Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900066 66 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.851, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Serra do Ribeirão (processo nº 02070.009290/2024-34). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Serra do Ribeirão, localizada no município de Pouso Alto, estado de Minas Gerais, constante do processo nº 02070.009290/2024-34. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.881, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Cantinho do Rio (processo nº 02070.007282/2024-53). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Cantinho do Rio, localizada no município de Pirenópolis, estado do Goiás, constante do processo nº 02070.007282/2024-53. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.882, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Ruth Paes Pires I (processo n° 02070.007213/2023-69). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Ruth Paes Pires I, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Fazenda Portal do Pantanal Sul II, situado no município de Miranda - MS, matriculado no registro de imóveis da comarca de Miranda - MS, Mato Grosso do Sul, sob a matrícula nº 5.116. Art. 2º A RPPN Ruth Paes Pires I tem área total de 20,7468 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A RPPN Ruth Paes Pires I tem seu perímetro iniciado no Ponto AER M-1804, de coordenadas N 7.767.414,515m e E 556.997,379m, segue até o Ponto AER M-1803, de coordenadas N 7.767.384,070m e E 557.187,769m, segue até o Ponto AER M-1802, de coordenadas N 7.767.351,110m e E 557.276,054m, segue até o Ponto AER M-1801, de coordenadas N 7.767.323,905m e E 557.325,106m, segue até o Ponto AER M-1730, de coordenadas N 7.767.277,523m e E 557.399,533m, segue até o Ponto AER M-1729, de coordenadas N 7.767.111,244m e E 557.630,292m, segue até o Ponto AER M-1728, de coordenadas N 7.767.031,541m e E 557.740,924m, segue até o Ponto AER M-1727, de coordenadas N 7.766.455,813m e E 558.538,803m, segue até o Ponto M-01, de coordenadas N 7.766.431,755m e E 558.434,571m, segue até o Ponto M-02, de coordenadas N 7.766.459,004m e E 558.398,808m, segue até o Ponto M-03, de coordenadas N 7.766.557,193m e E 558.269,935m, segue até o Ponto M-04, de coordenadas N 7.766.735,503m e E 558.029,193m, segue até o ponto M-05,de coordenadas N 7.766.903,472m e E 557.800,610m, segue até o ponto M-06,de coordenadas N 7.767.014,608m e E 557.652,239m, segue até o ponto M-07,de coordenadas N 7.767.037,944m e E 557.613,220m, segue até o ponto M-08,de coordenadas N 7.767.053,536m e E 557.579,047m, segue até o ponto M-09,de coordenadas N 7.767.092,559m e E 557.464,433m, segue até o ponto M-10,de coordenadas N 7.767.097,959m e E 557.391,133m, segue até o ponto M-11,de coordenadas N 7.767.093,197m e E 557.274,001m, segue até o ponto M-12,de coordenadas N 7.767.073,106m e E 557.125,213m, segue até o ponto M-13,de coordenadas N 7.767.068,313m e E 557.063,654m, segue até o ponto AER M-1804, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 3º A RPPN Ruth Paes Pires I será administrada por seus proprietários Luanea Pires, Rosangela Pires Pereira, Edinei Pereira Leal, Rozélia Pires Gaiotto e Humberto Gaiotto. Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MME Nº 801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000219/2023-21, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 371/GM/MME, de 28 de agosto de 2018; e II - a Portaria nº 244/GM/MME, de 16 de junho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO 1. INTRODUÇÃO A falta de acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica é um problema social que merece atenção e ação do Poder Público, por esta razão, em 11 de novembro de 2003, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873, criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos" com o objetivo proporcionar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuía acesso a esse serviço público. O Programa Luz para Todos foi concebido como instrumento de desenvolvimento socioeconômico e de combate à exclusão elétrica e, logo, se tornou uma das políticas públicas nacionais mais emblemáticas de inclusão social e combate à extrema pobreza implementadas no País. Desde a época de sua criação, os desafios para o alcance da universalização plena do acesso à energia elétrica no Brasil são enormes, por essa razão, o Programa foi prorrogado por diversas vezes, atendendo, até o final de 2023, cerca de 17,3 milhões de pessoas com o acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Em 2023, o Programa Luz para Todos foi relançado, pelo Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, como política pública governamental prioritária de combate à pobreza energética e como parte integrante das ações do Governo Federal