DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEC Nº 955, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer
Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 186/2024, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201930090.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologia Santa Maria
Madalena - Fadict (Cód. 20099), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a
ser instalada na Rua Salvador Calmon, nº 111-A, Bairro Poço, no município de Maceió, no
estado de Alagoas, mantida pela Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa Maria
Madalena Ltda. - ME (Cód. 16363), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº
20.708.856/0001-23.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 956, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer nº 00735/2024/CONJUR-MEC/CGU/ AG U ,
resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 188/2024, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202126812.
Art. 2º Fica credenciado o campus, fora de sede, do Centro Universitário INTA -
Uninta (Cód. 2111), com sede na Rua Antônio Magalhães, nº 359, Bairro Dom Expedito, no
município de Sobral, no estado do Ceará, mantido pela Associação Igreja Adventista
Missionária - Aiamis (Cód. 1390), com sede no mesmo município e estado, a ser instalado na
Umirim Tanques, Bairro Fazenda Tanques, no município de Umirim, no estado do Ceará, CNPJ
nº 03.365.403/0001-22, com oferta inicial do curso superior de Medicina Veterinária,
bacharelado.
Parágrafo único. O campus credenciado integrará o conjunto da instituição e não
gozará de prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 957, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 183/2024, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202214004.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Efan - Efan (cód. 27052), a ser instalada à Rua
P. A Saco do Rio Preto, Lote 10, Bairro Natalândia, no município de Natalândia, estado de Minas
Gerais, mantida pela Associação Escola Família Agrícola de Natalândia (Cód. 18443), com sede
no mesmo município e estado, CNPJ nº 07.395.381/0001-02.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos,
conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00864/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de fevereiro
de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 157/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 1.268, de 18 de novembro de 2021, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, para autorizar o funcionamento do
curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela
Faculdade do Comércio de São Paulo - FAC-SP, com sede na Rua Boa Vista, nº 51, Centro, 1º, 2º,
3º e 7º andares, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto
Paulistano de Ensino Superior do Comércio S.A., com sede no mesmo município e estado, com
1.000 (mil) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001289/2021-52 (e-
MEC nº 201805826).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00831/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de
setembro 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o
Parecer CNE/CES nº 178/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que reexaminou o Parecer CNE/CES nº 491/2020, o qual tratou de recurso
interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 177, de 15 de junho de 2020, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União
- DOU, de 22 de junho de 2020, desfavorável à autorização do curso superior de Letras - Língua
Portuguesa, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Educamais
- EDUCA+, com sede na Rua Arthur Mendonça, nºs 200 e 206, Bairro Tatuapé, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Upprimore Sistema Educacional Ltda., com
sede no município de Santana de Parnaíba, no estado de São Paulo, conforme consta do
Processo nº 00732.002695/2020-51 (e-MEC nº 201905545).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00709/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 642/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº
166/2022, de 17 de fevereiro de 2022, que deferiu o credenciamento institucional da
Faculdade de Tecnologia Senai Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, afastando o entendimento contrário do Parecer Final, de 1º de fevereiro de 2022,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, conforme consta do
Processo nº 00732.003933/2022-16 (e-MEC nº 201926775).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00393/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de maio de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer
CNE/CES nº 796/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o ,
que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº
48/2022, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Paraíba -
FATECPB, com sede na Rodovia BR-230, Km 14, Bairro Morada Nova, no município de Cabedelo,
no estado da Paraíba, mantida pela Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade
Simples Ltda., no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, conforme consta do
Processo nº 00732.003934/2024-52 (e-MEC nº 201927921).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00684/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de agosto de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer
CNE/CES nº 938/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o ,
que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº 752, de 7 de dezembro
de 2022, favorável ao credenciamento do Centro Universitário do Vale do Araguaia - Univar,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Moreira Cabral,
nº 1.000, Bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso,
mantido pela SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda., com sede no mesmo município
e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003335/2023-10 (e-MEC nº 201925900).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00403/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de maio de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 942/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no
Parecer CNE/CES nº 527/2022, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC, desfavorável ao
credenciamento da Faculdade Metropolitana de Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser instalada
na Avenida Ville Roy nº 1230, Bairro Caçari, no município de Boa Vista, no estado de Roraima,
mantida pelo Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - IME, com sede no município de
Manaus, no estado do Amazonas, conforme consta do Processo nº 00732.004783/2022-50 (e-
MEC nº 201903465).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00493/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de junho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer
CNE/CES nº 77/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que
reexaminou o Parecer CNE/CES nº 239/2022, que deu provimento ao recurso interposto contra
a decisão expressa na Portaria nº 1.324, de 26 de novembro de 2021, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União -
DOU, em 29 de novembro de 2021, favorável ao funcionamento do curso superior de
Engenharia Mecânica, bacharelado, com oitenta vagas totais anuais, a ser oferecido pela
Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas - FBE, com sede na Rua Adhemar
Pinheiro Lemos, nº 1.617, Bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida
pela FBE Brasil Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 00732.002156/2022-84 (e-MEC nº 201906841).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00631/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 943/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº
352, de 5 de maio de 2022, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Iporá - FAI, atual Centro Universitário de Iporá -
Uniporá, com sede na Rua Serra Cana Brava, Quadra 2, Lote 4, nº 512, Bairro Jardim Novo
Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás, mantida pelo Centro de Ensino
Superior de Iporá Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.003912/2022-92 (e-MEC nº 201926095).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00602/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o
Parecer CNE/CES nº 599/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - Seres, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 14 de
dezembro de 2022, desfavorável à autorização do curso superior de História, licenciatura, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil - FVB, com sede
à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, Bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Educa Mais - IE+, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003139/2024-26 (e-MEC nº
201907232).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00607/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
92/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que não
conheceu do recurso para, assim, manter a decisão expressa na Portaria nº 418, de 26 de
outubro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Optometria,
bacharelado, pleiteado pela Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica, com sede na Avenida
Visconde do Rio Branco, nº 2.801, Bairro Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, mantida pelo Centro de Ensino Superior Ratio Ltda. - EPP, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003134/2024-01 (e-MEC nº
202124812).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00603/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
90/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº
439, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Santo André - Fasa, com sede
na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, Bairro Residencial Orleans, no município de
Vilhena, no estado de Rondônia, mantida pelo Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda.,
com sede no
mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº
00732.003141/2024-03 (e-MEC 202126679).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00674/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o
Parecer CNE/CES nº 98/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Portaria nº 440, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - Seres, que autorizou o funcionamento do curso superior de
Tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade a distância, pleiteado pela
Faculdade Unida de São Paulo - EaD, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, com oitenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003207/2024-
57 (e-MEC nº 202205367).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00608/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de julho de
2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o
Parecer CNE/CES nº 99/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - Seres, favorável à autorização do curso superior de
Psicologia, bacharelado, com setenta e cinco vagas totais anuais, requerido pela Faculdades
Integrada Carajás - FIC, com sede na Rodovia BR 155, Km 3, Bairro Parque dos Buritis III, no
município de Redenção, no estado do Pará, mantida pela Faculdades Integradas Carajás S/C
Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.003136/2024-92 (e-MEC nº 202220585).

                            

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