DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.022, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MDS nº 1.002, de 16 de julho de
2024, 
do 
Ministério
do 
Desenvolvimento 
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que
institui o mecanismo de controle de frequência de
pessoas
atendidas em
Entidades
de Apoio
e
Acolhimento 
Atuantes 
em 
Álcool 
e 
Drogas,
contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome -
MDS, por
meio de
reconhecimento biométrico
facial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, e no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.002, de 16 de julho de 2024, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário
Oficial da União nº 136, de 17 de julho de 2024, Seção 1, página 13, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 48, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos 
SEI
nº 
19972.001185/2024-96
(Restrito) 
e
19972.001184/2024-41
(Confidencial) e do Parecer SEI nº 3185/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por
terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações da
China e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China e Índia para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos
subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
objeto dos Processos SEI nº 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41
(Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - DOU.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da
investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da
presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo,
serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e
17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto
nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao
segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses.
1.5. O valor normal da China foi determinado com base no preço do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado
adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Conforme o § 3º o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias
contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário
poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem
com ela,
poderão sugerir
terceiro país
alternativo, desde
que a
sugestão seja
devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo chinês de aços pré-pintados para fins de
início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido
pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse
conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da
autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas
evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais
chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado
estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos
para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de
eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período
de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
20222, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos
SEI nºs. 19972.001185/2024-96 (Restrito)
e 19972.001184/2024-41
(Confidencial) supramencionados no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com
a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço
eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos
SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do
processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº
162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três)
dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em conformidade
com a nota de
rodapé 15 do Acordo
sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante
da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66
do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de
2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 07 de junho de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)
protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, quando
originários da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Em 28 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4272/2024/MDIC,
foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou,
tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
3. Em 9 de novembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5995/2024/MDIC,
em decorrência da análise das descrições detalhadas constantes das declarações de
importação dos aços pré-pintados, o DECOM solicitou esclarecimentos a respeito da
definição do produto objeto da investigação. Tais esclarecimentos foram apresentados
pela peticionária em 17 de setembro de 2024.
1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia
4. Em 17 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas
Embaixadas, foram notificados
da existência de petição
devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata
o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 6433/2024/MDIC, 6434/2024/MDIC e
6435/2024/MDIC, respectivamente.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção ([RESTRITO]
toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de aços pré-pintados, no período de
abril de 2023 a março de 2024. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à
petição da empresa Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) contendo dados de
produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os
dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras
nacionais de aços pré-pintados.
6. No âmbito da investigação de dumping sobre aços pré-pintados originárias
da China, objeto do processo 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50
(Confidencial), encerrada sem julgamento do mérito por meio da Circular SECEX no 22,

                            

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