para a realização de uma transição energética justa, inclusiva e sustentável. O propósito do relançamento do Programa foi dar celeridade aos atendimentos com o fornecimento de energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Importa ressaltar que as famílias que ainda não possuem acesso à energia elétrica estão em sua maioria na região Norte do País, onde concentram os municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH e os estados com as tarifas de energia elétrica mais elevadas. Nesse sentido, a reformulação do Programa Luz para Todos foi medida necessária para não apenas dar continuidade à promoção da universalização do acesso à energia elétrica, contribuindo para a democratização deste serviço público essencial, mas também para a consolidação de políticas públicas que visam a promoção de oportunidades de inclusão social e econômica de comunidades vulneráveis, além de proporcionar melhoria na qualidade de vida de toda a população beneficiada. Além disso, como inovação nessa nova etapa, foi ampliado o foco do Programa Luz para Todos para enfrentamento de novos problemas sociais. Nos dias de hoje, ainda há milhares de famílias em situação de vulnerabilidade que vivem no meio rural em diferentes regiões do País, que não possuem acesso à energia elétrica. Parte delas, pelo fato de estarem em municípios cujo serviço público de distribuição de energia esteja considerado universalizado, de acordo com as regras anteriores, não poderiam ser beneficiadas pelo Programa. Nesse sentido, essa nova etapa do Programa Luz para Todos permite o enquadramento destas famílias como beneficiárias, de forma a possibilitar que estas famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica possam ser contempladas, mesmo em localidades nas quais este serviço já tenha sido considerado universalizado. Assim, o relançamento do Programa Luz para Todos foi marcado pelo desafio de construir políticas públicas de universalização do acesso e uso da energia elétrica ainda mais justas e inclusivas, permitindo a aplicação de recursos públicos, principalmente aqueles oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o alcance de propósitos relacionados à busca da universalização do acesso à energia elétrica e o combate à pobreza energética, em benefício ao desenvolvimento socioeconômico da população brasileira. 2. OBJETIVO DO MANUAL Este Manual tem como principal finalidade estabelecer premissas e diretrizes para nortear os processos de operacionalização e implementação do Programa Luz para Todos. Neste normativo, estão definidos os critérios técnicos e financeiros, os procedimentos e as prioridades que orientarão a execução do Programa. Além disso, o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos tem o propósito de estabelecer a estrutura operacional e organizacional, identificando as principais atribuições dos atores que fazem parte da governança dessa política governamental, bem como dispõe sobre procedimentos de gestão e planejamento, definição de metas, apresentação de Programas de Obra, celebração de contratos, fiscalização, participação social e transparência na condução do Programa Luz para Todos. 3. PROGRAMA LUZ PARA TODOS (LPT) O Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia (MME), instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica. O Programa Luz para Todos se integra aos Programas do Governo Federal voltados para a população rural e regiões remotas da Amazônia Legal, com o intuito de assegurar que o esforço empreendido para o alcance da universalização plena do acesso à energia elétrica resulte em incremento de atividades socioprodutivas e acesso a outras políticas públicas, proporcionando aumento de renda, melhoria da qualidade de vida e inclusão social da população beneficiada. 3.1. DIRETRIZES Na coordenação do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas Energia (MME) deverá considerar as seguintes diretrizes no processo decisório de tomada de decisões: I - democratização do acesso e uso da energia elétrica no meio rural brasileiro e em regiões remotas da Amazônia Legal, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica; II - sustentabilidade e continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural brasileiro e em regiões remotas da Amazônia Legal; III - utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica; IV - combate à pobreza energética; V - valorização e respeito à cultura dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; VI - inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis; VII - redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero e regionais do País; VIII - promoção da cidadania e da qualidade de vida no meio rural brasileiro e em regiões remotas da Amazônia Legal; e IX - preservação do bioma Amazônia.Fechar