Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900027 27 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2024, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil. Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução histórica. 7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais. 8. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são reproduzidos na tabela a seguir: Produção Nacional do Produto Similar Doméstico [ R ES T R I T O ] .Empresa .Produção (t) Comercialização (t) .CSN .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Tekno .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 9. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica. 10. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e da Índia. 12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 13. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 14. O produto objeto da investigação são os produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados como aços pré-pintados. 15. A peticionária esclareceu que as placas de aço, mantas, painéis, cintas metálicas, fitas de aço, folhas metálicas e filmes de aço, quando atendidas as especificações contidas na descrição do produto objeto da investigação estão incluídos no escopo da investigação. 16. Cabe salientar que a peticionária informou que não tem acesso às informações de processo produtivo das plantas industriais das origens sob análise. Não obstante, entende que esse processo seria padronizado para todas as indústrias de aços pré-pintados, de forma que indicou, como referência, as características de seu produto e de seu processo produtivo. 17. Assim, reportou que o produto objeto pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. O cumprimento de normas técnicas não é compulsório, porém o estabelecido em tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. 18. Ademais, a composição química do aço variaria de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guardaria relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas. 19. As principais aplicações dos aços pré-pintados objeto da investigação seriam: construção civil, indústria automobilística, linha branca, embalagens e outros. Tais produtos seriam comercializados mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. 20. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 21. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aços pré-pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima: Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM . .Código NCM .Descrição . .72.1 .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. . .7210.7 .- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . .7210.70.10 .-- Pintados ou envernizados . .7210.70.20 .-- Revestidos de plásticos . .72.12 .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. . .7212.4 .-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . .7212.40.10 .-- Pintados ou envernizados . .7212.40.2 .-- Revestidos de plásticos . .7212.40.21 .-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre- estanho-chumbo, aplicada por sinterização . .7212.40.29 .-- Outros 22. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. 23. Com relação aos subitens da NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.29, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 24. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas. 25. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 26. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 27. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência. 28. Com relação ao subitem da NCM 7212.40.21, a alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 29. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 0%. 30. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 0% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 31. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 0%. 32. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima. . .NCM / Período .01/04/2019 a 11/11/2021 .12/11/2021 a 31/05/2022 .01/06/2022 a 30/09/2023 .01/10/2023 a hoje . .7210.70.10 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7210.70.20 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7212.40.10 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7212.40.21 .2,00% . 0,00% .0,00% . 0,00% . .7212.40.29 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% 33. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação. . .Acordo / Bloco / País .Nomenclatura .Código .Preferência . .ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai .NCM .7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49 .100% . .ACE 69 - Venezuela .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .100% . .AAP 38 - São Cristóvão e Neves .NALADI .7210.70.00 .100% . .AAP.CE 36 - Bolívia .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .100% . .ACE 38 - Guiana .NALADI .7210.70.00 .100% . .ACE 59 - Equador .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .69% . .ACE 59 - Colômbia .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .60% . .ACE 58 - Peru .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .100% . .ACE 72 - Colômbia .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .100% . .AAP.CE 35 - Chile .NALADI .7210.70.00 e 7212.40.00 .100% . ALC Mercosul-Egito NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.49 70% (vigente) . 80% (01/09/2024) . 90% (01/09/2025) . . . . .100% (01/09/2026) . .ALC Mercosul-Egito .NCM .7210.40.21 .100% . .ALC Mercosul-Israel .NCM .7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49 .100% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 34. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. 35. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não há obrigatoriedade no cumprimento das normas técnicas existentes. Porém o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. 36. Assim, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas. 37. A CSN informou que também conta com normas próprias, as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas. 38. As principais aplicações dos aços pré-pintados, de acordo com o constante da petição, seriam: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis termoacústicos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portões, painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis elétricos, entre outras); indústria automobilística (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, fogões, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas, tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de computadores, videocassetes, luminárias, divisórias, quadros escolares, etc). 39. Ademais, o produto similar seria comercializado mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. 40. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela CSN no Brasil, é importante ressaltar que os aços pré-pintados são resultado do processamento de várias matérias-primas, sendo o aço uma liga de ferro e carbono. 41. Na siderurgia, utiliza-se o carvão mineral e, em alguns casos, o carvão vegetal. 42. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de um equipamento chamado alto-forno. 43. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. 44. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa. 45. A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.Fechar