DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.851, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Serra do Ribeirão
(processo nº 02070.009290/2024-34).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio
Natural - RPPN Fazenda Serra do Ribeirão, localizada no município de Pouso Alto, estado
de Minas Gerais, constante do processo nº 02070.009290/2024-34.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 2.881, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Cantinho do Rio (processo
nº 02070.007282/2024-53).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio
Natural - RPPN Cantinho do Rio, localizada no município de Pirenópolis, estado do Goiás,
constante do processo nº 02070.007282/2024-53.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto n.º 5.746, de 5 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 2.882, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN
Ruth 
Paes
Pires
I 
(processo
n°
02070.007213/2023-69).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Ruth
Paes Pires I, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel
denominado Fazenda Portal do Pantanal Sul II, situado no município de Miranda - MS,
matriculado no registro de imóveis da comarca de Miranda - MS, Mato Grosso do Sul,
sob a matrícula nº 5.116.
Art. 2º A RPPN Ruth Paes Pires I tem área total de 20,7468 hectares,
definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN Ruth Paes Pires I tem seu perímetro iniciado no
Ponto AER M-1804, de coordenadas N 7.767.414,515m e E 556.997,379m, segue até o
Ponto AER M-1803, de coordenadas N 7.767.384,070m e E 557.187,769m, segue até o
Ponto AER M-1802, de coordenadas N 7.767.351,110m e E 557.276,054m, segue até o
Ponto AER M-1801, de coordenadas N 7.767.323,905m e E 557.325,106m, segue até o
Ponto AER M-1730, de coordenadas N 7.767.277,523m e E 557.399,533m, segue até o
Ponto AER M-1729, de coordenadas N 7.767.111,244m e E 557.630,292m, segue até o
Ponto AER M-1728, de coordenadas N 7.767.031,541m e E 557.740,924m, segue até o
Ponto AER M-1727, de coordenadas N 7.766.455,813m e E 558.538,803m, segue até o
Ponto M-01, de coordenadas N 7.766.431,755m e E 558.434,571m, segue até o Ponto
M-02, de coordenadas N 7.766.459,004m e E 558.398,808m, segue até o Ponto M-03,
de coordenadas N 7.766.557,193m e E 558.269,935m, segue até o Ponto M-04, de
coordenadas N 7.766.735,503m e E 558.029,193m, segue até o ponto M-05,de
coordenadas N 7.766.903,472m e E 557.800,610m, segue até o ponto M-06,de
coordenadas N 7.767.014,608m e E 557.652,239m, segue até o ponto M-07,de
coordenadas N 7.767.037,944m e E 557.613,220m, segue até o ponto M-08,de
coordenadas N 7.767.053,536m e E 557.579,047m, segue até o ponto M-09,de
coordenadas N 7.767.092,559m e E 557.464,433m, segue até o ponto M-10,de
coordenadas N 7.767.097,959m e E 557.391,133m, segue até o ponto M-11,de
coordenadas N 7.767.093,197m e E 557.274,001m, segue até o ponto M-12,de
coordenadas N 7.767.073,106m e E 557.125,213m, segue até o ponto M-13,de
coordenadas N 7.767.068,313m e E 557.063,654m, segue até o ponto AER M-1804,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º A RPPN Ruth Paes Pires I será administrada por seus proprietários
Luanea Pires, Rosangela Pires Pereira, Edinei Pereira Leal, Rozélia Pires Gaiotto e
Humberto Gaiotto.
Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis
pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
no Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MME Nº 801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, e o que consta do Processo
nº 48370.000219/2023-21, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Operacionalização que estabelece os
critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no
Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para
Todos, na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 371/GM/MME, de 28 de agosto de 2018; e
II - a Portaria nº 244/GM/MME, de 16 de junho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA
MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A falta de acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica é um
problema social que merece atenção e ação do Poder Público, por esta razão, em 11
de novembro de 2003, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873, criou o
Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para
Todos" com o objetivo proporcionar o atendimento com energia elétrica à parcela da
população do meio rural brasileiro que ainda não possuía acesso a esse serviço
público.
O Programa Luz para Todos
foi concebido como instrumento de
desenvolvimento socioeconômico e de combate à exclusão elétrica e, logo, se tornou
uma das políticas públicas nacionais mais emblemáticas de inclusão social e combate à
extrema pobreza implementadas no País. Desde a época de sua criação, os desafios
para o alcance da universalização plena do acesso à energia elétrica no Brasil são
enormes, por essa razão, o Programa foi prorrogado por diversas vezes, atendendo, até
o final de 2023, cerca de 17,3 milhões de pessoas com o acesso ao serviço público de
distribuição de energia elétrica.
