DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900068
68
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - assumir, excepcionalmente e temporariamente, as atribuições do
Agente Operacionalizador, que por eventual omissão, possam colocar em risco a
execução do Programa;
XXVII - receber e analisar o planejamento do atendimento da totalidade das
demandas por acesso à energia elétrica a ser apresentado pelos Agentes Executores;
XXVIII - encaminhar ao Agente Operacionalizador, para análise técnica, o
planejamento do atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica
apresentado pelos Agentes Executores;
XXIX - elaborar e publicar, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e
Energia (MME), Manuais específicos prestando informações e orientações detalhadas
acerca do processo de execução do Programa Luz para Todos;
XXX - avaliar o desempenho do cumprimento das metas do Programa Luz
para Todos, referente ao atendimento à população residente em regiões remotas da
Amazônia Legal;
XXXI - estabelecer diretrizes para a realização de chamadas públicas para a
contratação de empresas especializadas para executar as soluções de suprimento pelas
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ou, de forma
extraordinária, 
pelo 
órgão 
ou 
pela 
entidade 
designada 
para 
atuar 
como
operacionalizador do Programa;
XXXII - promover ações de articulação visando à capacitação de mão de obra
local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em
regiões remotas da Amazônia Legal;
XXXIII - dar transparência ao processo de execução do Programa, por meio
da publicização de informações, em canais de comunicação adequados e de forma
acessível e compreensível aos cidadãos;
XXXIV - promover diálogos com a sociedade civil sobre a execução do
Programa; e
XXXV - publicar, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia (MME),
a relação dos equipamentos eficientes adquiridos com recursos do Programa de
Eficiência Energética
(PEE) destinados
às unidades
consumidoras atendidas pelo
Programa Luz para Todos.
4.2. AGENTE OPERACIONALIZADOR
4.2.1. ATRIBUIÇÕES
O Agente Operacionalizador do Programa Luz para Todos possui as seguintes
atribuições:
I - analisar, a pedido do MME, o planejamento do atendimento da totalidade
das demandas por acesso à energia elétrica apresentado pelos Agentes Executores;
II - encaminhar ao MME as propostas de Programas de Obras apresentadas
pelos Agentes Executores para aprovação da priorização dos atendimentos e autorização
para a realização da análise técnica e orçamentária;
III - realizar análise técnica e orçamentária dos Programas de Obras
apresentados pelos Agentes Executores e autorizados pelo MME;
IV - encaminhar ao MME as análises dos Programas de Obras, visando obter
a autorização para elaboração e assinatura de contratos de operacionalização com os
Agentes Executores;
V - celebrar e gerir contratos de operacionalização e seus eventuais aditivos
com os Agentes
Executores, após aprovação por seus
órgãos de administração
competentes, e observadas as condições aprovadas pelo MME e aquelas previstas neste
Manual;
VI - comunicar à CCEE a formalização dos contratos de operacionalização
com os Agentes Executores para subsidiar a liberação inicial de recursos da CDE para
a execução dos Programas de Obras;
VII - realizar análise, para posterior envio ao MME, das solicitações dos
Agentes Executores para a revisão de metas físicas e/ou prazos de execução dos
Programas de Obras;
VIII - inspecionar fisicamente as obras executadas, por meio de métodos de
amostragem, no âmbito dos contratos de operacionalização firmados com os Agentes
Executores;
IX - observar o cumprimento pelos Agentes Executores das diretrizes de
divulgação do Programa Luz para Todos estabelecidas pelo MME;
X - fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes Executores das regras
estabelecidas pelo MME para a divulgação do Programa, especialmente, no que se
refere à obrigação de instalação de placas do Programa Luz para Todos durante a
execução das obras de eletrificação com recursos do Programa, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério;
XI - fiscalizar o cumprimento por parte dos Agentes Executores das regras
estabelecidas pelo MME referente às ações de orientação sobre o uso seguro, eficiente
e racional da energia elétrica para os novos consumidores atendidos pelo Programa,
bem como sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
XII - comprovar, no âmbito de cada contrato firmado, a adequada utilização
dos recursos financeiros, realizando a supervisão financeira e os cálculos para subsidiar
a CCEE no processo de liquidação do crédito;
XIII - elaborar relatórios com
informações referentes à execução do
Programa Luz para Todos, especificamente no que se refere ao andamento das obras
dos contratos de operacionalização firmados e encaminhá-los ao MME, quinzenalmente
ou sempre que solicitados;
XIV - encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, o
demonstrativo com os avanços físico e financeiro dos contratos de operacionalização
celebrados com os Agentes Executores;
XV - encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, a
relação das Ordens de Imobilizações (ODIs) com a qualificação detalhada das respectivas
unidades consumidoras (UC) atendidas pelo Programa Luz para Todos encaminhadas ao
