Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900069 69 Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - estabelecer o limite regulatório de custo referente à prestação do serviço de operação e manutenção (O&M) de sistemas de geração instalados em regiões remotas dos sistemas isolados, com ou sem redes associadas; V - estabelecer critérios para utilização de recursos do Programa de Eficiência Energética (PEE) para destinar equipamentos eficientes energeticamente às unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz para Todos; VI - fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao MME a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos; VII - verificar o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão ou permissão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários; VIII - aplicar sanções ao Agentes Executores em caso de descumprimento das metas do Programa Luz para Todos; IX - relatar, ao MME, para adoção das providências cabíveis, o descumprimento de obrigação prevista neste Manual ou conduta irregular praticada pelo Agente Executor; X - assinar, como interveniente, os Termos de Compromisso celebrados entre o MME e os Agentes Executores; e XI - definir procedimentos específicos de medição, faturamento, atendimento e outros que julgar necessários, adequados à realidade dos consumidores residentes em regiões remotas da Amazônia Legal. 4.5. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE 4.5.1. ATRIBUIÇÕES No âmbito da execução do Programa Luz para Todos, são atribuições da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): I - gerir a Conta de Desenvolvimento Energética (CDE) nos termos da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei 13.360, de 17 de novembro de 2016, e do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017; II - liberar aos Agentes Executores, conforme disponibilidade, recursos financeiros oriundos da CDE para os contratos autorizados pelo MME, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação expedida pelo Agente Operacionalizador, conforme condições previstas neste Manual; III - encaminhar os comprovantes dos repasses dos recursos financeiros da CDE ao Agente Executor para o MME e ao Agente Operacionalizador; IV - disponibilizar no sítio eletrônico da CCEE as informações relacionadas ao repasse dos recursos da CDE referentes ao Programa Luz para Todos; V - encaminhar, mensalmente ao Agente Operacionalizador e ao MME, relatório, discriminando o fluxo de caixa da CDE referente à execução do Programa Luz para Todos; VI - reter e repassar ao Agente Operacionalizador, no ato da primeira liberação ao Agente Executor, a taxa de ressarcimento dos custos administrativos prevista neste Manual; VII - solicitar, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da referida documentação, a devolução de recursos à CDE, com a devida correção, considerando o índice previsto no contrato ou na legislação específica para atualização de recursos da CDE, caso seja verificada pelo MME, pelo Agente Operacionalizador ou pela própria CCEE, a necessidade de restituição de recursos pelos Agentes Executores, referentes aos contratos firmados, conforme condições previstas neste Manual; VIII - realizar eventual encontro de contas dos débitos e dos créditos dos Agentes Executores com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE aplicados ao Programa Luz para Todos, nos termos do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, in verbis: "IV - realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;"; IX - relatar, ao MME, para adoção das providências cabíveis, o descumprimento de obrigação prevista neste Manual ou conduta irregular praticada pelo Agente Executor; X - aplicar penalidades aos Agentes Executores, por deliberação do MME, caso haja descumprimento das metas do Programa Luz para Todos pactuadas nos Termos de Compromissos ou de obrigações previstas neste Manual; e XI - assinar, como interveniente, os Termos de Compromisso celebrados entre o MME e os Agentes Executores. 5. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE O Ministério de Minas e Energia (MME) deverá promover encontros e estabelecer diálogos com a sociedade civil organizada com o objetivo de fortalecer o processo da participação social na condução das ações realizadas pelo Programa Luz para Todos, com periodicidade mínima anual. Esses encontros produzirão insumos ao planejamento e execução do Programa Luz para Todos. O MME definirá prioridades e estratégias de transparência ativa e abertura de dados e informações, proporcionando a efetiva participação social no monitoramento e acompanhamento do Programa Luz para Todos. Serão estabelecidos canais de interlocução com a sociedade de forma a consolidar ações e estruturas participativas para construção e aprimoramentos das ações realizadas no âmbito do Programa Luz para Todos, com vistas a tornar essa política pública ainda mais democrática, inclusiva, justa e igualitária. 6. METAS DO PROGRAMA O Ministério de Minas e Energia (MME) estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará: I - o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.628/2023; II - a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos; III - a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º do Decreto nº 11.628/2023; V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e VI - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal. 6.1. METAS ADICIONAIS O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, estabelecer meta adicional àquelas estabelecidas pela ANEEL para o meio rural e para regiões remotas da Amazônia Legal, observadas as seguintes disposições: I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) justificativas técnicas para o estabelecimento da meta adicional; b) razões econômicas detalhadas para o enquadramento como meta adicional, incluindo a demonstração da inviabilidade de os custos de atendimento serem suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria; c) cadastro individualizado dos beneficiários a serem atendidos, conforme detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL; d) histórico da quantidade de ligações realizadas na área rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, por ano, nos últimos 3 (três) anos; e e) participação percentual de fonte de recursos (CDE e recursos próprios) pretendida. II - a ANEEL, consultada pelo MME, deverá encaminhar as seguintes informações: a) existência e andamento do processo na ANEEL para revisão das metas de universalização; e b) avaliação do impacto tarifário na hipótese de o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras. III - considerar-se-á perspectiva de revisão das metas pela ANEEL nos casos em que o processo de revisão das metas contiver instrução favorável da área técnica; e IV - eventual meta adicional estabelecida será objeto de fiscalização, levando em consideração os mesmos trâmites e procedimentos das metas ordinárias. Não serão estabelecidas metas adicionais para distribuidoras que não possuam metas vigentes de universalização; e em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira dos recursos do Programa Luz para Todos. 