados relatórios de cada reunião e arquivados na SE- Ciapo. Parágrafo único. Os relatórios das reuniões do Plenário deverão conter, no mínimo: I - o local e a data de sua realização; II - os nomes dos presentes; III - o resumo dos assuntos apresentados; e IV - as deliberações aprovadas, quando houver. Art. 14. As pautas e documentos a serem discutidos nas reuniões ordinárias deverão ser encaminhadas aos membros do Plenário com antecedência mínima de cinco dias. SEÇÃO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CIAPO Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar exercerá a função de SE-Ciapo, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto nº 7.794, de 2012. § 1º O(a) Ministro(a) de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar nomeará e designará em ato próprio, titular e substituto(a) para exercer a função de Secretário(a) Executivo(a) da Ciapo. § 2º O(a) Ministro(a) de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar designará em ato próprio, a Unidade Executora da SE-Ciapo, que será responsável pelo suporte técnico e administrativo Ciapo. § 3º O(a) Secretário(a)-Executivo(a) da Ciapo nomeará o(a) Coordenador(a) e responsável(is) técnico(s) e administrativo(s) da Unidade Executora da SE-Ciapo. Art. 16. São atribuições da SE-Ciapo: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário e promover a sinergia entre seus representantes; II - convidar a participar das reuniões do Plenário, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos três poderes da República, das três esferas de governo, bem como, pessoas da iniciativa privada, que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações em pauta; III - expedir resoluções para tornar públicas as deliberações aprovadas pelo Plenário; IV - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta dos três poderes da República, acerca de matéria de interesse da Ciapo; V - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da agroecologia e produção orgânica; e VI - promover a articulação com a Secretaria-Executiva da Cnapo, e outros pares em comissões e conselhos. Art. 17. São atribuições da Unidade Executora da SE-Ciapo: I - assistir o(a) Secretário(a)-Executivo(a) no âmbito de suas atribuições; II - encaminhar as instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da Pnapo e do Planapo; III - providenciar a publicação de resoluções contendo as manifestações do Plenário da Ciapo; IV - providenciar a publicação do Planapo, e suas revisões; V - apoiar a convocação, a condução e a viabilização das reuniões e oficinas do Plenário; VI - organizar a infraestrutura e o registro para as reuniões e oficinas do Plenário; VII - apoiar e acompanhar o funcionamento dos Comitês Técnicos; e VIII - organizar e zelar pelo Regimento Interno da Ciapo, e outros documentos de interesse da Ciapo. § 1º O(a) coordenador(a) da Unidade Executora poderá substituir o(a) Secretário(a)- Executivo(a) da Ciapo, titular e suplente, nas suas ausências e impedimentos mútuos. SEÇÃO IV DOS COMITÊS TÉCNICOS Art. 18. Os Comitês Técnicos são instâncias de assessoramento da Ciapo, instituídos por aprovação do Plenário. Art. 19. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas relacionados a área de agroecologia e produção orgânica que motivaram sua instituição. Art. 20. Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes dos órgãos e entidades que compõem a Ciapo. § 1º A Coordenação de cada Comitê de que trata o caput, será definida entre seus órgãos e entidades partícipes, mediante indicação de coordenador(a) e coordenador(a) adjunto(a), ao Plenário; § 2º Poderão participar como convidados(as) das reuniões dos Comitês Técnicos, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica; § 3º O tempo de duração dos Comitês Técnicos serão definido pelo Plenário no momento de sua criação, considerando sua natureza e temporalidade; § 4º O tempo de duração dos Comitês Técnicos poderão ser prorrogados mediante solicitação do Comitê ao Plenário. Art. 21. Compete aos Comitês Técnicos: I. estabelecer relator(a) e elaborar relato e ou memória de suas reuniões; II. discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática de trabalho; III. elaborar pareceres, notas técnicas, estudos, relatórios e resoluções; IV. apresentar e relatar os principais pontos discutidos em suas reuniões ao Plenário; V. elaborar seus planos de trabalho e de atividades anuais, os quais serão submetidos ao Plenário; Parágrafo Único. As competências específicas de cada Comitê Técnico da Ciapo poderão ser definidas pelo Plenário, nas resoluções que os instituir. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Plenário, da SE-Ciapo, e dos Comitês Técnicos, serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ou extraordinariamente, pelos Órgãos que compõem o Plenário, quando assim acordado. Parágrafo Único. Cada órgão ou entidade governamental participante do Plenário é responsável por prover os recursos necessários para a participação de seus representantes, ou eventuais convidados, nas reuniões e eventos presenciais relativos à agroecologia e à produção orgânica. Art. 23. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Plenário, respeitada a legislação em vigor. Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por maioria simples. Art. 25. A participação nas instâncias e atividades da Ciapo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 166, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os parâmetros nacionais para atuação da Política Pública de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no atendimento às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde, e suas famílias O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; na Portaria MS nº 94, de 14 de janeiro de 2014; na Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023; na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004; na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009; na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012; na Resolução CNAS nº 119, de 4 de agosto de 2023, na Resolução CNAS/MDS Nº 151, de 23 de abril de 2024, e na Resolução CIT nº 15, de 21 de agosto de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Aprovar os parâmetros nacionais para atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no atendimento às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde, e suas famílias, a partir da implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487, de 15 de fevereiro de 2023. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 2º O SUAS efetiva as funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância socioassistencial, com provisões de seguranças sociais, de forma integrada, cooperada e articulada com os Sistemas Único de Saúde (SUS), o Sistema de Justiça e demais políticas públicas. Art. 3º O SUAS deve atuar, para com as pessoas em sofrimento e/ou com transtornos mentais, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde, de forma a: I - prover serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, destinados à indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com as previsões da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, das demais normativas do SUAS e das orientações técnicas pactuadas e deliberadas no âmbito das instâncias do SUAS; II - proceder a inclusão e a atualização dos dados no Cadastro Único para o acesso a Programas e Benefícios Sociais do Governo Federal; III - promover o direito à convivência familiar e comunitária a partir do desenvolvimento do trabalho social com ênfase na (re)construção dos projetos de vida e no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;Fechar