Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900060 60 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a Resolução Conjunta ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 82, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre a capacidade de armazenamento de reservatórios e condições para a entrega de água entre os Estados do Ceará e do Piauí na bacia hidrográfica do rio Poti; Considerando a Resolução Conjunta ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 83, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Jaburu/Jenipapo, localizado nos Estados do Ceará e do Piauí; Considerando o Termo de Adesão ao Pacto pela Governança da Água assinado pela ANA e pelo Estado do Ceará, em 10 de julho de 2023; Considerando que o Estado do Ceará possui infraestrutura técnica e administrativa necessária para a emissão de outorgas, comprovada pela execução da Agenda Operativa pactuada na Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014, entre a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH / Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e a ANA resolve: Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua autoridade outorgante a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a competência para emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do seu território, incluindo os trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos de domínio da União, definidos na Portaria ANA nº 62, de 26 de março de 2013, ou ato subsequente, exceto os seguintes reservatórios integrantes do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF no território do Ceará: Jati, Atalho, Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi I e Boi II. Parágrafo Único. Caberá ainda à SRH a competência para promover alteração, renovação, transferência, suspensão e revogação de outorgas emitidas pelo próprio ente delegatário ou pela ANA na área de abrangência desta delegação, bem como competência para emitir declaração de regularidade de uso da água para pedidos cujas derivações, captações e lançamentos independam ou não estejam sujeitos a outorga. Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso para as modalidades de usos de recursos hídricos definidas no artigo 12 da Lei nº 9.433, de 1997, exceto o inciso IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. Parágrafo Único. Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União com a finalidade de aquicultura em tanques-rede, a SRH deverá observar o Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, ou ato normativo que venha a substituí-lo. DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE OUTORGA Art. 3º Os atos de outorga referentes a captações estarão condicionados: I - à vazão regularizada com 90% (noventa por cento) de garantia (Q90reg) para os corpos hídricos de domínio da União em todo o Estado; II - às restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda; III - às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, quando definidas. § 1º Os critérios acima descritos poderão ser modificados pela SRH em consonância com os critérios definidos para o Estado do Ceará, e respectivo Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, devendo ser a ANA comunicada da alteração. § 2º As vazões outorgadas referem-se aos valores máximos autorizados, que estão sujeitos a reavaliações anuais pela SRH, em função da disponibilidade oferecida pelos processos de alocação negociada de água, com a participação dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comissões de Usuários. § 3º Quando omisso nos planos de recursos hídricos, as outorgas para novos empreendimentos priorizarão o uso para o abastecimento humano e a dessedentação animal, sendo exigida para todos os usos eficiência compatível com os parâmetros definidos para avaliação da demanda hídrica, conforme disposto na Agenda Operativa. DA INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 4º Os dados do cadastro de usuários e dos atos de regularização em corpos hídricos de domínio da União e do estado deverão ser inseridos no CNARH, conforme prazo e frequência estabelecidos na Agenda Operativa. Art. 5º A SRH disponibilizará acesso à ANA, pelo Sistema de Outorga do Estado do Ceará, as informações referentes ao balanço hídrico quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada reservatório ou trecho de drenagem nas bacias de todo o território cearense. Art. 6º A SRH deverá manter o acesso público e irrestrito às informações sobre os atos de outorga emitidos em sua página eletrônica, classificados segundo o domínio do corpo hídrico. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º Os usos de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará estão sujeitos à fiscalização da ANA, estando o usuário de recursos hídricos sujeito às penalidades e sanções definidas na Lei nº 9.433, de 1997. § 1º A SRH deverá informar imediatamente à ANA a constatação de irregularidade no uso de recursos hídricos de domínio da União, utilizando o Formulário de Denúncia Qualificada disponível no sítio eletrônico da ANA. § 2º Com base nos relatórios das campanhas de fiscalização disponibilizados pela ANA, a SRH deverá informar o estágio de regularização dos usuários fiscalizados pela ANA, observado o prazo estabelecido no auto de infração ou outro instrumento de fiscalização adotado. Art. 8º. Fica aprovada a Agenda Operativa anexa a esta Resolução. Parágrafo Único. A ANA avaliará anualmente o cumprimento da Agenda Operativa e proporá adequações, caso oportunas e necessárias. Art. 9º Fica revogada a Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014. Art.10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de validade de dez anos. Parágrafo único. A delegação de que trata esta Resolução se aplica às outorgas emitidas pela SRH a partir de 29 de julho de 2024 até a publicação desta Resolução, com a convalidação dos atos praticados em conformidade com este ato. VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ANEXO ÚNICO AGENDA OPERATIVA I. Forma de registro de usuários de recursos hídricos no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH. A inserção de dados do cadastro de usuários e dos atos de regularização no CNARH deverá ser realizada mensalmente pela SRH até 31/07/2025. A partir dessa data, os sistemas deverão estar integrados com vistas à disponibilização dos dados de maneira automática e em tempo real. II. Estabelecimento de requisitos de vazão mínima de entrega dos corpos hídricos no limite entre entes federativos. As outorgas emitidas e a alocação negociada de água realizada anualmente pela SRH deverão respeitar as vazões de entrega estabelecidas nas Resoluções Conjuntas ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 82 e 83, de 14 de junho de 2021, ou ato normativo que venha a substituí-lo. ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de usos de recursos hídricos à: Nº 2.339 - FLAVIA ATHIE TERUEL, UHE Jurumirim, Município de Tejupá/SP, irrigação. Nº 2.340 - SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.341 - SINOMAR FRANCISCO DE ALMEIDA, Ribeirão Verde, Município de Guarda-Mor/MG, irrigação. Nº 2.342 - VALE S.A., Afluente do rio Cajueiro, Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, outras. Nº 2.343 - SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.344 - CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.345 - CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.346 - CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.347 - CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, rio São Manuel ou Teles Pires, Município de Vera/MT, irrigação. Nº 2.348 - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE BARRA DA UNIAO, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.349 - DOMINGOS OLIVEIRA SANTOS, UHE Sobradinho, Município de Sento Sé/BA, irrigação. Nº 2.350 - BRIGHTWOOD PARTICIPACOES LTDA, rio São Francisco, Município de Barra/BA, irrigação. Nº 2.351 - MAGNO LUIZ CAMPOS, rio São Francisco, Município de Dores do Indaiá/MG, irrigação. Nº 2.352 - EBENEZE JOSÉ TORRES CAVALCANTE, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.353 - Construtora Sousa Reis LTDA, rio São Francisco, Município de Belém do São Francisco/PE, outras. Nº 2.354 - Construtora Sousa Reis LTDA, UHE Luiz Gonzaga, Município de Petrolândia/PE, outras. Nº 2.355 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, Município de ALFENAS/MG, irrigação. Nº 2.356 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, Município de Alfenas/MG, irrigação. Nº 2.357 - JOAQUIM CORDEIRO DA ROCHA, Rio São Francisco, Município de Carinhanha/BA, irrigação. Nº 2.358 - V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA, Rio Jequitinhonha, Município de Jacinto/MG, outras. Nº 2.359 - LEONCIO SANTOS NETO, açude Anagé, Município de Caraíbas/BA, irrigação. Nº 2.360 - DELCIO SASSERON JUNIOR, UHE Furnas, Município de ALFENAS/MG, irrigação. Nº 2.361 - LOMATEL EMPREENDIMENTOS LTDA, rio Paraíba do Sul, Município de Campos dos Goytacazes/RJ, outras. Nº 2.362 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, Açude Itans, Município de Caicó/RN, aquicultura. Nº 2.363 - ROSSINI BRITO PEREIRA, Córrego do Engano, Município de Pedro Canário/ES, irrigação. Nº 2.364 - CARLITO CORREIA DO NASCIMENTO, Afluente do Córrego do Engano, Município de Pedro Canário/ES, irrigação. Nº 2.365 - CARLITO CORREIA DO NASCIMENTO, Afluente do Córrego do Engano, Município de PEDRO CANÁRIO/ES, irrigação. Nº 2.366 - JAIR SILVA ROCHA, rio Pardo, Município de Itambé/BA, irrigação. Nº 2.367 - MINERACAO PORTO UNIVERSO LTDA, Rio Sapucaí-Mirim, Município de Pouso Alegre/MG, mineração. Nº 2.368 - JOSÉ APARECIDO ALVES e HEBERSON WESLLEY ALVES, Açude Saco II, Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, irrigação. Nº 2.369 - HOBI EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA, rio Iguaçu, Município de Irineópolis/SC, mineração. Nº 2.370 - THADEU PEREIRA SANTANA, Açude Anagé, Município de Caraíbas/BA, irrigação. Nº 2.371 - JONES COELHO DIAS, Açude Anagé, Município de Belo Campo/BA, irrigação. Nº 2.372 - PATRICIA DOS SANTOS SOUZA, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.373 - PONTAL DO JUNCO AGROPECUÁRIA LTDA, UHE Três Marias, Município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação. Nº 2.374 - PONTAL DO JUNCO AGROPECUÁRIA LTDA, UHE Três Marias, Município de Morada Nova de Minas/MG, irrigação. Nº 2.375 - MARCOS DUARTE GUIMARAES, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.376 - CASSIO DE CARVALHO LOBAO e MARCOS DUARTE GUIMARAES, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.377 - MANOELA MARTINS SILVA SOARES, Açude Anagé, Município de Belo Campo/BA, irrigação. Nº 2.378 - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGROPECUÁRIA FONTE DE VIDA, UHE Sobradinho, Município de Sobradinho/BA, irrigação. Nº 2.379 - CONSORCIO RODOVIA DOS IMIGRANTES, rio Cuiabá, Município de Cuiabá /MT, outras. Nº 2.380 - OLAVO AFONSO ALVES e PONTEIO AGROPECUARIA LTDA, Lagoa Mirim, Município de Santa Vitória do Palmar/RS, irrigação. Nº 2.381 - DANIEL LARANJEIRA GOMES, Rio São Francisco, Município de Malhada/BA, irrigação. Nº 2.382 - CRASA INFRAESTRUTURA S/A, Rio Araguaia, Município de Cocalinho/MT, outras. Nº 2.383 - CRASA INFRAESTRUTURA S/A, Rio Araguaia, Município de Cocalinho/MT, outras. Nº 2.384 - GUILHERME DE PAULO SEVERO, Rio São Francisco, Município de PONTO CHIQUE/MG, irrigação. Nº 2.385 - PEDRO LUIS STUANI e ELDER FRANCISCO STUANI DE MIRANDA, UHE Piraju, Município de Piraju/SP, irrigação. Nº 2.386 - DALVA GUSMÃO DE MELLO BRITO, Rio Pardo, Município de Macarani/BA, irrigação. Nº 2.387 - CONSORCIO RODOVIA DOS IMIGRANTES, Rio Cuiabá, Município de Cuiabá/MT, outras. Nº 2.388 - JUSSIELIA DA SILVA DIAS DINIZ, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.389 - ANTONIO FERNANDES DE SOUZA LIMA, ALAN VINICIUS CAMBUI LOPES, MAURICIO LIMA CEZAR, Açude Anagé, Município de Anagé/BA, irrigação. Nº 2.390 - MCDR EDIFICACOES EIRELI, rio Palma, Município de Paranã/TO, outras. O inteiro teor das outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMASFechar