DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. OBJETIVO
São objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população
residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição
de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas
isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço
público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da
Amazônia Legal;
III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão
social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade
de vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate
à pobreza energética;
IV - valorizar e respeitar a cultura dos povos indígenas, das comunidades
quilombolas e das comunidades tradicionais, de modo a priorizar o seu atendimento
pelo Programa;
V - incentivar a descarbonização energética da Amazônia Legal por meio da
utilização de
fontes de
energia limpa
e renovável
para a
geração de
energia
elétrica;
VI - respeitar o meio ambiente e o bioma Amazônia; e
VII - capacitar mão de obra local associada à prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
3.3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos deste Manual de
Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de
desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I - situadas no meio rural;
II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de
acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas
por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Possuem atendimento prioritário, os seguintes beneficiários do Programa Luz
para Todos:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II
do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital,
estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;
IV
- 
as
comunidades 
indígenas,
as
comunidades 
quilombolas,
os
assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou
impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de
energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses
empreendimentos;
V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de
acesso à água; e
VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento
socioeconômico local.
Os espaços coletivos são locais compartilhados por grupos de pessoas,
visando a interação social, a colaboração e a participação em atividades coletivas. Esses
ambientes têm o propósito de criar comunidades, promover a troca de ideias e
fomentar relações interpessoais. Eles podem variar em escala e propósito, abrangendo
desde associações, coworkings, centros comunitários e igrejas, até quadra de esportes.
A característica central é a natureza inclusiva, onde diferentes indivíduos têm a
oportunidade de se encontrar, compartilhar experiências e contribuir para a construção
de
um senso
de
pertencimento e
coletividade.
Os
espaços físicos
coletivos
desempenham um papel essencial na formação e fortalecimento de laços sociais,
culturais e econômicos em uma comunidade, razão pela qual possuem atendimento
prioritário pelo Programa Luz para Todos.
As
instalações de
apoio
e
desenvolvimento socioeconômico
local
são
estruturas dedicadas a impulsionar o progresso econômico, social e cultural de uma
comunidade ou região específica. Essas instalações são projetadas para fornecer suporte
abrangente,
facilitando
a
melhoria
das condições
de
vida,
o
fortalecimento da
infraestrutura local e a promoção de iniciativas que impulsionem o crescimento
econômico sustentável
e proporcionem
a criação de
emprego e
renda. Elas
desempenham um papel crucial no desenvolvimento de habilidades, na promoção de
oportunidades igualitárias e na criação de um ambiente propício para o avanço coletivo,
motivo esse fundamental para inclui-las como instalações prioritárias no atendimento
com o fornecimento de energia elétrica pelo Programa Luz para Todos.
3.4. SOLICITAÇÃO DE ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA
O cidadão domiciliado no meio rural brasileiro ou em regiões remotas da
Amazônia Legal que ainda não possui acesso ao serviço público de distribuição de
energia elétrica, ou em regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por
meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável, deve procurar a
concessionária ou permissionária de energia elétrica que atende o seu município e
registrar o seu pedido de ligação de energia. Para registrar o pedido de energia é
preciso: I - para pessoa física, a apresentação de Cadastro de Pessoa Física - CPF, por
meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o
número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral "regular" ou "pendente
de regularização; e II - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à
sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral ativa; além de
outras documentações exigidas na regulamentação setorial. No momento da solicitação,
a concessionária ou permissionária fornecerá um número de protocolo para
acompanhar o andamento do pedido. Após o registro do pedido, a concessionária ou
permissionária terá um prazo de até 30 dias para informar ao interessado como e
quando será a instalação da energia em seu domicílio. Se o interessado se enquadrar
nos critérios de atendimento descritos no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023,
ele pode ser atendido com os recursos e prazos do Programa Luz para Todos.
Adicionalmente, 
com
vistas 
a 
dar
celeridade 
ao
atendimento 
e,
consequentemente, ao processo de universalização do acesso à energia elétrica, além
do pedido realizado à concessionária ou permissionária que atua em seu município, o
cidadão poderá encaminhar solicitação ao Ministério de Minas e Energia (MME), o qual
monitorará o pedido e o prazo do seu atendimento junto à distribuidora de energia
elétrica responsável. Da mesma forma, poderão ser encaminhadas ao Ministério
solicitações coletivas por acesso à energia elétrica apresentadas por representantes da
sociedade civil, organizações governamentais e não-governamentais, dentre outras
instituições, com a devida comprovação do interesse e da vontade dos beneficiários em
serem contemplados com o Programa Luz para Todos. Para promover maior rapidez ao
processo, é recomendado que sejam enviadas informações detalhadas sobre a
população que não possui acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica,
tais como: estado, município, nome da comunidade, qualificação do beneficiário,
quantidade de unidades consumidoras, endereço e localização geográfica.
