DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. DA CAUSALIDADE
353. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
354. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
355. Verificou-se que o volume das importações de aços pré-pintados considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, das origens sob análise, aumentaram 68%
e 2,3%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 41,1% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para 54,1%.
356. Em sentido contrário, em que pese as vendas da indústria doméstica no mercado interno terem aumentado 8,4% de P4 para P5 e 2,4% de P1 para P5, sua participação no
mercado brasileiro de aços pré-pintados, que era de 49,2% em P1, diminuiu 11,9 p.p., alcançando somente 37,3% em P5.
357. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado
em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P4 para P5, de cerca de 9,3%, enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais,
administrativas e de vendas, no mesmo período, registrou aumento de 1,3%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de
P4 para P5.
358. Da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto
vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 12,8%, de P1 para P5, enquanto o preço médio aumentou apenas 3,1% no mesmo período.
359. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada
ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
360. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
361. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam
a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução de [RESTRITO] % de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do
período analisado.
362. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 de [RESTRITO] %. Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens
investigadas em todos os períodos.
363. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente
superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
364. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as
origens. Além disso, observou-se que as importações das origens sob análise apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China
e da Índia aumentaram 77,5%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países diminuíram 1,3%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou
34,9%, de P1 para P5.
365. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos
de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
366. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 34,9% em P5,
comparativamente a P1.
367. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
368. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
369. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
370. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
371. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição,
principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
372. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo até P4, com relativa recuperação no último período (P4 a P5). Contudo, de P1 a
P5, tais vendas apresentaram redução de 71,9% de P1 a P5.
373. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Muito embora com variações,
a participação dessas vendas diminuiu ao longo do período, tendo alcançado [RESTRITO] % do total vendido em P5.
374. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi
responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
375. Apesar das oscilações da produtividade por empregado no volume de produção do produto similar ao longo do período de análise de dano, tal produtividade cresceu 1,2% P1 para P5.
376. Assim sendo, considera-se, para fins de início da investigação, que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.
7.2.8. Consumo Cativo
377. A indústria doméstica não possui consumo cativo.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
378. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-pintados.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
379. Conforme previamente mencionado, além da peticionária, a Tekno S.A Indústria e Comércio é outra produtora nacional do produto similar da presente investigação.
380. A referida empresa foi consultada pela peticionária e forneceu seu volume de produção e venda de aços pré-pintados objeto da investigação. Considerando o informado,
constatou-se aumento de 46,7% nas vendas anuais da Tekno, de P1 ([RESTRITO] t), a P5 ([RESTRITO] t).
381. Verificou-se que a participação da Tekno no mercado brasileiro se manteve de P1 a P5, em média, em [RESTRITO] %.
382. Em relação às importações das origens investigadas, as vendas da Tekno alcançaram patamar inferior a [RESTRITO] % em P5, de modo que eventual efeito dessa não seria
suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas e indianas.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
383. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens
investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
384. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 929, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 539/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201200616.
Art. 2º Fica recredenciado o Instituto Maranhense de Ensino e Cultura - Imec (Cód.
3785), com sede na Avenida João Pessoa, 214-B, Bairro João Paulo, no município de São Luís, no
estado do Maranhão, mantido pela Assupero Ensino Superior Ltda., (Cód. 2415), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, CNPJ nº 06.099.229/0001-01.
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 930, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer
Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 294/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201927576.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Juris - Facjuris (Cód. 20556), para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada à Rua T 28, s/n, Bairro Setor Bueno,
no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Sandra Sousa de Jesus Rezende -
ME (Cód. 16346), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 17.024.646/0001-01.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 931, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 284/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201925958.
Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário de Rondônia - Unesc (cód. 4255),
para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Rua dos Esportes, nº
1.038, Bairro Incra, município de Cacoal, estado de Rondônia, mantido pela Sociedade
Educacional de Rondônia S/S Ltda. (cód. 525), com sede no mesmo município e estado, (CNPJ
nº 05.706.023/0001-30).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 932, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.057, de 25 de maio de 2017, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer
Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 344/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124179.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Ipatinga - Fadipa EaD (Cód. 26579), para
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada à Rua João Patrício
Araújo, nº 195, Bairro Veneza, município de Ipatinga, estado de Minas Gerais, mantida pelo
Sistema Alfa Universitário Ltda. - Alfa (Cód. 13922), com sede no mesmo município e estado,
CNPJ 04.943.416/0001-02.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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