6.2. METAS EXCEPCIONAIS O MME poderá, mediante solicitação do Agente Executor, estabelecer meta excepcional para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais e de regiões remotas da Amazônia Legal de beneficiários prioritários, de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica tenha sido considerada atingida, observadas as seguintes disposições: I - a solicitação do Agente Executor deve ser encaminhada para o MME e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) justificativas técnicas para o estabelecimento da meta excepcional; b) razões econômicas detalhadas para o enquadramento como meta excepcional, incluindo a demonstração da inviabilidade de que os custos de atendimento sejam suportados pela tarifa da distribuidora e qual impacto isso traria; e c) cadastro individualizado dos beneficiários prioritários a serem atendidos, conforme detalhamento estabelecido pelo MME em conjunto com a ANEEL; II - a ANEEL, consultada pelo MME, deverá encaminhar as seguintes informações: a) avaliação do impacto tarifário na hipótese de o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras; b) ano em que a universalização rural dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica em cada Município tenha sido considerada atingida; e c) existência de planos de resultados ou de regularização para a execução da demanda junto à área de fiscalização. O estabelecimento de meta excepcional pelo MME não prejudicará: a) a aplicação das sanções cabíveis pela ANEEL; b) os prazos e condições estabelecidos pela ANEEL para atendimento dos pedidos de fornecimento nos Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida; e c) o pagamento de compensação ao consumidor por eventual descumprimento dos prazos de atendimento, nos termos da regulação da ANEEL. A meta excepcional estabelecida no âmbito do Programa Luz para Todos será objeto de fiscalização pela ANEEL. Caso seja verificado o atendimento de beneficiários não prioritários por meio de meta excepcional, contrariando o disposto no §3º, art. 4º, do Decreto nº 11.628/2023, o Agente Executor deverá devolver os recursos utilizados à CDE. Não serão estabelecidas metas excepcionais em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira dos recursos do Programa Luz para Todos. Serão reconhecidas a título de avanço físico dos contratos de operacionalização celebrados no âmbito das metas excepcionais do Programa Luz para Todos apenas as ligações das unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida aprovadas pelo MME, ouvida a ANEEL, que foram realizadas após a publicação do Termo de Compromisso firmado entre o Ministério de Minas e Energia e o Agente Executor. O MME, em conjunto com a ANEEL, irá definir o formato de apresentação das metas excepcionais pelos Agentes Executores. O Agente Executor poderá solicitar, a qualquer momento, durante o período de vigência do Programa Luz para Todos, o estabelecimento de meta excepcional. 7. FISCALIZAÇÃO DAS METAS DO PROGRAMA Caberá à ANEEL fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao MME a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos. A ANEEL verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários. 8. TERMOS DE COMPROMISSO Para estabelecer as premissas de implantação do Programa Luz para Todos, o Governo Federal, representado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), e os Agentes Executores assinarão Termos de Compromisso, com a interveniência da ANEEL, do Agente Operacionalizador e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos quais estarão definidos as metas anuais de atendimento e os percentuais de participação financeira de cada uma das fontes de recursos que compõem o Programa, de acordo com a competência legal de cada signatário. 9. PROGRAMA DE OBRAS O Programa de Obras é o instrumento de planejamento para a execução das obras de eletrificação rural e instalação de sistemas de geração do Programa Luz para Todos, o qual possui, dentre outras informações, a quantificação e qualificação das unidades consumidoras a serem atendidas em uma determinada área de concessão ou permissão, bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços necessários para o atendimento dessas unidades consumidoras, com os respectivos custos e fontes de recursos. A implementação dos Programas de Obras contribuirá para o cumprimento das metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica firmadas nos Termos de Compromisso, celebrados entre o MME e os Agentes Executores. 9.1. ANÁLISE E PROCEDIMENTOS O Programa de Obras é elaborado pelos Agentes Executores e deve ser apresentado conforme normativos elaborados pelo Agente Operacionalizador e aprovados pelo Ministério de Minas e Energia (MME), contendo, no mínimo, memorial descritivo, especificações técnicas dos materiais, detalhamento da logística de transporte e recursos humanos, orçamentos, qualificação das unidades consumidoras a serem atendidas, cronograma físico-financeiro e demais elementos técnicos necessários para caracterização dos serviços a serem executados, atendendo às normas técnicas e à legislação vigente, bem como o plano de gestão integrada e de gerenciamento de resíduos sólidos. O Agente Operacionalizador é responsável pela análise técnica e orçamentária do Programa de Obras e, assistido pelo MME, deverá interagir neste processo com os Agentes Executores até que se obtenha condição adequada e compatível para a sua aprovação, levando em consideração os recursos previstos e a priorização de atendimentos definida pelo Ministério. Uma vez acordada essa condição, o Agente Operacionalizador irá encaminhá-lo ao MME, o qual emitirá seu parecer, considerando a disponibilidade financeira de recursos e a priorização dos atendimentos a serem realizados. Obtido o parecer favorável, o Programa de Obras será implementado mediante celebração de contrato de operacionalização entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor, o qual estabelece as condições para a sua execução e para comprovação da adequada aplicação dos recursos provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes previstas em lei, observadas as condições e critérios previstos na regulamentação do Programa Luz para Todos. As regras relativas aos recursos provenientes da CDE serão aquelas estabelecidas pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, além daquelas previstas neste Manual.Fechar