Em 2023, o Programa Luz para Todos foi relançado, pelo Decreto nº 11.628, de
4 de agosto de 2023, como política pública governamental prioritária de combate à pobreza
energética e como parte integrante das ações do Governo Federal para a realização de uma
transição energética justa, inclusiva e sustentável. O propósito do relançamento do
Programa foi dar celeridade aos atendimentos com o fornecimento de energia elétrica à
população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal
que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Importa ressaltar que as famílias que ainda não possuem acesso à energia
elétrica estão em sua maioria na região Norte do País, onde concentram os municípios com
menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH e os estados com as tarifas de energia
elétrica mais elevadas. Nesse sentido, a reformulação do Programa Luz para Todos foi
medida necessária para não apenas dar continuidade à promoção da universalização do
acesso à energia elétrica, contribuindo para a democratização deste serviço público
essencial, mas também para a consolidação de políticas públicas que visam a promoção de
oportunidades de inclusão social e econômica de comunidades vulneráveis, além de
proporcionar melhoria na qualidade de vida de toda a população beneficiada.
Além disso, como inovação nessa nova etapa, foi ampliado o foco do
Programa Luz para Todos para enfrentamento de novos problemas sociais. Nos dias de
hoje, ainda há milhares de famílias em situação de vulnerabilidade que vivem no meio
rural em diferentes regiões do País, que não possuem acesso à energia elétrica. Parte
delas, pelo fato de estarem em municípios cujo serviço público de distribuição de
energia esteja considerado universalizado, de acordo com as regras anteriores, não
poderiam ser beneficiadas pelo Programa. Nesse sentido, essa nova etapa do Programa
Luz para Todos permite o enquadramento destas famílias como beneficiárias, de forma
a possibilitar que estas famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade que
não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica possam ser
contempladas, mesmo em localidades nas quais este serviço já tenha sido considerado
universalizado.
Assim, o relançamento do Programa Luz para Todos foi marcado pelo desafio
de construir políticas públicas de universalização do acesso e uso da energia elétrica
ainda
mais justas
e
inclusivas, permitindo
a
aplicação
de recursos
públicos,
principalmente aqueles oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para
o alcance de propósitos relacionados à busca da universalização do acesso à energia
elétrica
e o
combate
à pobreza
energética,
em
benefício ao
desenvolvimento
socioeconômico da população brasileira.
2. OBJETIVO DO MANUAL
Este Manual tem como principal finalidade estabelecer premissas e diretrizes
para nortear os processos de operacionalização e implementação do Programa Luz para
Todos. Neste
normativo, estão definidos os
critérios técnicos e
financeiros, os
procedimentos e as prioridades que orientarão a execução do Programa. Além disso, o
Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos tem o propósito de
estabelecer a
estrutura operacional e
organizacional, identificando
as principais
atribuições dos atores que fazem parte da governança dessa política governamental,
bem como dispõe sobre procedimentos de gestão e planejamento, definição de metas,
apresentação de Programas de Obra, celebração de contratos, fiscalização, participação
social e transparência na condução do Programa Luz para Todos.
3. PROGRAMA LUZ PARA TODOS (LPT)
O Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia (MME),
instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica
- Luz para Todos com a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à
população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia
Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
O Programa Luz para Todos se integra aos Programas do Governo Federal
voltados para a população rural e regiões remotas da Amazônia Legal, com o intuito de
assegurar que o esforço empreendido para o alcance da universalização plena do acesso
à energia elétrica resulte em incremento de atividades socioprodutivas e acesso a
outras políticas públicas, proporcionando aumento de renda, melhoria da qualidade de
vida e inclusão social da população beneficiada.
3.1. DIRETRIZES
Na coordenação do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas Energia (MME)
deverá considerar as seguintes diretrizes no processo decisório de tomada de decisões:
I - democratização do acesso e uso da energia elétrica no meio rural
brasileiro e em regiões remotas da Amazônia Legal, prioritariamente por meio de
extensão de redes de distribuição de energia elétrica;
II - sustentabilidade e continuidade na prestação do serviço público de distribuição
de energia elétrica no meio rural brasileiro e em regiões remotas da Amazônia Legal;
III - utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica;
IV - combate à pobreza energética;
V - valorização e respeito à cultura dos povos indígenas, quilombolas e
comunidades tradicionais;
VI - inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis;
VII - redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero e regionais do País;
VIII - promoção da cidadania e da qualidade de vida no meio rural brasileiro
e em regiões remotas da Amazônia Legal; e
IX - preservação do bioma Amazônia.

                            

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