DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900024
24
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As indicações de representantes da Ciapo, titular e suplente, observará,
preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação
na Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo, conforme o inciso I
do caput do art. 8º do Decreto Nº 7.794, de 2012.
§ 2º Cada representante do Plenário terá um suplente, que lhe substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º Poderão participar das reuniões da Ciapo, a convite da SE-Ciapo,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que possam vir
a colaborar com as atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 4º As pessoas que compõem o Plenário poderão solicitar à SE-Ciapo a
participação de pessoas convidadas, com antecedência mínima de 3 (três) dias da
realização da respectiva reunião ou atividade.
§ 5º O(a) representante suplente da Ciapo somente terá direito a voto nas
reuniões do Plenário, na hipótese de ausência do seu(sua) respectivo(a) titular.
§ 6º Todas as pessoas convidadas para as reuniões do Plenário, terão direito a
voz e sem direito a voto.
Art. 7º A substituição de representantes de cada órgão constante nos incisos I
a XIV, do art. 3º, deve ser formalizada por meio de Ofício, assinado pelo(a) Ministro(a) ou
Secretário(a)-Executivo(a) de cada órgão, e direcionado à Secretaria-Executiva da Ciapo,
que providenciará as medidas necessárias para publicação de nova portaria.
Parágrafo único: As novas representações poderão participar das reuniões do
Plenário da CIAPO, com direito a voz e voto, mesmo sem a publicação de nova Portaria,
desde que oficialmente indicado.
Art. 8º Compete ao Plenário, dentre outros atos necessários à consecução dos
objetivos da Pnapo:
I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações
governamentais na área de agroecologia e produção orgânica, respeitadas as diretrizes da
Pnapo e recomendações emanadas da Cnapo;
II - propor e aprovar aperfeiçoamentos na Política Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica - Pnapo e suas regulamentações específicas;
III - deliberar, aprovar e gerir a execução, monitoramento e avaliação do Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo;
IV - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos do Governo Federal sobre
a gestão e a integração dos programas e ações da Pnapo e do Planapo;
V - propor acordos e pactos de gestão para o fortalecimento da agroecologia
e produção orgânica, com os estados, o Distrito Federal, os consórcios e os municípios;
VI - avaliar, deliberar e aprovar as proposições das pessoas que compõem o
Plenário;
VII - elaborar resoluções que tratem do pleno funcionamento da Ciapo e de
temas vinculados à Pnapo e ao Planapo;
VIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Ciapo, e suas alterações;
IX - aprovar a criação e resoluções dos Comitês Técnicos;
X - aprovar pareceres e notas técnicas, estudos e relatórios apresentados pelos
Comitês Técnicos;
XI - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas
plenárias da Ciapo e relacionados à agroecologia e a produção orgânica;
XII - outros atos necessários ao exercício das suas funções.
Art. 9º São atribuições dos representantes no Plenário:
I - apresentar propostas ao Plenário, por meio da SE-Ciapo;
II - apresentar ao Plenário, em casos de relevância e urgência, assuntos extra
pauta;
III - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou
submetidos extra pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Plenário;
IV - solicitar o reexame de assunto retirado de pauta;
V - solicitar a manifestação do Plenário sobre assuntos da pauta das reuniões
ou o assessoramento dos Comitês Técnicos;
VI - solicitar vistas (adiamento) de matérias em apreciação pelo Plenário;
VII - facilitar processos de monitoramento e avaliação da execução dos
programas, projetos e ações do Planapo, sob responsabilidade de seu respectivo órgão e
informar, quando solicitados à SE-Ciapo;
VIII - dar publicidade ao Planapo nos programas, projetos e ações que seu
órgão vem desenvolvendo e que possua relação com a Pnapo;
Art. 10. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou,
extraordinariamente, sempre que houver necessidade de deliberação e aprovação de
matérias de sua competência, mediante convocação da SE-Ciapo.
Parágrafo Único. As reuniões do Plenário poderão ocorrer no formato
presencial, on-line ou híbrida.
