Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900023 23 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.3 Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - Transporte de Eleitores nas Zonas Rurais; 10.4 Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares; 10.5 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Organização, Preparo e Emprego das Forças Armadas; 10.6 Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 - Organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; 10.7 Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 - Emprego das Forças Amadas na Garantia da Lei e da Ordem; e 10.8 Decreto nº 12.167, de 06 de setembro de 2024 - Autoriza o Emprego das Forças Amadas para a garantia da votação e apuração das eleições 2024. COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 9º DISTRITO NAVAL CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL PORTARIA Nº 154/CFAOC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a 1º Modificação das Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - NPCF/CFAOC. O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, resolve: Art. 1º Aprovar a 1º Modificação das Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - NPCF/CFAOC, aprovada pela Portaria nº 15/CFAOC, de 26 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de fevereiro de 2018. Art. 2º As modificações destas Normas serão efetuadas, quando necessário, por meio de Folhas de Distribuição de Modificações (FDM), emitidas e validadas por Atos Normativos específicos desta Capitania Fluvial. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. Capitão de Mar e Guerra ANDRÉ LYSÂNEAS TEIXEIRA CARVALHAES S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 64/DADM, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve: Art. 1º Alterar o endereço no CNPJ nº 00.394.502/0396-01, pertencente ao Centro de Intendência da Marinha em Belém, para:Vila Base Naval, s/nº, Maracangalha- Belém,PA, CEP: 66110-300. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CÂMARA TÉCNICA DE DESTINAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS RURAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 13, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, Edição 178, Seção 1, Página 18, Onde se lê: "Art. 2° Deliberar pela destinação de 171.530,19 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de regularização fundiária, em observância à Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. ", leia-se: "Art. 2° Deliberar pela destinação de 190.402,19 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de regularização fundiária, em observância à Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.". R E T I F I C AÇÕ ES Na Resolução nº 14, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2024, Edição 178, Seção 1, Página 18, Onde se lê: "Art. 1º Deliberar pela destinação de 1.716.880,23 milhões de hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, para o Ministério dos Povos Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas.", leia-se: "Art. 1º Deliberar pela destinação de 1.715.880,23 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, para o Ministério dos Povos Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas.". Onde se lê: "Art. 2º Deliberar pela destinação de 3.283,58 mil hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, localizadas nos municípios de Bujari e Rio Branco/AC, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para declaração de interesse social para fins de criação de assentamento na modalidade de projeto de assentamento federal.", leia-se: "Art. 2º Deliberar pela destinação de 3.283,58 hectares de áreas remanescentes de destinação de glebas públicas federais, localizadas nos municípios de Bujari e Rio Branco/AC, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para declaração de interesse social para fins de criação de assentamento na modalidade de projeto de assentamento federal.". INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 665, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Celebração de Contrato de Concessão de Uso Oneroso de imóvel rural existente no Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro I, localizado no município de Tacaratu, estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Estrutura Regimental deste instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos IV e V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando as manifestações prestadas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta Autarquia no Parecer n. 00019/2022/EQUAD- PATRIMÔNIO/PFE-INCRASEDE/PGF/AGU (15267082) e no DESPACHO n. 00003/2023/CGJ/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15267092); E, por fim, considerando o constante nos autos do processo administrativo nº 54000.037604/2020-92; resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a concessão de uso onerosa de área imóvel de 1,0140 ha, (um hectare, um are e quarenta centiares) à empresa ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A. (ENEL), em conformidade com os termos da Instrução Normativa Incra nº 107, de 18 de outubro de 2021, visando alargamento de 8 (oito) trechos da estrada vicinal existente no interior do Projeto de Assentamento Antônio Conselheiro I, localizado no município de Tacaratu, estado de Pernambuco. Art. 2º Delegar competência ao gestor da Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE) para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta Autarquia celebrar o instrumento de Contrato de Concessão de Uso Oneroso, em favor da empresa ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CÂMARA INTERMINISTERIAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A RESOLUÇÃO CIAPO Nº 1, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 e pela Portaria de Pessoal MDA nº 508, de 11 de agosto de 2023 (SEI nº 3585070 2), resolve: Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, parte anexa a esta Resolução, elaborado e aprovado na Ciapo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA Secretária-Executiva ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA - CIAPO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE DA CIAPO Art. 1º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, instituída pelo Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, têm por finalidade, conforme o inciso II do art. 6º, realizar a gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo, visando promover a articulação e a integração de ações dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área da agroecologia e produção orgânica. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CIAPO Art. 2º Compete à Ciapo: I - elaborar o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo; II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Pnapo e do Planapo; III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do Planapo; IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo para o acompanhamento e monitoramento do Planapo; Parágrafo único. A Ciapo fará a atualização do Planapo em função da lei Orçamentária Anual e sua revisão em prazo compatível e de maneira integrada com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal. Art. 3º A Ciapo será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, conforme Decreto nº 7.794, de 2012: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Igualdade Racial. VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério das Mulheres; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério dos Povos Indígenas; XIII - Ministério da Saúde; XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. Um(a) representante, de cada uma das seguintes entidades, é convidado(a) permanente das reuniões do Plenário, com direito à voz, sem direito à voto: I - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; IV - Companhia Nacional de Abastecimento; V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; VI - Fundação Banco do Brasil; VII - Fundação Oswaldo Cruz; VIII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CIAPO SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DA CIAPO Art. 4º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo possui a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Comitês Técnicos. SEÇÃO II DO PLENÁRIO Art. 5º O Plenário é o órgão de deliberação superior e final da Ciapo. Parágrafo único: O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é responsável pela coordenação do Plenário da Ciapo. Art. 6º Os(as) representantes do Plenário serão indicados pelo(a) titular dos órgãos, por meio comunicação oficial à SE-Ciapo, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 7.794, de 2012.Fechar