Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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AGENTE OPERACIONALIZADOR 4.2.1. ATRIBUIÇÕES O Agente Operacionalizador do Programa Luz para Todos possui as seguintes atribuições: I - analisar, a pedido do MME, o planejamento do atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica apresentado pelos Agentes Executores; II - encaminhar ao MME as propostas de Programas de Obras apresentadas pelos Agentes Executores para aprovação da priorização dos atendimentos e autorização para a realização da análise técnica e orçamentária; III - realizar análise técnica e orçamentária dos Programas de Obras apresentados pelos Agentes Executores e autorizados pelo MME; IV - encaminhar ao MME as análises dos Programas de Obras, visando obter a autorização para elaboração e assinatura de contratos de operacionalização com os Agentes Executores; V - celebrar e gerir contratos de operacionalização e seus eventuais aditivos com os Agentes Executores, após aprovação por seus órgãos de administração competentes, e observadas as condições aprovadas pelo MME e aquelas previstas neste Manual; VI - comunicar à CCEE a formalização dos contratos de operacionalização com os Agentes Executores para subsidiar a liberação inicial de recursos da CDE para a execução dos Programas de Obras; VII - realizar análise, para posterior envio ao MME, das solicitações dos Agentes Executores para a revisão de metas físicas e/ou prazos de execução dos Programas de Obras; VIII - inspecionar fisicamente as obras executadas, por meio de métodos de amostragem, no âmbito dos contratos de operacionalização firmados com os Agentes Executores; IX - observar o cumprimento pelos Agentes Executores das diretrizes de divulgação do Programa Luz para Todos estabelecidas pelo MME; X - fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes Executores das regras estabelecidas pelo MME para a divulgação do Programa, especialmente, no que se refere à obrigação de instalação de placas do Programa Luz para Todos durante a execução das obras de eletrificação com recursos do Programa, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério; XI - fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes Executores das regras estabelecidas pelo MME referente às ações de orientação sobre o uso seguro, eficiente e racional da energia elétrica para os novos consumidores atendidos pelo Programa, bem como sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); XII - comprovar, no âmbito de cada contrato firmado, a adequada utilização dos recursos financeiros, realizando a supervisão financeira e os cálculos para subsidiar a CCEE no processo de liquidação do crédito; XIII - elaborar relatórios com informações referentes à execução do Programa Luz para Todos, especificamente no que se refere ao andamento das obras dos contratos de operacionalização firmados e encaminhá-los ao MME, quinzenalmente ou sempre que solicitados; XIV - encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, o demonstrativo com os avanços físico e financeiro dos contratos de operacionalização celebrados com os Agentes Executores; XV - encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, a relação das Ordens de Imobilizações (ODIs) com a qualificação detalhada das respectivas unidades consumidoras (UC) atendidas pelo Programa Luz para Todos encaminhadas ao Agente Operacionalizador por cada Agente Executor; XVI - encaminhar à CCEE informações para subsidiar liberações de recursos, em função dos valores de avanço físico dos Programas de Obras, dos resultados das inspeções físicas, das supervisões financeiras e da apuração final do crédito dos contratos de operacionalização firmados entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor; XVII - informar à CCEE o valor principal a ser restituído pelo Agente Executor à CDE, nos casos que for identificada necessidade de restituição de recursos dos contratos firmados; XVIII - encaminhar ao MME e à CCEE, sempre que solicitado, informações e relatórios referentes às ações de sua competência previstas neste Manual; XIX - elaborar normativos técnicos referentes ao desempenho das atribuições de operacionalização do Programa descritas neste Manual, de forma a fornecer orientações e instruções aos Agentes Executores; XX - prestar informações sobre o Programa Luz para Todos ao MME, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da solicitação, com o intuito de subsidiar resposta deste Ministério a requerimentos de parlamentares, cidadãos, magistrados, procuradores, promotores de justiça, defensores públicos, dentre outros, os quais estabelecem prazo legal para o encaminhamento de resposta; XXI - relatar ao MME o descumprimento de obrigação prevista neste Manual ou conduta irregular praticada pelos Agentes Executores; XXII - aplicar penalidades aos Agentes Executores, por deliberação do MME, caso haja descumprimento de obrigações contratuais ou daquelas previstas neste Manual; XXIII - assinar como interveniente os Termos de Compromisso celebrados entre o MME e os Agentes Executores; e XXIV - promover a transparência da programação e da execução do Programa Luz para Todos, com base nos instrumentos previamente firmados, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 4.3. AGENTE EXECUTOR - CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 4.3.1. ATRIBUIÇÕES São Agentes Executores do Programa Luz para Todos, as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, os quais possuem as seguintes atribuições: I - assinar Termo de Compromisso com o MME com a interveniência da ANEEL, Agente Operacionalizador e da CCEE para implantação do Programa; II - mapear e registrar as demandas de sua área de concessão ou permissão por acesso à energia elétrica, identificando, por município, a comunidade a ser atendida, e qualificando, por unidade consumidora, a forma de atendimento, de acordo com os critérios de priorização estabelecidos neste Manual; III - submeter à ANEEL, para avaliação, pedido de revisão de metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica, informando o quantitativo de ligações de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural e/ou regiões remotas da Amazônia Legal; IV - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de meta adicional do Programa Luz para Todos, informando o quantitativo de ligações de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; V - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de meta excepcional do Programa Luz para Todos para o atendimento de pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais localizada em municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida; VI - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de