DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor
normal
225. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, sendo a
mais recente decisão a exarada na Circular de Início da investigação acerca da importação
de laminados a frio provenientes da China, Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de
2024.
226. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China
continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor
siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também
estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço
de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor
siderúrgico.
227. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais
para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas
para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a
enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica,
promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de
capacidade.
228. Relatórios recentemente atualizados, como o "2023 Report to Congress on
China's WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff
Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of
China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma
abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza
suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos
estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos
do governo.
229. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos
semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja
prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento
produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que
decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam
quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que
distorções significativas tenham origem nestes países.
230. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se
dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento,
concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de
empresas - estatais e privadas -, etc.
231. Nesse sentido, consoante observado no item 4.2.1.3 deste documento, pode-
se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no
segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.
232. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos
trazidos por esta própria autoridade, com largo histórico de análises do setor siderúrgico
chinês, e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na
legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China
à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não
prevalecem condições de economia de mercado.
233. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início
desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping,
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º
a 14 para fins de apuração do valor normal.
234. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §
3o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias
contado da data de início da investigação.
235. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com
o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2.2. Do valor normal
236. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido
pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto (valor construído).
237. Como visto no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que
no setor produtivo chinês de aços pré-pintados não prevaleceriam condições de economia de
mercado.
238. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção da Índia como país substituto,
atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto no 8.058, de 2013, além do disposto no § 2º do
mesmo artigo. Sendo assim, sugeriu a adoção do valor normal construído para a Índia, apurado
conforme demonstrado no item 4.1.1 deste documento.
239. Em síntese, a peticionária argumentou pela escolha da Índia como país
substituto, principalmente em razão de (a) A Índia seria um dos principais exportadores de aços
pré-pintados tanto para o Brasil quanto para o mundo; (b) o mercado interno indiano do
produto seria consideravelmente alto; (c) o produto indiano seria reconhecidamente similar ao
chinês, inclusive pelo fato de os aços pré-pintados chineses serem alvo de antidumping na
Índia; (d) as estatísticas indianas são detalhadas e estão disponíveis; e (f) a Índia está sujeita à
mesma investigação que a China.
240. A peticionária comentou, ainda, que a Coreia do Sul não poderia ser
considerada alternativa de valor normal pelo fato de os aços pré-pintados que são
exportados desse país para o Brasil terem aplicação bem mais específica, o que explicaria,
por exemplo, o fato de o preço médio dessa origem ser três vezes superior ao preço das
origens sob análise.
241. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do
art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país
substituto.
242. Desse modo, para fins de início da investigação, considera-se como valor
normal para os aços pré-pintados originários da China o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada),
apurado no item 4.1.1 deste documento.
4.2.3. Do preço de exportação
243. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido
ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
244. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da China
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro,
efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março
de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
245. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$
[RESTRITO] por tonelada, na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB
(US$)
.Volume
(t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
4.2.4. Da margem de dumping
246. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
247. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação,
conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este
contempla despesas de frete interno para o porto.
248. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a China.
Margem de Dumping - China
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço de Exportação
(US$/t)
(b)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.629,52
69,3
249. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada.
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
250. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações
apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo
adotada pelo DECOM, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas
exportações de aços pré-pintados da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de
abril de 2023 a março de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
251. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro
de aços pré-pintados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins
de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
252. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação,
considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de
abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
5.1. Das importações
253. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aços pré-pintados
importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens tarifários 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21
e 7212.40.29, fornecidos pela RFB.
254. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados
produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os
valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que
não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se
que seriam produtos "acabados", classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados
a partir de ou com o produto objeto da investigação.
255. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos
nos dados das importações como [CONFIDENCIAL].
256. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro,
a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
257. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de aços pré-pintados, bem como suas variações, no período de investigação
de indícios de dano à indústria doméstica:

                            

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