DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2024, o DECOM enviou
o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil,
solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado
interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação
dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de
informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem
eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que
as
empresas brasileiras
produtoras
de chapas
pré-pintadas,
CSN
e Tekno,
não
pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil. Adicionalmente, o
Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes
aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para
esses períodos, que
haviam sido estimadas com base
em informações públicas
disponíveis da CSN e em evolução histórica.
7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a
Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno)
seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais.
8. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar
doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são
reproduzidos na tabela a seguir:
Produção Nacional do Produto Similar Doméstico
[ R ES T R I T O ]
.Empresa
.Produção (t)
Comercialização (t)
.CSN
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Tekno
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional
do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica.
10. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo
sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora
nacional,
os
produtores/exportadores
estrangeiros das
origens
investigadas, os
importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e da Índia.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o
período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o
referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo
procedimento.
13. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
14. O produto objeto da investigação são os produtos planos laminados de
aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz,
iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou
revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas,
com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados
como aços pré-pintados.
15. A peticionária esclareceu que as placas de aço, mantas, painéis, cintas
metálicas, fitas de aço, folhas metálicas e filmes de aço, quando atendidas as
especificações contidas na descrição do produto objeto da investigação estão incluídos
no escopo da investigação.
16. Cabe salientar que a peticionária informou que não tem acesso às
informações de processo produtivo das plantas industriais das origens sob análise. Não
obstante, entende que esse processo seria padronizado para todas as indústrias de aços
pré-pintados, de forma que indicou, como referência, as características de seu produto
e de seu processo produtivo.
17. Assim, reportou que o produto objeto pode ser fornecido de acordo com
diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. O
cumprimento de normas técnicas não é compulsório, porém o estabelecido em tais
normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto
solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
18. Ademais, a composição química do aço variaria de acordo com a norma
especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.),
e guardaria relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As
próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características
especificadas.
19. As principais aplicações dos aços pré-pintados objeto da investigação
seriam: construção civil, indústria automobilística, linha branca, embalagens e outros.
Tais produtos seriam comercializados mediante venda direta ao fabricante de
embalagem, usuário final e beneficiadores.
20. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas
origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
21. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a
600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de
aços pré-pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10, 7212.40.21 e
7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as
descrições dos subitens tarifários mencionados acima:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
. .Código NCM
.Descrição
. .72.1
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual
ou superior
a
600 mm,
folheados
ou chapeados,
ou
revestidos.
. .7210.7
.- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. .7210.70.10
.-- Pintados ou envernizados
. .7210.70.20
.-- Revestidos de plásticos
. .72.12
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. .7212.4
.-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. .7212.40.10
.-- Pintados ou envernizados
. .7212.40.2
.-- Revestidos de plásticos
. .7212.40.21
.-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-
estanho-chumbo, aplicada por sinterização
. .7212.40.29
.-- Outros
22. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do
produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de
investigação de dano.
23. Com relação aos subitens da NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e
7212.40.29, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do
período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi
reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021,
entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de
dezembro de 2022.
24. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve
o corte anterior de 10% nas alíquotas.
25. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX nº 272/2021.
26. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de
1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
27. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a
decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa
Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota
reduzida de 9,6% continuou em vigência.
28. Com relação ao subitem da NCM 7212.40.21, a alíquota do Imposto de
Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por
força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº
269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021
e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
29. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve
a alíquota do Imposto de Importação em 0%.
30. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 0% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX nº 272/2021.
31. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a
decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa
Comum (TEC), em caráter definitivo, para 0%.
32. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e
períodos de vigência, conforme exposto acima.
. .NCM 
/
Período
.01/04/2019 
a
11/11/2021
.12/11/2021 
a
31/05/2022
.01/06/2022 a
30/09/2023
.01/10/2023 a hoje
. .7210.70.10
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7210.70.20
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.40.10
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.40.21
.2,00%
. 0,00%
.0,00%
. 0,00%
. .7212.40.29
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
33. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes
relacionadas ao produto objeto da investigação.
. .Acordo
/ Bloco
/
País
.Nomenclatura
.Código
.Preferência
. .ACE 18 - Mercosul -
Argentina - Paraguai
- Uruguai
.NCM
.7210.70.10, 7210.70.20,
7212.40.10, 7212.40.21
e 7212.40.49
.100%
. .ACE 69 - Venezuela
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.100%
. .AAP
38 
-
São
Cristóvão e Neves
.NALADI
.7210.70.00
.100%
. .AAP.CE 36 - Bolívia
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.100%
. .ACE 38 - Guiana
.NALADI
.7210.70.00
.100%
. .ACE 59 - Equador
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.69%
. .ACE 59 - Colômbia
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.60%
. .ACE 58 - Peru
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.100%
. .ACE 72 - Colômbia
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.100%
. .AAP.CE 35 - Chile
.NALADI
.7210.70.00 
e
7212.40.00
.100%
. ALC Mercosul-Egito
NCM
7210.70.10, 7210.70.20,
7212.40.10 
e
7212.40.49
70% (vigente)
.
80% (01/09/2024)
.
90% (01/09/2025)
. .
.
.
.100% (01/09/2026)
. .ALC Mercosul-Egito
.NCM
.7210.40.21
.100%
. .ALC Mercosul-Israel
.NCM
.7210.70.10, 7210.70.20,
7212.40.10, 7212.40.21
e 7212.40.49
.100%
2.3. Do produto fabricado no Brasil
34. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma
que o produto objeto da petição, ou seja: produtos planos laminados de aço carbono,
revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou
diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos
com plástico, podendo ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem
filme protetivo ou decorativo.
35. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil pode ser fornecido
de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se
destinam. Não há obrigatoriedade no cumprimento das normas técnicas existentes.
Porém o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui
garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
36. Assim, a composição química do aço varia de acordo com a norma
especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.),
e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As
próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características
especificadas.
37. A CSN informou que também conta com normas próprias, as quais
especificam as variações admitidas em relação às características especificadas.
38. As principais aplicações dos aços pré-pintados, de acordo com o
constante da petição, seriam: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis
termoacústicos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portões,
painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis
elétricos, entre outras); indústria automobilística (pintura interna de chassis, assoalhos,
autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de
combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, fogões,
micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar,
eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço para atomatados, pescados,
leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas,
tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de computadores, videocassetes,
luminárias, divisórias, quadros escolares, etc).
39. Ademais, o produto similar seria comercializado mediante venda direta ao
fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores.
40. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela
CSN no Brasil, é importante ressaltar que os aços pré-pintados são resultado do
processamento de várias matérias-primas, sendo o aço uma liga de ferro e carbono.
41. Na siderurgia, utiliza-se o carvão mineral e, em alguns casos, o carvão
vegetal.
42. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível,
permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a
fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério
com a alta temperatura deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do
ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de um equipamento
chamado alto-forno.
43. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são
preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é
transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque.
44. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro
gusa.
45. A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado
para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima
de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

                            

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