Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900026 26 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.022, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MDS nº 1.002, de 16 de julho de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 1.002, de 16 de julho de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 17 de julho de 2024, Seção 1, página 13, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 48, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 3185/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações da China e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e Índia para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal da China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3º o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de aços pré-pintados para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 20222, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs. 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial) supramencionados no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br. ANA CLÁUDIA TAKATSU ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição 1. Em 07 de junho de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, quando originários da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 28 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4272/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 3. Em 9 de novembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5995/2024/MDIC, em decorrência da análise das descrições detalhadas constantes das declarações de importação dos aços pré-pintados, o DECOM solicitou esclarecimentos a respeito da definição do produto objeto da investigação. Tais esclarecimentos foram apresentados pela peticionária em 17 de setembro de 2024. 1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia 4. Em 17 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 6433/2024/MDIC, 6434/2024/MDIC e 6435/2024/MDIC, respectivamente. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 5. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de aços pré-pintados, no período de abril de 2023 a março de 2024. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados. 6. No âmbito da investigação de dumping sobre aços pré-pintados originárias da China, objeto do processo 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial), encerrada sem julgamento do mérito por meio da Circular SECEX no 22,Fechar