Art. 11. O quorum das reuniões da Ciapo é de maioria absoluta e o quórum de
deliberação é de maioria simples, conforme § 11, art. 10 do Decreto nº 7.794, de
2012.
Parágrafo único. Para a aferição do quorum mínimo de que trata o caput,
somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião, na hipótese de
ausência de seus respectivos titulares.
Art. 12. As deliberações do Plenário serão aprovadas prioritariamente por
consenso.
§ 1° Quando não alcançado o consenso, a decisão será tomada por votação e
seu resultado aferido por maioria simples.
§ 2° No caso em que uma consulta feita pela SE-Ciapo a uma ou mais pessoas
do Plenário se der por aviso, a ausência de resposta no prazo fixado, será considerada
manifestação favorável a proposição apresentada.
§ 3° As deliberações de temas considerados urgentes pela SE-CIAPO, poderão
ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus
representantes.
Art. 13. Serão elaborados relatórios de cada reunião e arquivados na SE-
Ciapo.
Parágrafo único. Os relatórios das reuniões do Plenário deverão conter, no
mínimo:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos presentes;
III - o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações aprovadas, quando houver.
Art. 14. As pautas e documentos a serem discutidos nas reuniões ordinárias
deverão ser encaminhadas aos membros do Plenário com antecedência mínima de cinco
dias.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CIAPO
Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
exercerá a função de SE-Ciapo, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto nº 7.794,
de 2012.
§ 1º O(a) Ministro(a) de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar nomeará e designará em ato próprio, titular e substituto(a) para exercer a função
de Secretário(a) Executivo(a) da Ciapo.
§ 2º O(a) Ministro(a) de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar designará em ato próprio, a Unidade Executora da SE-Ciapo, que será responsável
pelo suporte técnico e administrativo Ciapo.
§ 3º O(a) Secretário(a)-Executivo(a) da Ciapo nomeará o(a) Coordenador(a) e
responsável(is) técnico(s) e administrativo(s) da Unidade Executora da SE-Ciapo.
Art. 16. São atribuições da SE-Ciapo:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário e promover a sinergia
entre seus representantes;
II - convidar a participar das reuniões do Plenário, a pedido de qualquer dos
seus membros, agentes públicos dos três poderes da República, das três esferas de
governo, bem como, pessoas da iniciativa privada, que possam, de qualquer forma,
contribuir para as deliberações em pauta;
III - expedir resoluções para tornar públicas as deliberações aprovadas pelo
Plenário;
IV - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração
direta e indireta dos três poderes da República, acerca de matéria de interesse da Ciapo;
V - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e
acompanhados os projetos de leis de interesse da agroecologia e produção orgânica; e
VI - promover a articulação com a Secretaria-Executiva da Cnapo, e outros
pares em comissões e conselhos.
Art. 17. São atribuições da Unidade Executora da SE-Ciapo:
I - assistir o(a) Secretário(a)-Executivo(a) no âmbito de suas atribuições;
II - encaminhar as instâncias responsáveis propostas para a consecução dos
objetivos da Pnapo e do Planapo;
III - providenciar a publicação de resoluções contendo as manifestações do
Plenário da Ciapo;
IV - providenciar a publicação do Planapo, e suas revisões;
V - apoiar a convocação, a condução e a viabilização das reuniões e oficinas do Plenário;
VI - organizar a infraestrutura e o registro para as reuniões e oficinas do Plenário;
VII - apoiar e acompanhar o funcionamento dos Comitês Técnicos; e
VIII - organizar e zelar pelo Regimento Interno da Ciapo, e outros documentos
de interesse da Ciapo.
§ 1º O(a) coordenador(a) da Unidade Executora poderá substituir o(a) Secretário(a)-
Executivo(a) da Ciapo, titular e suplente, nas suas ausências e impedimentos mútuos.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 18. Os Comitês Técnicos são instâncias de assessoramento da Ciapo,
instituídos por aprovação do Plenário.
Art. 19. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de
decisão sobre temas relacionados a área de agroecologia e produção orgânica que
motivaram sua instituição.