Agente Operacionalizador por cada Agente Executor;
XVI - encaminhar à CCEE informações para subsidiar liberações de recursos,
em função dos valores de avanço físico dos Programas de Obras, dos resultados das
inspeções físicas, das supervisões financeiras e da apuração final do crédito dos
contratos de operacionalização firmados entre o Agente Operacionalizador e o Agente
Executor;
XVII - informar à CCEE o valor principal a ser restituído pelo Agente Executor
à CDE, nos casos que for identificada necessidade de restituição de recursos dos
contratos firmados;
XVIII - encaminhar ao MME e à CCEE, sempre que solicitado, informações e
relatórios referentes às ações de sua competência previstas neste Manual;
XIX - elaborar normativos técnicos referentes ao desempenho das atribuições
de operacionalização do Programa descritas neste Manual, de forma a fornecer
orientações e instruções aos Agentes Executores;
XX - prestar informações sobre o Programa Luz para Todos ao MME, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da solicitação, com o intuito de
subsidiar
resposta deste
Ministério
a
requerimentos de
parlamentares,
cidadãos,
magistrados, procuradores, promotores de justiça, defensores públicos, dentre outros,
os quais estabelecem prazo legal para o encaminhamento de resposta;
XXI - relatar ao MME o descumprimento de obrigação prevista neste Manual
ou conduta irregular praticada pelos Agentes Executores;
XXII - aplicar penalidades aos Agentes Executores, por deliberação do MME, caso
haja descumprimento de obrigações contratuais ou daquelas previstas neste Manual;
XXIII - assinar como interveniente os Termos de Compromisso celebrados
entre o MME e os Agentes Executores; e
XXIV - promover a transparência da programação e da execução do
Programa Luz para Todos, com base nos instrumentos previamente firmados, respeitada
a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
4.3. AGENTE
EXECUTOR - CONCESSIONÁRIAS E
PERMISSIONÁRIAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.3.1. ATRIBUIÇÕES
São Agentes Executores do Programa Luz para Todos, as concessionárias e
permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, os quais possuem
as seguintes atribuições:
I - assinar Termo de Compromisso com o MME com a interveniência da
ANEEL, Agente Operacionalizador e da CCEE para implantação do Programa;
II - mapear e registrar as demandas de sua área de concessão ou permissão
por acesso à energia elétrica, identificando, por município, a comunidade a ser
atendida, e qualificando, por unidade consumidora, a forma de atendimento, de acordo
com os critérios de priorização estabelecidos neste Manual;
III - submeter à ANEEL, para avaliação, pedido de revisão de metas de
universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica, informando o
quantitativo de ligações de energia elétrica para atender a parcela da população sem
acesso à energia elétrica no meio rural e/ou regiões remotas da Amazônia Legal;
IV - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de meta adicional do
Programa Luz para Todos, informando o quantitativo de ligações de energia elétrica
para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural;
V - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de meta excepcional do
Programa Luz para Todos para o atendimento de pedidos de novas ligações de unidades
consumidoras rurais localizada em municípios cuja universalização dos serviços públicos
de energia elétrica tenha sido considerada atingida;
VI - submeter ao MME, para avaliação, solicitação de atendimento de
unidades consumidoras localizadas em regiões remotas da Amazônia Legal já atendidas
por meio de sistemas de geração de energia elétrica de fonte não renovável, para
substituição por fonte limpa e renovável, as quais se enquadram nos critérios
estabelecidos pelo Programa;
VII - encaminhar ao MME, antes da elaboração de cada Programa de Obras,
para priorização, a demanda por acesso à energia elétrica registrada em sua área de
concessão ou permissão, qualificando as unidades consumidoras ainda não atendidas
com o serviço público de distribuição de energia elétrica;
VIII - elaborar Programa de Obras, de acordo com os critérios estabelecidos
neste Manual e no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023;
IX - encaminhar ao Agente Operacionalizador o Programa de Obras para
análise técnica e orçamentária, que atenda às metas estabelecidas pelo MME para o
Programa Luz para Todos e pactuadas nos Termos de Compromisso;
X - celebrar Contratos de Operacionalização e seus eventuais aditivos com o
Agente Operacionalizador para implementação do Programa de Obras, de acordo com
as diretrizes estabelecidas neste Manual e no respectivo Termo de Compromisso;
XI - informar, mensalmente ao MME, a situação dos respectivos repasses de
recursos do Governo Federal para a execução das obras no âmbito do Programa Luz
para Todos, bem como a relação de todas as ODIs abertas e em andamento,
identificando as unidades consumidoras atendidas ou em fase de atendimento, relativas
às obras do Programa;
XII - implantar o Programa de Obras, observando a relação de pedidos
priorizados pelo MME, as metas pactuadas e as diretrizes estabelecidas neste Manual;
XIII - encaminhar relatórios com informações sobre a execução física e
