DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Em todas as linhas do item 3 do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº
21, de 4 de setembro de 2024, publicado no DOU, Edição nº 173, de 06/09/2024, Seção 1,
página 55,
Onde se lê: "R$ 5,00"
Leia-se: "R$6,50"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 24, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.326772/2024-05, DECLARA:
Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00280
II - Beneficiário: Central de Produção Gráfica e Editora Ltda
III - CNPJ: 10.460.820/0001-10
IV - Domicílio fiscal: Quadra QNN 10, Conjunto H, Lote 40, Fundos, Ceilândia Sul
(Ceilândia), Brasília - DF, CEP 72.220-108
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04
de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 685, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, I, 336,
I, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, Portaria SRRF02 Nº 285,
de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de
2023, considerando o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de
2020, e tendo em vista as Normas de Execução Coana nº 4, de 10 de outubro 2018,
e nº 1, de 19 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a quebra de jurisdição entre unidades
aduaneiras da 2ª Região Fiscal, para os procedimentos de análise fiscal em conferência
aduaneira de despachos de importação e de exportação.
Art. 2º Fica designada a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Manaus (ALF/MNS) como unidade de análise fiscal de despacho aduaneiro realizado
mediante Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou
Declaração Única de Exportação (DUE).
Art. 3º Compete ao Serviço
de Despacho Aduaneiro da ALF/MNS
( S e d a d / A L F/ M N S ) :
I realizar análise fiscal e desembaraço aduaneiro;
II formalizar auto de infração no curso do despacho aduaneiro;
III cancelar DI, Duimp ou DUE;
IV analisar pedidos e realizar retificação de DI ou Duimp desembaraçada
para fins de reconhecimento de direito creditório;
V analisar pedidos e realizar retificação de DUE;
VI analisar pedidos de retorno de mercadoria ao estabelecimento do
exportador, quando não embarcada e cuja DUE tenha sido cancelada;
VII analisar pedidos e realizar averbação dos dados de embarque não
efetivados automaticamente pelo Siscomex;
VIII autorizar entrega antecipada de mercadorias importadas;
IX analisar
pedidos e
deferir registro
de uma
única declaração
de
importação para vários conhecimentos de carga;
X autorizar desdobramento de conhecimento de carga e disponibilização de
presença de carga para fins de registro de mais de uma declaração de importação;
XI analisar, quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), pedidos de isenção, de suspensão, de não incidência e de
desbloqueio para pagamento;
XII autorizar devolução ao exterior de mercadorias estrangeira importada;
XIII autorizar despacho aduaneiro de importação de mercadoria sem a sua
descarga; e
XIV executar as seguintes atividades relativas ao controle de regimes
aduaneiros especiais processados com base em DI, em Duimp ou em DUE:
a) concessão do regime aduaneiro
de admissão temporária ou de
exportação temporária;
b) prorrogação e o acompanhamento dos regimes aduaneiros concedidos;
c) autorização da transferência de mercadoria admitida em um regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro; e
d) análise de pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional
de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SRRF02 nº 38, de 22 de janeiro de
2020, nº 617, de 11 de dezembro de 2020, nº 39, de 20 de abril de 2021 e nº 52,
de 11 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor no dia 1º de outubro de 2024.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.036 SRRF04/ DISIT, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO.
FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser
manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo
mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2)
apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a
opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida
pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na
folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira
competência em que receita seja auferida.
A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano
calendário havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como
optante por esse regime de apuração.
A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo
sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício
de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de
apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo
devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a
folha de pagamentos.
Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não
pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita
bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência
do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 COSIT,
DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
PORTARIA DRF/FSA Nº 204, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Suspende
o expediente
da
Agência da
Receita
Federal do Brasil em Euclides da Cunha - BA
(ARF/ECA) e dá outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e
alterações, e considerando a realização dos festejos alusivos ao aniversário da cidade, na
sede do Município de Euclides da Cunha (BA), entre os dias 18 e 20/09/2024, que ocorrem
em área que compreende ou que se encontra próxima da Agência da Receita Federal do
Brasil em Euclides da Cunha (BA), ocasionando alterações no acesso ao logradouro onde se
situa a unidade, excessivo barulho de equipamentos de som, grande fluxo de pessoas e,
considerando também os aspectos relacionados à segurança de servidores, de funcionários,
do patrimônio da União e dos contribuintes, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente, na Agência da Receita Federal do Brasil em
Euclides da Cunha (BA), localizada na Rua Desembargador Aloísio Batista, S/N, bairro
Jeremias, Euclides da Cunha (BA), no dia 20/09/2024.
Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser
realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da Receita
Federal: site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.gov.br/receitafederal),
caixa 
de
e-mail 
corporativa 
regional 
de
atendimento, 
denominada
atendimentorfb.05@rfb.gov.br, 
Portal 
e-CAC 
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/canais_atendimento/atendimento-virtual), 
Fale 
Conosco 
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco), 
Chat
RFB
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat) ou por outro meio
facultado pela Receita Federal.
Art. 3º Estabelecer que os servidores deverão compensar as 8 (oito) horas de
trabalho, em dias e horários a serem estabelecidos em comum acordo com as respectivas
chefias imediatas, mas necessariamente até o mês de novembro de 2024.
Art. 4º As intimações a vencer na data especificada no artigo 1º, relativas aos
contribuintes da jurisdição da ARF Euclides da Cunha, ficam automaticamente prorrogadas
para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUSTAVO BREITENBACH
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 149, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa
RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.288723/2024-81,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços MARINE PRODUCTION SYSTEMS
DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.950.374/0001-30 e os estabelecimentos de CNPJ nº

                            

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