Art. 20. Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes dos órgãos e
entidades que compõem a Ciapo.
§ 1º A Coordenação de cada Comitê de que trata o caput, será definida entre
seus órgãos e entidades partícipes, mediante indicação de coordenador(a) e
coordenador(a) adjunto(a), ao Plenário;
§ 2º Poderão participar como convidados(as) das reuniões dos Comitês
Técnicos, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica;
§ 3º O tempo de duração dos Comitês Técnicos serão definido pelo Plenário no
momento de sua criação, considerando sua natureza e temporalidade;
§ 4º O tempo de duração dos Comitês Técnicos poderão ser prorrogados
mediante solicitação do Comitê ao Plenário.
Art. 21. Compete aos Comitês Técnicos:
I. estabelecer relator(a) e elaborar relato e ou memória de suas reuniões;
II. discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática de trabalho;
III. elaborar pareceres, notas técnicas, estudos, relatórios e resoluções;
IV. apresentar e relatar os principais pontos discutidos em suas reuniões ao Plenário;
V. elaborar seus planos de trabalho e de atividades anuais, os quais serão
submetidos ao Plenário;
Parágrafo Único. As competências específicas de cada Comitê Técnico da Ciapo
poderão ser definidas pelo Plenário, nas resoluções que os instituir.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Plenário, da SE-Ciapo, e dos Comitês Técnicos, serão providos pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ou extraordinariamente, pelos Órgãos
que compõem o Plenário, quando assim acordado.
Parágrafo Único. Cada órgão ou entidade governamental participante do
Plenário é responsável por prover os recursos necessários para a participação de seus
representantes, ou eventuais convidados, nas reuniões e eventos presenciais relativos à
agroecologia e à produção orgânica.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste
Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Plenário, respeitada a legislação em vigor.
Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do
Plenário, aprovada por maioria simples.
Art. 25. A participação nas instâncias e atividades da Ciapo será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 166, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os parâmetros nacionais para atuação
da Política Pública de Assistência Social no Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) no atendimento
às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno
mental, em processo de desinstitucionalização de
alas 
ou
instituições 
congêneres
de 
custódia,
tratamento 
psiquiátrico 
e
para 
aquelas 
que
requerem cuidados prolongados e intensivos em
saúde, e suas famílias
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CNAS), no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993; na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Lei nº 10.216, de
6 de abril de 2001; na Portaria MS nº 94, de 14 de janeiro de 2014; na Resolução CNJ nº
487, de 15 de fevereiro de 2023; na Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; na Resolução CNAS nº 109, de
11 de novembro de 2009; na Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012; na
Resolução CNAS nº 119, de 4 de agosto de 2023, na Resolução CNAS/MDS Nº 151, de 23
de abril de 2024, e na Resolução CIT nº 15, de 21 de agosto de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aprovar os parâmetros nacionais para atuação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) no atendimento às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno
mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de
custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e
intensivos em saúde, e suas famílias, a partir da implementação da Política Antimanicomial
do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487,
de 15 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º O SUAS efetiva as funções de proteção social, defesa e garantia de
direitos e vigilância socioassistencial, com provisões de seguranças sociais, de forma
integrada, cooperada e articulada com os Sistemas Único de Saúde (SUS), o Sistema de
Justiça e demais políticas públicas.
Art. 3º O SUAS deve atuar, para com as pessoas em sofrimento e/ou com
transtornos mentais, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições
congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados
prolongados e intensivos em saúde, de forma a:
I - prover serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais e de
transferência de renda, destinados à indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social, de acordo com as previsões da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, das demais normativas do SUAS e das orientações técnicas pactuadas e
deliberadas no âmbito das instâncias do SUAS;
II - proceder a inclusão e a atualização dos dados no Cadastro Único para o
acesso a Programas e Benefícios Sociais do Governo Federal;
III - promover o direito à convivência familiar e comunitária a partir do
desenvolvimento do trabalho social com ênfase na (re)construção dos projetos de vida e
no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

                            

Fechar