DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
46. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é
deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os pré-
pintados de aço carbono, ligado ou não ligado.
47. Assim, o processo de fabricação do produto similar pode ser resumido da
seguinte forma: (i) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é
aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado
sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque; (ii) Redução: as
matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma
temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em
contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo
de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e
carbono com teor de carbono elevado); (iii) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são
utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em
aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente
com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de
lingotamento contínuo para produzir semi-acabados. A partir dos semi-acabados (placas)
são produzidos os produtos objeto do pleito; e (iv) Laminação: os semi-acabados (placas)
são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em uma
grande variedade de produtos siderúrgicos.
48. Por fim, a CSN informou que é uma usina integrada que produz aços
laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria,
alto forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção do produto
similar são: (1) coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento
contínuo; (6) laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9)
recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10)
laminação de encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de
estanhamento ou linha de cromagem.
49. Ademais, reportou que os laminados a quente, laminados a frio ou
galvanizados são transferidos para a unidade do Paraná para serem encaminhados para
a linha de pintura.
50. No que se refere ao processo de pintura, a CSN esclareceu que o produto
similar é fabricado através de uma linha contínua de pintura de bobinas - a qual é
dotada de acumuladores para possibilitar um processo sem interrupção. Esse processo
contínuo, em conjunto com a limpeza, o pré-tratamento, os rolos aplicadores de
topcoat, os rolos aplicadores de primer e os fornos para cura da pintura, conferem uma
qualidade superior ao produto comparado com a pós-pintura.
51. A pintura é aplicada no substrato de aço carbono depois de uma seção
de limpeza da chapa e de uma aplicação de selante. Antes da tinta de acabamento,
aplicam-se o topcoat e o primer por meio de rolos aplicadores específicos. A tinta de
acabamento, por sua vez, pode ser de qualquer composição química, pigmentada ou
não. Essa tinta, depois de aplicada, converte-se em um revestimento, proporcionando
acabamento, resistência e proteção às superfícies. Ela (a tinta) é depositada pelos
conjuntos aplicadores e pode ser aplicada em uma face ou em ambas do substrato, com
vários tipos de camada (sendo que sua espessura pode variar de 1 micron a 200
microns) e com vários tipos de resina, podendo ter primer, acabamento ou verniz. Esse
processo é finalizado com a cura nos fornos.
52. O substrato de aço carbono, a seu turno, pode não ter revestimento ou
ser revestido - por exemplo, de zinco puro, zinco-ferro, zinco-alumínio, zinco-magnésio,
estanho ou cromo. O produto assim fabricado pode ser encaminhado na forma de
bobina, rolos ou chapas, com aplicação ou não de filme protetivo ou decorativo. Assim
acondicionado, segue para conformação final via inspeção visual e testes físicos.
2.4. Da similaridade
53. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
54. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o
produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e
carbono);
b) Teriam processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas de
produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura;
c) Exibiriam as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos
laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta,
iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não,
ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com
ou sem filme protetivo ou decorativo;
d) Estariam regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas
internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;
e) Teriam os mesmos usos
e aplicações: construção civil, indústria
automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações;
f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e,
sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
55. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste
documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da
investigação consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma
ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato
de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser
fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou
decorativo, exportados da China e da Índia para o Brasil. São usualmente denominados
aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens
7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).
56. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta
características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.3 deste documento.
57. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que,
embora não exatamente igual
sob todos os
aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista
a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta
investigação,
o
produto produzido
no
Brasil
é
similar
ao produto
objeto
da
investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
58. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
59. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico,
além da peticionária CSN.
60. Apesar de a Tekno ter apresentado dados de produção e vendas de aços
pré pintados em carta de apoio à petição protocolada pela CSN, os dados constantes da
petição 
referentes 
aos 
indicadores 
de 
dano 
à 
indústria 
doméstica 
refletem
exclusivamente as linhas de produção de aços pré-pintados da CSN. Dessa forma,
verificou-se que os dados apresentados na petição não reuniram a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico.
61. Nesse contexto, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da
investigação, a partir de produtor cuja produção constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
62. Conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a CSN foi responsável
por [RESTRITO] % da produção nacional em P5, constituindo, portanto, nos termos do
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, proporção significativa da produção nacional do
produto similar doméstica de aços pré-pintados
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
63. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
64. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023
a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a
existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-
pintados originárias da China e da Índia.
