Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900044 44 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 955, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 186/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201930090. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologia Santa Maria Madalena - Fadict (Cód. 20099), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada na Rua Salvador Calmon, nº 111-A, Bairro Poço, no município de Maceió, no estado de Alagoas, mantida pela Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa Maria Madalena Ltda. - ME (Cód. 16363), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 20.708.856/0001-23. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 956, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer nº 00735/2024/CONJUR-MEC/CGU/ AG U , resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 188/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202126812. Art. 2º Fica credenciado o campus, fora de sede, do Centro Universitário INTA - Uninta (Cód. 2111), com sede na Rua Antônio Magalhães, nº 359, Bairro Dom Expedito, no município de Sobral, no estado do Ceará, mantido pela Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis (Cód. 1390), com sede no mesmo município e estado, a ser instalado na Umirim Tanques, Bairro Fazenda Tanques, no município de Umirim, no estado do Ceará, CNPJ nº 03.365.403/0001-22, com oferta inicial do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado. Parágrafo único. O campus credenciado integrará o conjunto da instituição e não gozará de prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 957, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 183/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202214004. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Efan - Efan (cód. 27052), a ser instalada à Rua P. A Saco do Rio Preto, Lote 10, Bairro Natalândia, no município de Natalândia, estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Escola Família Agrícola de Natalândia (Cód. 18443), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 07.395.381/0001-02. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00864/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 157/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 1.268, de 18 de novembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, para autorizar o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade do Comércio de São Paulo - FAC-SP, com sede na Rua Boa Vista, nº 51, Centro, 1º, 2º, 3º e 7º andares, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Paulistano de Ensino Superior do Comércio S.A., com sede no mesmo município e estado, com 1.000 (mil) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001289/2021-52 (e- MEC nº 201805826). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00831/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de setembro 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 178/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que reexaminou o Parecer CNE/CES nº 491/2020, o qual tratou de recurso interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 177, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 22 de junho de 2020, desfavorável à autorização do curso superior de Letras - Língua Portuguesa, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede na Rua Arthur Mendonça, nºs 200 e 206, Bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Upprimore Sistema Educacional Ltda., com sede no município de Santana de Parnaíba, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.002695/2020-51 (e-MEC nº 201905545). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00709/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 30 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 642/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº 166/2022, de 17 de fevereiro de 2022, que deferiu o credenciamento institucional da Faculdade de Tecnologia Senai Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, afastando o entendimento contrário do Parecer Final, de 1º de fevereiro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, conforme consta do Processo nº 00732.003933/2022-16 (e-MEC nº 201926775). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00393/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 796/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 48/2022, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia da Paraíba - FATECPB, com sede na Rodovia BR-230, Km 14, Bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, mantida pela Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda., no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, conforme consta do Processo nº 00732.003934/2024-52 (e-MEC nº 201927921). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00684/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 938/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº 752, de 7 de dezembro de 2022, favorável ao credenciamento do Centro Universitário do Vale do Araguaia - Univar, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, Bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, mantido pela SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003335/2023-10 (e-MEC nº 201925900). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00403/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 942/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 527/2022, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC, desfavorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana de Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser instalada na Avenida Ville Roy nº 1230, Bairro Caçari, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, mantida pelo Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - IME, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, conforme consta do Processo nº 00732.004783/2022-50 (e- MEC nº 201903465). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00493/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 77/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que reexaminou o Parecer CNE/CES nº 239/2022, que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão expressa na Portaria nº 1.324, de 26 de novembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de novembro de 2021, favorável ao funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, com oitenta vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas - FBE, com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, Bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela FBE Brasil Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002156/2022-84 (e-MEC nº 201906841). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00631/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 943/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CES nº 352, de 5 de maio de 2022, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Iporá - FAI, atual Centro Universitário de Iporá - Uniporá, com sede na Rua Serra Cana Brava, Quadra 2, Lote 4, nº 512, Bairro Jardim Novo Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003912/2022-92 (e-MEC nº 201926095). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00602/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 599/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 14 de dezembro de 2022, desfavorável à autorização do curso superior de História, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil - FVB, com sede à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, Bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Educa Mais - IE+, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003139/2024-26 (e-MEC nº 201907232). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00607/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 92/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso para, assim, manter a decisão expressa na Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Optometria, bacharelado, pleiteado pela Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica, com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 2.801, Bairro Joaquim Távora, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pelo Centro de Ensino Superior Ratio Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003134/2024-01 (e-MEC nº 202124812). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00603/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 90/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Santo André - Fasa, com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, Bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, mantida pelo Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003141/2024-03 (e-MEC 202126679). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00674/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 98/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Portaria nº 440, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que autorizou o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Despachante Documentalista, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Unida de São Paulo - EaD, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com oitenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003207/2024- 57 (e-MEC nº 202205367). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00608/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 99/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, favorável à autorização do curso superior de Psicologia, bacharelado, com setenta e cinco vagas totais anuais, requerido pela Faculdades Integrada Carajás - FIC, com sede na Rodovia BR 155, Km 3, Bairro Parque dos Buritis III, no município de Redenção, no estado do Pará, mantida pela Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003136/2024-92 (e-MEC nº 202220585).Fechar