Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900040 40 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 332. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução constante de P1 para P4. Tais reduções foram de [RESTRITO] p.p de P1 para P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. 333. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço 334. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial Confidencial .Variação .- .(11,6%) .12,8% .11,5% .(1,8%) +9,1% .A. Custos Variáveis .100,0 .86,4 .98,1 .108,1 .103,6 Confidencial .A1. Matéria Prima .100,0 .96,7 .120,8 .126,4 .111,4 Confidencial .A2. Outros Insumos .100,0 .46,8 .55,3 .55,5 .47,4 Confidencial .A3. Utilidades .100,0 .73,8 .70,2 .94,6 .103,9 Confidencial .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .83,9 .62,0 .82,4 .109,9 Confidencial .B. Custos Fixos .100,0 .127,5 .130,6 .170,9 .218,2 Confidencial .B1. Depreciação .100,0 .109,5 .91,0 .123,9 .157,5 Confidencial .B2. Manutenção .100,0 .47,7 .51,7 .60,6 .81,1 Confidencial .B3. Serv. Internos E. Elétrica .(100,0) .(85,2) .(73,3) .(96,3) .(109,6) Confidencial .B4. Serv. Internos Outros .(100,0) .(28,1) .(17,3) .(17,6) .(29,4) Confidencial .B5. Outras Despesas .100,0 .78,4 .57,6 .70,4 .100,2 Confidencial Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial Confidencial .Variação .- .(11,6%) .12,8% .11,5% .(1,8%) +9,1% .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .99,0 .129,9 .113,7 .103,1 [ R ES T R I T O ] .Variação .- .(1,0%) .31,3% .(12,5%) .(9,3%) +3,1% .E. Relação Custo / Preço {C/D} .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial Confidencial .Variação .- .Confidencial .Confidencial .Confidencial .Confidencial Confidencial 335. O custo de produção unitário apresentou aumento de 9,1% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 11,6%, seguido de aumentos de 12,8%, de P2 a P3 e 11,5% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 1,8%. 336. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 337. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 338. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 339. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando- se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária. 340. A peticionária justificou o percentual de 3% para as despesas de internação tendo em conta que esse percentual teria sido adotado na revisão de barras chatas de aço, conforme Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico da China. 341. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 342. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 343. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 344. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China e Índia [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .122,3 .179,0 .188,3 132,7 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .122,7 .164,6 .147,5 107,3 .AFRMM (R$/t) .100,0 .122,1 .255,4 .387,7 152,7 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .122,3 .179,0 .188,3 132,7 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .122,4 .178,2 .186,0 130,3 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .101,6 .114,8 .112,5 83,6 .Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .99,0 .129,9 .113,7 103,0 .Subcotação (B-A) .100,0 .67,7 .306,6 .127,9 331,4 345. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. 346. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 20,7% de P3 para P5, sendo a queda de 9,3%, de P4 para P5. No mesmo período o custo de fabricação do produto similar cresceu 9,4% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 1,8% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão/supressão do preço médio de venda da indústria doméstica. 347. Mais ainda, ao se considerar os extremos do período analisado, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação positiva de 3,1% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, contudo, os custos de produção aumentaram 9,1%, caracterizando assim a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesse período. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 348. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 629,52/t e US$ 522,77/t e as relativas de 69,3% e 51,5%, para a China e Índia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 349. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 350. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou queda modesta de 0,4% de P1 a P2, seguida por nova queda desse volume de 5,4% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5 verificou crescimento dessas vendas de 0,2% e de 8,4%, respectivamente. Deste modo, ao se considerar os extremos da séria, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 2,4%. 351. Contudo, verificou-se que: a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, apresentou declínios ao longo dos períodos, com a menor participação em P4, chegando a [RESTRITO] %. De P1 a P5 houve redução de [RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de [RESTRITO] p.p, verificada no último período, de P4 para P5; b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 9,3% de P4 para P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 20,7%; c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P3 para P5 de 8,7%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 13,8%. Se considerado somente o último período de análise (P4 a P5), em que pese o aumento do volume vendido de 8,4%, a receita líquida diminuiu 1,7%; d) o custo unitário de produção cresceu 9,1% de P1 para P5 e, muito embora tenha diminuído 1,8% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 9,4% de P3 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, se deteriorou ao longo do período analisado, chegando a [CONFIDENCIAL] %, em P5; e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 14,4% e 0,5% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 11,1%. f) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 100,2% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado bruto também diminuiu 100,2%, registrando de fato prejuízo em P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e g) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 178,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado diminuiu 152,8%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. h) o número de empregados relacionados à produção e a massa salarial referentes a tais empregados apresentou queda de P1 para P5, de 0,4% e 17,4%, respectivamente. 352. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.Fechar