4.1. Da Índia
4.1.1. Do valor normal
65. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
66. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que
permitiram a construção do valor normal na Índia. Nesse contexto, a metodologia
utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em
documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de
informações complementares.
67. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria
peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa
forma, o valor normal para a Índia foi construído a partir das seguintes rubricas: (1)
Placa de aço; (2) Tinta; 3) Outros insumos, Utilidades, Outros custos variáveis,
Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e
administrativas e Lucro, conforme explicado abaixo.
68. (1) Placa de aço: Para calcular o preço da placa de aço na Índia foram
considerados os dados das exportações da Rússia para a Índia (valor: US$ 103.400.000
e Volume: 204.594,66 toneladas), obtidas no TradeMap, já que a Rússia foi a maior
origem das placas utilizadas na Índia no período. Assim, o preço por tonelada de placa
importada alcançou US$ 505,39 por tonelada.
69. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de
importação da Índia para placas (15% - US$ 75,81/tonelada); e (ii) despesas de
internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da placa alcançou
US$ 610,40 por tonelada.
70. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na
página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas
de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre
a Índia.
71. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor
normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao
valor total da placa (US$ 610,40) chega-se a um custo da rubrica "placa" de
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
72. (2) Tinta: Para calcular o preço da tinta na Índia foram considerados os
dados das exportações da Itália para a Índia (valor: US$ 930.000 e volume: 212,86
toneladas), dado que a Itália é a maior origem da tinta utilizada na Índia. Assim, o preço
por tonelada de tinta importada alcançou US$ 4.369,07 por tonelada.
73. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de
importação da Índia para tintas (10% - US$ 436,91/tonelada); e (ii) despesas de
internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da tinta alcançou
US$ 4.835,18 por tonelada.
74. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na
página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas
de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre
a Índia.
75. Com relação ao coeficiente técnico da tinta utilizado na apuração do
valor normal construído, a CSN utilizou [CONFIDENCIAL].
76. (3) Outros insumos, utilidades, outros custos variáveis, depreciação e
outros custos fixos: A peticionária argumentou que não foi possível obter informações
específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da
representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima
principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta
os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado
anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
.
.Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL]
.
.Rubrica
.Valor (Mil R$)
.Part (%)
. .Placa de aço
.Confidencial
.-
. .Tinta
.Confidencial
.-
. .Outros insumos
.Confidencial
.Confidencial
. .Utilidades
.Confidencial
.Confidencial
. .Outros Custos variáveis
.Confidencial
.Confidencial
. .Depreciação
.Confidencial
.Confidencial
. .Outros custos fixos
.Confidencial
.Confidencial
77. (4) Mão de obra direta: O valor de US$ 186,80 para o custo mensal com
mão de obra na Índia para produção de aços pré-pintados foi estimado a partir de
dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
78. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da
produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados
envolvidos na produção de aços pré-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO].
79. (5) Despesas gerais e administrativos e lucro: Para calcular os coeficientes
técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da
empresa indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstrações financeiras,
calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional
significaria a 9,1% das receitas de venda.
80. Entretanto, considerando que a demonstração financeira, parcialmente
reproduzida abaixo, não separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos
valores relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de início de
investigação, recalculou os percentuais apresentados pela peticionária da seguinte forma:
considerou que os valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica
"other expenses" e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim,
o percentual/coeficiente técnico de "despesas gerais e administrativas" seria de 17,2%
(18.293 ÷ 106.450). Já o percentual/coeficiente técnico de "lucro" foi recalculado
considerando a receita total da empresa, ou seja, 12.141 ÷ 136.884 = 8,9%.
.
.Statement of Profit and Loss - For the year ended 31 March 2024
(Rs. in Crores)
. .I - Revenue from operations
.135.180
. .II - Other income
.1.704
. .III - Total income (I + II)
.136.884
. .IV - Expenses:
.---
. . Cost of materials consumed
.72.337
. . Purchases of stock-in-trade
.363
. . Changes in inventories
.- 1.736
. . Mining premium and royalties
.10.011
. . Employee benefits expense
.2.357
. . Finance costs
.6.108
. . Depreciation and amortisation expense
.5.435
. . Power and fuel
.11.575
. . Other expenses
.18.293
. . Total expenses
.124.743
. .V - Profit before exceptional items and tax (III-IV)
.12.141

                            

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