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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900056 56 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Em todas as linhas do item 3 do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 21, de 4 de setembro de 2024, publicado no DOU, Edição nº 173, de 06/09/2024, Seção 1, página 55, Onde se lê: "R$ 5,00" Leia-se: "R$6,50" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 24, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.326772/2024-05, DECLARA: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00280 II - Beneficiário: Central de Produção Gráfica e Editora Ltda III - CNPJ: 10.460.820/0001-10 IV - Domicílio fiscal: Quadra QNN 10, Conjunto H, Lote 40, Fundos, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília - DF, CEP 72.220-108 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF02 Nº 685, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, I, 336, I, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, Portaria SRRF02 Nº 285, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023, considerando o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e tendo em vista as Normas de Execução Coana nº 4, de 10 de outubro 2018, e nº 1, de 19 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a quebra de jurisdição entre unidades aduaneiras da 2ª Região Fiscal, para os procedimentos de análise fiscal em conferência aduaneira de despachos de importação e de exportação. Art. 2º Fica designada a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus (ALF/MNS) como unidade de análise fiscal de despacho aduaneiro realizado mediante Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou Declaração Única de Exportação (DUE). Art. 3º Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro da ALF/MNS ( S e d a d / A L F/ M N S ) : I realizar análise fiscal e desembaraço aduaneiro; II formalizar auto de infração no curso do despacho aduaneiro; III cancelar DI, Duimp ou DUE; IV analisar pedidos e realizar retificação de DI ou Duimp desembaraçada para fins de reconhecimento de direito creditório; V analisar pedidos e realizar retificação de DUE; VI analisar pedidos de retorno de mercadoria ao estabelecimento do exportador, quando não embarcada e cuja DUE tenha sido cancelada; VII analisar pedidos e realizar averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex; VIII autorizar entrega antecipada de mercadorias importadas; IX analisar pedidos e deferir registro de uma única declaração de importação para vários conhecimentos de carga; X autorizar desdobramento de conhecimento de carga e disponibilização de presença de carga para fins de registro de mais de uma declaração de importação; XI analisar, quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), pedidos de isenção, de suspensão, de não incidência e de desbloqueio para pagamento; XII autorizar devolução ao exterior de mercadorias estrangeira importada; XIII autorizar despacho aduaneiro de importação de mercadoria sem a sua descarga; e XIV executar as seguintes atividades relativas ao controle de regimes aduaneiros especiais processados com base em DI, em Duimp ou em DUE: a) concessão do regime aduaneiro de admissão temporária ou de exportação temporária; b) prorrogação e o acompanhamento dos regimes aduaneiros concedidos; c) autorização da transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro; e d) análise de pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SRRF02 nº 38, de 22 de janeiro de 2020, nº 617, de 11 de dezembro de 2020, nº 39, de 20 de abril de 2021 e nº 52, de 11 de junho de 2021. Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2024. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.036 SRRF04/ DISIT, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida. A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano calendário havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração. A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos. Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA PORTARIA DRF/FSA Nº 204, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Suspende o expediente da Agência da Receita Federal do Brasil em Euclides da Cunha - BA (ARF/ECA) e dá outras providências. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e alterações, e considerando a realização dos festejos alusivos ao aniversário da cidade, na sede do Município de Euclides da Cunha (BA), entre os dias 18 e 20/09/2024, que ocorrem em área que compreende ou que se encontra próxima da Agência da Receita Federal do Brasil em Euclides da Cunha (BA), ocasionando alterações no acesso ao logradouro onde se situa a unidade, excessivo barulho de equipamentos de som, grande fluxo de pessoas e, considerando também os aspectos relacionados à segurança de servidores, de funcionários, do patrimônio da União e dos contribuintes, resolve: Art. 1º Suspender o expediente, na Agência da Receita Federal do Brasil em Euclides da Cunha (BA), localizada na Rua Desembargador Aloísio Batista, S/N, bairro Jeremias, Euclides da Cunha (BA), no dia 20/09/2024. Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da Receita Federal: site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.gov.br/receitafederal), caixa de e-mail corporativa regional de atendimento, denominada atendimentorfb.05@rfb.gov.br, Portal e-CAC (https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/canais_atendimento/atendimento-virtual), Fale Conosco RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco), Chat RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat) ou por outro meio facultado pela Receita Federal. Art. 3º Estabelecer que os servidores deverão compensar as 8 (oito) horas de trabalho, em dias e horários a serem estabelecidos em comum acordo com as respectivas chefias imediatas, mas necessariamente até o mês de novembro de 2024. Art. 4º As intimações a vencer na data especificada no artigo 1º, relativas aos contribuintes da jurisdição da ARF Euclides da Cunha, ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO BREITENBACH SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 149, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.288723/2024-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.950.374/0001-30 e os estabelecimentos de CNPJ nºFechar