Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900028 28 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 46. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os pré- pintados de aço carbono, ligado ou não ligado. 47. Assim, o processo de fabricação do produto similar pode ser resumido da seguinte forma: (i) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque; (ii) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado); (iii) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semi-acabados. A partir dos semi-acabados (placas) são produzidos os produtos objeto do pleito; e (iv) Laminação: os semi-acabados (placas) são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos. 48. Por fim, a CSN informou que é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria, alto forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção do produto similar são: (1) coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento contínuo; (6) laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9) recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10) laminação de encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de estanhamento ou linha de cromagem. 49. Ademais, reportou que os laminados a quente, laminados a frio ou galvanizados são transferidos para a unidade do Paraná para serem encaminhados para a linha de pintura. 50. No que se refere ao processo de pintura, a CSN esclareceu que o produto similar é fabricado através de uma linha contínua de pintura de bobinas - a qual é dotada de acumuladores para possibilitar um processo sem interrupção. Esse processo contínuo, em conjunto com a limpeza, o pré-tratamento, os rolos aplicadores de topcoat, os rolos aplicadores de primer e os fornos para cura da pintura, conferem uma qualidade superior ao produto comparado com a pós-pintura. 51. A pintura é aplicada no substrato de aço carbono depois de uma seção de limpeza da chapa e de uma aplicação de selante. Antes da tinta de acabamento, aplicam-se o topcoat e o primer por meio de rolos aplicadores específicos. A tinta de acabamento, por sua vez, pode ser de qualquer composição química, pigmentada ou não. Essa tinta, depois de aplicada, converte-se em um revestimento, proporcionando acabamento, resistência e proteção às superfícies. Ela (a tinta) é depositada pelos conjuntos aplicadores e pode ser aplicada em uma face ou em ambas do substrato, com vários tipos de camada (sendo que sua espessura pode variar de 1 micron a 200 microns) e com vários tipos de resina, podendo ter primer, acabamento ou verniz. Esse processo é finalizado com a cura nos fornos. 52. O substrato de aço carbono, a seu turno, pode não ter revestimento ou ser revestido - por exemplo, de zinco puro, zinco-ferro, zinco-alumínio, zinco-magnésio, estanho ou cromo. O produto assim fabricado pode ser encaminhado na forma de bobina, rolos ou chapas, com aplicação ou não de filme protetivo ou decorativo. Assim acondicionado, segue para conformação final via inspeção visual e testes físicos. 2.4. Da similaridade 53. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 54. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: a) Seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e carbono); b) Teriam processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas de produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura; c) Exibiriam as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo; d) Estariam regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais; e) Teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações; f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 55. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, exportados da China e da Índia para o Brasil. São usualmente denominados aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 56. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 57. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 58. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 59. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária CSN. 60. Apesar de a Tekno ter apresentado dados de produção e vendas de aços pré pintados em carta de apoio à petição protocolada pela CSN, os dados constantes da petição referentes aos indicadores de dano à indústria doméstica refletem exclusivamente as linhas de produção de aços pré-pintados da CSN. Dessa forma, verificou-se que os dados apresentados na petição não reuniram a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico. 61. Nesse contexto, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, a partir de produtor cuja produção constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 62. Conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a CSN foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional em P5, constituindo, portanto, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstica de aços pré-pintados 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 63. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 64. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré- pintados originárias da China e da Índia. 4.1. Da Índia 4.1.1. Do valor normal 65. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 66. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na Índia. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares. 67. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a Índia foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Tinta; 3) Outros insumos, Utilidades, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas e Lucro, conforme explicado abaixo. 68. (1) Placa de aço: Para calcular o preço da placa de aço na Índia foram considerados os dados das exportações da Rússia para a Índia (valor: US$ 103.400.000 e Volume: 204.594,66 toneladas), obtidas no TradeMap, já que a Rússia foi a maior origem das placas utilizadas na Índia no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 505,39 por tonelada. 69. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para placas (15% - US$ 75,81/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da placa alcançou US$ 610,40 por tonelada. 70. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia. 71. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao valor total da placa (US$ 610,40) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada. 72. (2) Tinta: Para calcular o preço da tinta na Índia foram considerados os dados das exportações da Itália para a Índia (valor: US$ 930.000 e volume: 212,86 toneladas), dado que a Itália é a maior origem da tinta utilizada na Índia. Assim, o preço por tonelada de tinta importada alcançou US$ 4.369,07 por tonelada. 73. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para tintas (10% - US$ 436,91/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da tinta alcançou US$ 4.835,18 por tonelada. 74. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia. 75. Com relação ao coeficiente técnico da tinta utilizado na apuração do valor normal construído, a CSN utilizou [CONFIDENCIAL]. 76. (3) Outros insumos, utilidades, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos: A peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada. . .Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] . .Rubrica .Valor (Mil R$) .Part (%) . .Placa de aço .Confidencial .- . .Tinta .Confidencial .- . .Outros insumos .Confidencial .Confidencial . .Utilidades .Confidencial .Confidencial . .Outros Custos variáveis .Confidencial .Confidencial . .Depreciação .Confidencial .Confidencial . .Outros custos fixos .Confidencial .Confidencial 77. (4) Mão de obra direta: O valor de US$ 186,80 para o custo mensal com mão de obra na Índia para produção de aços pré-pintados foi estimado a partir de dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 78. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de aços pré-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO]. 79. (5) Despesas gerais e administrativos e lucro: Para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstrações financeiras, calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria a 9,1% das receitas de venda. 80. Entretanto, considerando que a demonstração financeira, parcialmente reproduzida abaixo, não separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos valores relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de início de investigação, recalculou os percentuais apresentados pela peticionária da seguinte forma: considerou que os valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica "other expenses" e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim, o percentual/coeficiente técnico de "despesas gerais e administrativas" seria de 17,2% (18.293 ÷ 106.450). Já o percentual/coeficiente técnico de "lucro" foi recalculado considerando a receita total da empresa, ou seja, 12.141 ÷ 136.884 = 8,9%. . .Statement of Profit and Loss - For the year ended 31 March 2024 (Rs. in Crores) . .I - Revenue from operations .135.180 . .II - Other income .1.704 . .III - Total income (I + II) .136.884 . .IV - Expenses: .--- . . Cost of materials consumed .72.337 . . Purchases of stock-in-trade .363 . . Changes in inventories .- 1.736 . . Mining premium and royalties .10.011 . . Employee benefits expense .2.357 . . Finance costs .6.108 . . Depreciation and amortisation expense .5.435 . . Power and fuel .11.575 . . Other expenses .18.293 . . Total expenses .124.743 . .V - Profit before exceptional items and tax (III-IV) .12.141Fechar