atendimento de unidades consumidoras localizadas em regiões remotas da Amazônia Legal já atendidas por meio de sistemas de geração de energia elétrica de fonte não renovável, para substituição por fonte limpa e renovável, as quais se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Programa; VII - encaminhar ao MME, antes da elaboração de cada Programa de Obras, para priorização, a demanda por acesso à energia elétrica registrada em sua área de concessão ou permissão, qualificando as unidades consumidoras ainda não atendidas com o serviço público de distribuição de energia elétrica; VIII - elaborar Programa de Obras, de acordo com os critérios estabelecidos neste Manual e no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023; IX - encaminhar ao Agente Operacionalizador o Programa de Obras para análise técnica e orçamentária, que atenda às metas estabelecidas pelo MME para o Programa Luz para Todos e pactuadas nos Termos de Compromisso; X - celebrar Contratos de Operacionalização e seus eventuais aditivos com o Agente Operacionalizador para implementação do Programa de Obras, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Manual e no respectivo Termo de Compromisso; XI - informar, mensalmente ao MME, a situação dos respectivos repasses de recursos do Governo Federal para a execução das obras no âmbito do Programa Luz para Todos, bem como a relação de todas as ODIs abertas e em andamento, identificando as unidades consumidoras atendidas ou em fase de atendimento, relativas às obras do Programa; XII - implantar o Programa de Obras, observando a relação de pedidos priorizados pelo MME, as metas pactuadas e as diretrizes estabelecidas neste Manual; XIII - encaminhar relatórios com informações sobre a execução física e financeira do Programa, dentre outros, ao Agente Operacionalizador, ao MME e à CCEE, sempre que solicitado; XIV - prestar informações ao MME, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da solicitação, sobre o Programa Luz para Todos na área de atuação do Agente Executor, com o intuito de subsidiar resposta deste Ministério a requerimentos de parlamentares, cidadãos, magistrados, procuradores, promotores de justiça, defensores públicos, dentre outros, os quais estabelecem prazo legal para o encaminhamento de resposta; XV - prestar contas ao MME e ao Agente Operacionalizador do andamento físico e financeiro do Programa de Obras, levando em consideração Manuais técnicos elaborados pelo Agente Operacionalizador e aprovados pelo MME; XVI - identificar, no sistema utilizado pelo Agente Executor para realizar o faturamento da unidade consumidora, todo cliente atendido pelo Programa Luz para Todos, prestando informações ao MME sempre que solicitado; XVII - manter atualizado sistemas gerenciais do MME, com os dados de projetos, a qualificação das unidades consumidoras atendidas, as metas e os prazos de execução de cada contrato celebrado, até a completa execução das metas do contrato firmado; XVIII - encaminhar, periodicamente, ao MME e ao Agente Operacionalizador relatório descritivo com os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos nos contratos firmados, bem como o planejamento dos novos atendimentos a serem executados; XIX - encaminhar, ao MME, após o encerramento do contrato de operacionalização, relatório descritivo, contendo informação sobre todas as unidades consumidoras atendidas no referido contrato; XX - instalar, obrigatoriamente, no início das obras, placas do Programa Luz para Todos, conforme critérios estabelecidos pelo MME. Os custos ocorrerão por conta dos Agentes Executores e poderão ser contabilizados como sua contrapartida; XXI - divulgar as ações do Programa Luz para Todos, conforme diretrizes estabelecidas pelo MME; XXII - identificar com a logo do Programa Luz para Todos os sistemas de geração descentralizada com ou sem redes de distribuição associadas instaladas com recursos do Programa, conforme diretrizes estabelecidas pelo MME; XXIII - encaminhar ao MME, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a programação de qualquer evento ou atividades de divulgação referentes a projetos, contratos e obras do Programa Luz para Todos; XXIV - prestar informações, de forma simples e acessível, aos novos consumidores sobre o uso adequado, seguro e eficiente da energia elétrica, além de alertá-los quanto aos cuidados necessários para sua utilização com segurança, de acordo com regulamentação da ANEEL; XXV - prover com energia elétrica, o conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento no ponto de conexão da unidade consumidora que se enquadra no Programa; XXVI - efetuar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do pedido realizado pela CCEE, a eventual devolução de recursos à CDE, devidamente corrigidos, referente a contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos, quando identificada a necessidade pelo MME, pelo Agente Operacionalizador ou pela própria CCEE; XXVII - encaminhar ao MME o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos; XXVIII - apresentar, ao MME, a relação dos equipamentos eficientes adquiridos com recursos do Programa de Eficiência Energética (PEE) destinados às unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz para Todos; XXIX - apresentar, ao MME e ao Agente Operacionalizador, quando da solicitação de novo Programa de Obras, o plano de gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos da Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010; XXX - informar a todas as famílias atendidas pelo Programa Luz para Todos que se enquadram nas condições estabelecidas na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); XXXI - realizar levantamentos periódicos em sua área de concessão, para identificação de novos consumidores a serem atendidos pelo Programa Luz para Todos; e XXXII - dar publicidade, em linguagem acessível e em canais de comunicação adequados, ao conteúdo do plano de gestão integrada e de gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluindo os perigosos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. 4.4. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL 4.4.1. ATRIBUIÇÕES No que se refere à operacionalização e execução do Programa Luz para Todos, são atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica: I - estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; II - encaminhar informações, a pedido do MME, para subsidiar o estabelecimento de meta adicional ou excepcional, considerando a perspectiva de revisão das metas e a avaliação do impacto na tarifa no caso de atendimento com recursos próprios do Agente Executor; III - regular metodologia de participação financeira em caso de aumento de potência disponibilizada;Fechar