Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900045 45 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00715/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 158/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Católica de Rondônia - FCR, com sede na Rua Gonçalves, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantida pela Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003628/2024-88 (e-MEC nº 202125272). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00675/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 157/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Premier, com sede na Rua Araponga, nº 198, Bairro Jardim Vila Boa, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Premier Educacional Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003440/2024-30 (e-MEC nº 202219340). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00667/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 948/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 331, de 29 de agosto de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade Fizap, com sede na Área Especial 12, s/n, Lote D, Bairro Setor Sul do Gama, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pela Faculdade Integrada Apogeu Ltda., com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 00732.003437/2024-16 (e-MEC nº 202023340). Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00833/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CP nº 1/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 283, de 12 de abril de 2023, que indeferiu o credenciamento da Faculdade Canaã dos Carajás - FAC, que seria instalada na Estrada de Acesso ao Projeto S11D, s/n, Bairro Zona Rural, no município de Canaã dos Carajás, no estado do Pará, mantida pela Faculdade de Ciências Médicas e Jurídica - Facmed, Ltda. - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta no Processo nº 00732.004261/2024-10 (e-MEC nº 201925750). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00724/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 160/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu a autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários, na modalidade a distância, formulado pela Faculdade Verbo Educacional, mantida pela Editora Verbo Jurídico Ltda., com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta no Processo nº 00732.003633/2024- 91 (e-MEC nº 202124539). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00716/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 159/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Católica de Rondônia - FCR, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantida pela Associação de Assistência à Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003626/2024-99 (e-MEC nº 202125271). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00717/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 792/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 540, de 7 de outubro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 775, de 28 de julho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, Bairro Cidade Nova, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003785/2021-41 (e-MEC nº 201415283). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00765/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 292/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 23, de 29 de janeiro de 2020, e no final decidiu pela manutenção da decisão expressa na Portaria nº 533, de 1º de novembro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, desfavorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Racine de Educação Superior, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1.775, Bairro Vila Santa Cruz, no município de Matão, no estado de São Paulo, mantido pela Racine Educacional Eireli, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000800/2020-18 (e-MEC nº 201808279) Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00805/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 308/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 554, de 2 de setembro de 2020, que analisou recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 180, de 23 de junho de 2020, para, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Alis de Itabirito, com sede na Rua Matozinhos, nº 293, Bairro Matozinhos, no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, mantida pela Associação de Ensino Superior dos Inconfidentes - Asesi, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003244/2020-31 (e-MEC nº 201714547). Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00792/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 321/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing Digital, que seria ministrado pela Faculdade de Ensino Superior Pelegrino Cipriani, com sede na Avenida Tenente-Coronel Duarte, nº 397, Bairro Centro Norte, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pela Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo nº 00732.004058/2024-43 (e-MEC nº 202125395). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA D EC I S ÃO Processo nº 23000.010738/2022-02. Interessada: Executar Energia e Serviços Eireli. Assunto: Aplicação de Penalidade - Inidoneidade. DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e considerando a solicitação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, no Ofício nº 103/2022 - GR, bem como as conclusões proferidas na Nota Técnica nº 32/2023/DPAD/CGL/CGLC/SAA, de 24 de maio de 2023, da Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, no Parecer nº 00067/2023/CGEN/SCGP/CGU/AGU, de 13 de junho de 2023, da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, e no Ofício nº 674/2024/GAB/SGA/SGA-MEC, de 16 de julho de 2024, da Secretaria-Executiva deste Ministério, cujos fundamentos adoto, decido pela aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, após decorrido dois anos, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em desfavor da empresa Executar Energia e Serviços EIRELI., inscrita no CNPJ nº 17.314.738/0001-26, por descumprimento do cronograma físico, pendências relacionadas à documentação trabalhista, não preenchimento diário de obra, quantidade de colaboradores insuficiente para a execução do contrato, não disponibilização de materiais necessários à execução dos serviços, obrigações essas assumidas em decorrência da contratação, descumprindo assim o itens 9.1.1; 9.1.2; 9.1.14; 9.1.17; 9.1.20; 9.7.1; 9.7.2; 9.7.4 da Cláusula Nona do Contrato nº 06/2021 (fls. 3/34), infrações que geraram a inexecução do contrato. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação DECISÃO DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 23000.042975/2023-13 DECISÃO - Vistos os autos do processo em referência e considerando as conclusões proferidas na Nota Técnica n.º 44/2024/APURAÇÃO/COMOC/CGLC/SGA/SGA (SEI 4980173) da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no uso das atribuições que me foram delegadas por meio da Portaria MEC 120, de 09 de março de 2016, publicada no DOU em 10 de março de 2016, DECIDO pela manutenção da Sanção Administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses em desfavor da empresa NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.152.814/0001-70, por atraso no pagamento da remuneração dos colaboradores alocados no âmbito do Contrato nº 25/2022 (SEI 4537928), nos termos informados na Nota Técnica nº 23/2023/CGA/CGIS/SGA/SGA (SEI 4530761). JUSSARA CARDOSO SILVA FREITAS Subsecretária SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Conjunta nº 149, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2024, Seção 01, página 117. Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio à Pesquisa da Universidade Federal do Goiás (FUNAPE-UFG), CNPJ nº 00.799.205/0001-89, a atuar como fundação de apoio ao Centro de Análises de Sistemas Navais da Marinha do Brasil (CASNAV). Onde se lê "Portaria Conjunta nº 149", Leia-se:" Portaria Conjunta nº 148". INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA PORTARIA Nº 1.590, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário Oficial da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Atribuir a Função Gratificada FG-01 ao desempenho das atribuições da Secretaria da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARY ROBERTA MEIRA MARINHO PORTARIA Nº 1.591, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário Oficial da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Atribuir o Cargo de Direção - CD-04 ao desempenho das atribuições da Coordenação de Desenvolvimento e Gerenciamento de Sistemas - DGTI. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARY ROBERTA MEIRA MARINHOFechar