financeira do Programa, dentre outros, ao Agente Operacionalizador, ao MME e à CCEE,
sempre que solicitado;
XIV - prestar informações ao MME, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após
o recebimento da solicitação, sobre o Programa Luz para Todos na área de atuação do
Agente Executor, com o intuito de subsidiar resposta deste Ministério a requerimentos
de parlamentares,
cidadãos, magistrados,
procuradores, promotores
de justiça,
defensores públicos, dentre
outros, os quais estabelecem prazo
legal para o
encaminhamento de resposta;
XV - prestar contas ao MME e ao Agente Operacionalizador do andamento
físico e financeiro do Programa de Obras, levando em consideração Manuais técnicos
elaborados pelo Agente Operacionalizador e aprovados pelo MME;
XVI - identificar, no sistema utilizado pelo Agente Executor para realizar o
faturamento da unidade consumidora, todo cliente atendido pelo Programa Luz para
Todos, prestando informações ao MME sempre que solicitado;
XVII - manter atualizado sistemas gerenciais do MME, com os dados de projetos,
a qualificação das unidades consumidoras atendidas, as metas e os prazos de execução de
cada contrato celebrado, até a completa execução das metas do contrato firmado;
XVIII - encaminhar, periodicamente, ao MME e ao Agente Operacionalizador
relatório descritivo com os atendimentos realizados pelo Programa Luz para Todos nos
contratos firmados, bem como o planejamento dos novos atendimentos a serem executados;
XIX - encaminhar, ao MME, após
o encerramento do contrato de
operacionalização, relatório descritivo, contendo informação sobre todas as unidades
consumidoras atendidas no referido contrato;
XX - instalar, obrigatoriamente, no início das obras, placas do Programa Luz
para Todos, conforme critérios estabelecidos pelo MME. Os custos ocorrerão por conta
dos Agentes Executores e poderão ser contabilizados como sua contrapartida;
XXI - divulgar as ações do Programa Luz para Todos, conforme diretrizes
estabelecidas pelo MME;
XXII - identificar com a logo do Programa Luz para Todos os sistemas de
geração descentralizada com ou sem redes de distribuição associadas instaladas com
recursos do Programa, conforme diretrizes estabelecidas pelo MME;
XXIII - encaminhar ao MME, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
programação de qualquer evento ou atividades de divulgação referentes a projetos,
contratos e obras do Programa Luz para Todos;
XXIV - prestar informações, de forma simples e acessível, aos novos
consumidores sobre o uso adequado, seguro e eficiente da energia elétrica, além de
alertá-los quanto aos cuidados necessários para sua utilização com segurança, de acordo
com regulamentação da ANEEL;
XXV - prover com energia elétrica, o conjunto de instalações e equipamentos
elétricos caracterizado pelo recebimento no ponto de conexão da unidade consumidora
que se enquadra no Programa;
XXVI - efetuar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
de recebimento do pedido realizado pela CCEE, a eventual devolução de recursos à
CDE, devidamente corrigidos, referente a contratos firmados no âmbito do Programa
Luz para Todos,
quando identificada a necessidade pelo
MME, pelo Agente
Operacionalizador ou pela própria CCEE;
XXVII - encaminhar ao MME o planejamento para o atendimento da
totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou
permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos;
XXVIII - apresentar, ao MME,
a relação dos equipamentos eficientes
adquiridos com recursos do Programa de Eficiência Energética (PEE) destinados às
unidades consumidoras atendidas pelo Programa Luz para Todos;
XXIX - apresentar, ao MME e ao Agente Operacionalizador, quando da
solicitação de novo Programa de Obras, o plano de gestão integrada e o gerenciamento
de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos,
nos termos da Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010;
XXX - informar a todas as famílias atendidas pelo Programa Luz para Todos
que se enquadram nas condições estabelecidas na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010, o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
XXXI - realizar levantamentos periódicos em sua área de concessão, para
identificação de novos consumidores a serem atendidos pelo Programa Luz para Todos; e
XXXII - dar publicidade, em linguagem acessível e em canais de comunicação
adequados, ao conteúdo do plano de gestão integrada e de gerenciamento de resíduos
sólidos associados à implementação do Programa, incluindo os perigosos, nos termos da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
4.4. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
4.4.1. ATRIBUIÇÕES
No que se refere à operacionalização e execução do Programa Luz para
Todos, são atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica:
I - estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica;
II - encaminhar
informações, a pedido do MME,
para subsidiar o
estabelecimento de meta adicional ou excepcional, considerando a perspectiva de
revisão das metas e a avaliação do impacto na tarifa no caso de atendimento com
recursos próprios do Agente Executor;
III - regular metodologia de participação financeira em caso de aumento de
potência disponibilizada;

                            

Fechar