Para registrar o seu pedido junto ao MME, ele poderá utilizar a plataforma
Fala.BR ou qualquer outro canal de comunicação do Poder Executivo Federal que
permite ao cidadão realizar solicitações de acesso à informação, relatar problemas,
encaminhar sugestões e elogios relacionados ao Programa Luz para Todos e a outras
iniciativas governamentais associadas a essa política pública. Logo, o cidadão poderá
acessar a plataforma Fala.BR por meio do link https://falabr.cgu.gov.br/ e registrar suas
manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação.
Caso o cidadão queira fazer reclamação sobre a qualidade da prestação do
serviço público de distribuição de energia elétrica, ele deverá registrá-la diretamente
junto à distribuidora e, caso o problema não seja solucionado, poderá registrar sua
reclamação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio do "fale com
a ANEEL - fone 167", pela plataforma Fala.BR ou pelo site https://www.gov.br/aneel/pt-
br/canais_atendimento/reclame-da-distribuidora.
3.5. PROCEDIMENTOS GERAIS
O Ministério de Minas e Energia (MME) coordenará o Programa Luz para
Todos e designará órgão ou entidade responsável por operacionalizá-lo, doravante
denominado Agente Operacionalizador.
O Programa Luz para Todos tem como Agentes Executores as concessionárias
e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Para alcançar seus objetivos e otimizar a utilização dos recursos públicos, o
Programa prioriza o atendimento com tecnologia de rede de distribuição de energia
elétrica e prevê o atendimento com tecnologia de fontes renováveis, por meio da
instalação de sistemas de geração descentralizada com ou sem redes associadas.
Neste cenário, o Programa destinará recursos a projetos que visem o
atendimento de domicílios situados no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia
Legal, e priorizará o caráter social do investimento. A distribuição dos recursos do
Programa baseia-se, principalmente, na necessidade de mitigar os impactos tarifários
das diversas áreas de concessão e permissão, na diminuição das desigualdades regionais
e na contrapartida financeira oferecida pelos Agentes Executores.
O
Programa fomentará
a integração
com
outras ações
ministeriais,
envolvendo seus participantes na construção de uma configuração intersetorial de
políticas públicas, contemplando ações para
implementação de programas de
informação aos novos consumidores, bem como de melhoria de renda e da qualidade
de vida. Além disso, incentivará as comunidades no desenvolvimento de sua vocação
produtiva e na identificação de novas oportunidades, estimulando a elaboração de
projetos que visem a inovação e o uso eficiente e produtivo da energia elétrica.
3.6. TIPOS DE ATENDIMENTO
O atendimento com energia elétrica à população do meio rural que não
possui
acesso
ao serviço
público
de
distribuição
de energia
elétrica
ocorrerá,
prioritariamente, por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica. Nos
casos de atendimento com energia elétrica à população residente em regiões remotas
da Amazônia Legal ou em situações em que não seja possível o atendimento por meio
da infraestrutura de rede de distribuição, o acesso à energia elétrica se dará por meio
de sistemas isolados de geração de energia elétrica, com ou sem redes associadas, por
meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável.
Nos casos de unidades consumidoras situadas em regiões remotas da
Amazônia Legal atualmente atendidas de forma precária por meio de sistemas de
geração de energia elétrica de fonte não renovável, a atuação do Programa se dará por
meio da instalação de sistemas isolados de geração de energia elétrica de fontes de
energia limpa e renovável, com ou sem redes associadas, em substituição à fonte de
energia não renovável, contribuindo, então, para a descarbonização do setor elétrico
brasileiro.
Logo, o Programa Luz para Todos contempla o atendimento das demandas
no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, mediante duas possibilidades:
extensão de redes de distribuição de
energia elétrica ou sistemas de geração
descentralizada com ou sem redes de distribuição associadas.
4. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
A estrutura de governança do Programa Luz para Todos é formada pelo
Ministério de Minas e Energia (MME), responsável por sua coordenação, o Agente
Operacionalizador, os Agentes Executores (Concessionárias e Permissionárias do serviço
público de distribuição de energia elétrica), a Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
4.1. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME
4.1.1. ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Ministério de Minas e Energia (MME), no âmbito da
coordenação do Programa Luz para Todos:
I - coordenar o Programa Luz para Todos;
II - estabelecer as diretrizes de atuação do Programa;
III - designar órgão ou entidade para atuar como Agente Operacionalizador
do Programa;
IV - definir as metas e os prazos do Programa Luz para Todos em cada Estado
ou área de concessão ou permissão, levando em consideração as metas de universalização
dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica estabelecidas pela ANEEL;
V - submeter à ANEEL,
para avaliação, solicitação apresentada pelas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
de meta adicional do Programa;
VI - submeter à ANEEL, para avaliação, solicitação apresentada pelas
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
de meta excepcional para o atendimento de pedidos de novas ligações de unidades
consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia
elétrica tenha sido considerada atingida;
VII - assinar o Termo de Compromisso com os Agentes Executores, com a
interveniência
da ANEEL,
da CCEE
e
do Agente
Operacionalizador, relativo
à
responsabilidade das partes quanto aos recursos financeiros a serem disponibilizados e
à definição das metas anuais para a execução do Programa;
VIII - aprovar o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos
e suas revisões;
IX - elaborar e submeter à consulta pública a proposta de orçamento anual
da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) dos recursos necessários para a
execução do Programa Luz para Todos, levando em consideração as metas de
universalização estabelecidas e homologadas pela ANEEL, bem como os Termos de
Compromisso celebrados com o Agente Executor;
X - identificar e disponibilizar aos Agentes Executores outras fontes de
recursos na forma de financiamento ou subvenção para a execução do Programa Luz
para Todos;
XI - aprovar o orçamento anual do Programa Luz para Todos, levando em
consideração as metas de universalização estabelecidas e homologadas pela ANEEL, bem
como os Termos de Compromisso celebrados com o Agente Executor;
XII - garantir, conforme disponibilidade, o repasse de recursos financeiros
oriundos da CDE, pela CCEE, ao Agente Executor;
XIII - participar da elaboração e aprovar os Manuais Técnicos confeccionados
pelo Agente Operacionalizador;
XIV - avaliar e autorizar a análise técnica e orçamentária dos Programas de
Obras encaminhados ao Agente Operacionalizador pelo Agente Executor;
XV - avaliar e aprovar as análises técnicas e orçamentárias realizadas pelo Agente
Operacionalizador referente aos Programas de Obras elaborados pelo Agente Executor;
XVI - autorizar a celebração de contratos entre o Agente Operacionalizador e os
Agentes Executores, bem como seus aditivos de revisão de metas físicas e/ou de prazo;
XVII - monitorar a execução físico-financeira do Programa Luz para Todos;
XVIII - definir o dimensionamento das soluções de suprimento para atendimento
às unidades consumidoras localizadas em regiões remotas da Amazônia Legal;
XIX - aplicar penalidade aos Agentes Executores que não cumprirem com as
metas do Programa Luz para Todos estabelecida nos Termos de Compromisso, bem
como com suas obrigações e atribuições estabelecidas neste Manual;
XX - convocar reuniões periódicas, ou quando identificada necessidade de
atuação excepcional, com os Agentes Executores, Agente Operacionalizador, ANEEL e
CCEE para tratar sobre a execução do Programa;
XXI - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente a
execução de ações para acelerar a implementação do Programa;
XXII - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente a
execução de ações integradas para promover o desenvolvimento socioeconômico local
e apoiar a implantação de outras políticas públicas onde for necessária a disponibilidade
do serviço público da energia elétrica;
XXIII - consolidar a demanda por acesso à energia elétrica encaminhada por
representantes da sociedade civil;
XXIV - priorizar os atendimentos que integrarão cada Programa de Obras,
com base nas demandas encaminhadas pelos Agentes Executores, e pedidos de ligação
e priorização apresentados pela sociedade civil;
XXV - receber do Agente Operacionalizador a relação de Ordem de Imobilização -
ODI cadastradas nos sistemas gerenciais para verificação do atendimento das prioridades;

                            

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